TJCE - 3000473-26.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 13:26
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 104905060
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 104905060
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000473-26.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADEMAR DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo.
O recorrente se insurge quanto ao dano moral [pretendendo seja extirpado ou reduzido], capitulo em que sequer sucumbiu - porém a devolutividade é própria da Turma Recursal, que poderá averiguar o abuso de eventual direito. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, após encaminhe-se à Turma Recursal. int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
17/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905060
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11/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 21:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 15:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/08/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90315344
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06/08/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315344
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90315344
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000473-26.2022.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Abatimento proporcional do preço]AUTOR: JOSE ADEMAR DE SOUZAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 29/08/2024, às 14:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 5 de agosto de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/08/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315344
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05/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84781720
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000473-26.2022.8.06.0161 Promovente: JOSE ADEMAR DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do autor posteriores a março de 2018, bem como às demais que foram/sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. DO ÔNUS DA PROVA Deferida a inversão do ônus da prova no despacho inicial do ID 53585959, o qual mantenho em todos seus termos. DO PROSSEGUIMENTO CANCELADO o ato anteriormente designado, DETERMINO A ESTA SECRETARIA QUE REDESIGNE O ATO. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84781720
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06/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84781720
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26/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/07/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:59
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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