TJCE - 3009475-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 06:16
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150895379
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150895379
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14/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009475-44.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no acórdão de ID 127199913, processo transitado em julgado ID 127199916. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação, conforme demonstra certidão de ID 150727962. Ante o exposto, determino: A) considerando a ausência de manifestação do executado, homologo o valor apresentado pela parte autora no valor de R$ 5.519,05 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos), correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) transitado em julgado a presente decisão, considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV no prazo de 05 dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
13/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150895379
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13/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:39
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150895379
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150895379
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009475-44.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no acórdão de ID 127199913, processo transitado em julgado ID 127199916. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação, conforme demonstra certidão de ID 150727962. Ante o exposto, determino: A) considerando a ausência de manifestação do executado, homologo o valor apresentado pela parte autora no valor de R$ 5.519,05 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e cinco centavos), correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) transitado em julgado a presente decisão, considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de RPV no prazo de 05 dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
23/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150895379
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23/04/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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29/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 21:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:43
Juntada de despacho
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24/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 01:07
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85112654
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06/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85112654
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04/05/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso
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03/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85112654
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29/04/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 01:23
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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