TJCE - 3000231-65.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:42
Negado seguimento ao recurso
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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12/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:43
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 12205569
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3º GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PUIL n.º : 3000231-65.2021.8.06.9000 REQUERENTE: Francisco Pereira Carneiro REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, protocolado por Francisco Pereira Carneiro, perseguindo a uniformidade de entendimento firmado em voto com acórdão da lavra da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado - RI de n.º 0003927-48.2017.8.06.0094, no qual litiga o autor, com o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Para tanto, utiliza-se como voto/acórdão paradigma outro da lavra da 1ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou o demandante, em síntese apertada, que o entendimento jurídico originário firmado pela 2ª TR do Estado do Ceará sobre o tema não guarda ressonância com a Primeira Turma, nem com o Superior Tribunal de Justiça, os quais tem determinado a reforma de decisões quando ocorre o arbitramento na origem de valores à título de danos morais que são insignificantes.
Narrou que a quantia de R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é insuficiente para a punição e desestímulo do ofensor, já que visa obstar a reincidência, sendo patente a necessidade de reforma do acórdão proferido, diante do empréstimo bancário fraudulento, descontos ilegais e o caráter doloso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Colacionou aos autos votos com seus respectivos acórdãos (ID 2614950 e 2614951) referentes aos processos nº 0000003-92.2018.8.06.0094 e 0056672-27.2018.8.06.0043, da lavra de Juízes membros titulares da 1ª TR do Estado do Ceará, em que foi majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pretende o autor, a reforma da decisium da 2ª Turma Recursal, já que a entende proferida em sentido contrário aos casos semelhantes tratados pela 1ª Turma Recursal, gerando, por conseguinte, divergência entre as Turmas Recursais quanto a interpretação da lei, conforme art. 7º, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 09/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Além da divergência de entendimento das Turmas Recursais, o demandante alegou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica; a necessidade de intervenção de "amicus curiae"; a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC; insegurança jurídica; suscitou perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor; a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, a aplicação de juros e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, acolhimento e provimento em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 2ª TR.CE, e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a reparar os danos morais, em valor superior ao fixado pelo juízo a quo.
O contraditório procedimental foi garantido e regularmente estabelecido, tendo a instituição bancária apresentado a manifestação ao ID 2734742. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Cuida-se, na verdade, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade, pelo menos em tese, juridicamente possível.
O IUJ foi tempestivamente manejado, visto ter observado o prazo regimental de 10 (dez) dias, computados da data da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos de declaração interpostos.
A falta de preparo, que em linha de princípio é devido, está justificada pelo flagrante estado de pobreza jurídica do demandante, tendo em vista o acervo probatório acostado aos autos de origem.
Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, desautorizam as pretensões do demandante de "amicus curiae", de aplicação da nova tese recursal de desvio produtivo do consumidor, de prequestionamento constitucional, de mudança do critério legal e ou jurisprudencial de aplicação de juros e correção monetária, de arbitramento de honorários advocatícios, de nulidade do voto/acórdão questionado por falta de fundamentação, e de manejo do presente incidente de uniformização de jurisprudência como modalidade de recurso, sem sê-lo, razão por que as indefiro de plano, por não pertencerem ao tema da divergência jurisprudencial suscitada.
Passo à análise da ocorrência no caso concreto sob exame, sobre o enquadramento no conceito jurídico de divergência sobre interpretação de lei concernente a direito material, reiterando que o caso refere-se a diferença dos valores arbitrados a título de reparação moral, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo pessoal realizados pela instituição financeira demandada, sem o consentimento do autor.
O que se tem no caso concreto sob análise é a aplicação de critérios judiciais subjetivos diversos, porque resultantes do convencimento motivado de Juíze(a)s, também diverso(a)s, alcançado a partir dos elementos objetivos de prova efetivamente coligidos aos autos do processo, enquanto abrigo seguro do acórdão questionado, fazendo-se necessário realçar que o direito a reparação moral não deixou de ser reconhecido, mas apenas de ser majorado, por motivos que não estão previsto em lei como norma de direito material, mas que emanam do universo jurídico da discricionariedade objetiva motivada conferida por lei ao(a) intérprete e julgador(a), no caso o(a)s senhores(a)s Juíze(a)s de Direito titulares e suplentes que compõem as Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A 2ª TR, por sua tríade de Juízes componentes, a partir do voto da Juíza relatora, negou provimento ao recurso inominado interposto.
Os votos/acórdãos colacionados pelo demandante, da lavra da 1ª TR-CE titular, utilizados como paradigmáticos fundamentaram o arbitramento do valor da reparação moral em caso assemelhado ao tratado, a partir de juízo subjetivo construído por seus Juízes relatores, como a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade da ofensa moral, o que desautoriza a pretensão do demandante de uniformização de jurisprudência e de reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial, pois não existe no campo do Direito Material aplicável ao caso sob análise, mas que muito excepcionalmente se manifesta por meio do livre arbítrio judicial motivado, legal e jurisprudencialmente conferido a(o)s julgadore(a)s.
Percebe-se que não há divergência de teses jurídicas de direito material, mas somente pertinente ao valor indenizatório fixado, que depende da análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação entre as decisões.
Assim sendo, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, por não se tratar a divergência apontada sobre questão de direito material, levando a rejeição liminar do pedido, vez não restou atendido o requisito de admissibilidade para sua interposição previsto no artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 112 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Data e local da assinatura digital. André Aguiar Magalhães Juiz Presidente Relator A -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12205569
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06/05/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12205569
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06/05/2024 10:18
Não conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA CARNEIRO - CPF: *77.***.*82-91 (PARTE AUTORA)
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28/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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18/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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27/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
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23/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:56
Conclusos para decisão
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30/08/2021 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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