TJCE - 3000583-46.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85277697
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000583-46.2022.8.06.0154 REQUERENTE: PHILLIPE SALDANHA LOPES REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes PHILLIPE SALDANHA LOPES e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 84574902, 84574903, 84574904). Conforme o ID 85244393, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme IDs 84574902, 84574903, 84574904, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 85244393. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 2 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85277697
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03/05/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 10:52
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85277697
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03/05/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84575265
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84575265
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19/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84575265
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19/04/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2024 11:12
Processo Reativado
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19/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71902862
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71902862
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16/11/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71902862
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15/11/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:41
Juntada de despacho
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12/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 17:28
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:49
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:40
Decorrido prazo de Enel em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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24/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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