TJCE - 3002963-63.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 07:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130589422
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 130589422
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130589422
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130589422
-
30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130589422
-
30/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130589422
-
30/01/2025 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106751410
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106751410
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3002963-63.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO A promovida na petição junta ao ID Nº96162800, informa a realização de depósito judicial voluntário em prol da promovente, contudo o comprovante juntado aos autos não tem as informações necessárias para expedição de alvará em prol da beneficiária do depósito.
Isso posto, determino: 1) A Reativação do feito e a alteração da classe para cumprimento de sentença. 2) A intimação da promovida/depositante, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ("AMBEC"), por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos a guia de depósito judicial, com a informação da conta judicial, banco e agência da realização do depósito, sob pena de ser considerado não realizado o pagamento e, consequentemente, o feito executório prosseguir. 3) Com a juntada da guia de depósito voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Crato/CE, data da publicação no sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
10/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106751410
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09/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105287993
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105287993
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002963-63.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAQUIM DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: JOAQUIM DE SOUSA.
A parte executada informou cumprimento da obrigação de pagar, juntando comprovante de pagamento (Id nº 96162801), contudo não anexou a guia de depósito judicial, o que prejudica a expedição do alvará de liberação, haja vista não se dispõe dos dados necessários para expedição. Do exposto, determino: 1.
A intime-se o(a) REQUERIDO, via DJEN através de seu advogado, para que junte a guia do depósito judicial, no prazo de cinco dias. Juntado o referido documento, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
23/09/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105287993
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20/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89972289
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89972289
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89972289
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002963-63.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petição de ID 89129248, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento de obrigação fazer, neste momento, tendo em vista que não restou comprovado a continuidade de cobrança de valore por parte da ré. Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
05/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972289
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02/08/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 16:46
Processo Reativado
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01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88093736
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88093736
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88093736
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88093736
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88093736
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88093736
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002963-63.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S)RÉU:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO(S): AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA,REU: DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo RÉU:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00 especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.413,98 DPC : R$ 147,53 MP : R$ 184,44 TOTALIZANDO: R$ 1.745,95 A taxa de recurso é R$ 38,23, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 325,71. O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, desta decisão, por seu advogado, via DJEN, para ciência.
Intime-se o recorrido, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093736
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14/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093736
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13/06/2024 12:06
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3002963-63.2023.8.06.0071 AUTOR: JOAQUIM DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada (ID N° 84456602), embora tenha recebido citação/intimação (id nº 80526923) na forma do art. 20 da Lei 9099/95.. Argumenta a autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata que não realizou contrato com a ré.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
A promovida apesar de devidamente citada, não apresentou defesa. Em razão da revelia aplicada, bem como, diante dos descontos que foram comprovados nos autos, deve a acionada responder pelos danos morais e matérias suportados pela autora. A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. É de absoluta incumbência do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A promovida não conseguiu provar a regularidade da contratação, por conseguinte, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Em relação ao pedido de restituição por dano material, entendo que merece prosperar em parte.
A parte autora requereu a restituição no valor de R$ 1.710.00 (um mil setecentos e dez reais), já na dobra legal. Todavia, conforme documentos anexados aos autos (ID nº 77479212), a autora comprou os descontos da quantia de R$ 315,00 (7 parcelas de 45,00 cada).
Assim, somente a referida quantia merece ser restituída em dobro. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos seguintes termos: 1. DECLARO a inexistência do contrato que originou a cobrança mensal no valor de R$ 45,00 para a autora. 2. PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (05/2023), data da inclusão dos descontos, conforme Súmula 54 do STJ; 3. RESTITUIR, à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, o que perfaz o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), já na dobra legal, correspondente aos valores descontadas, com atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, através de seus advogados, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85180710
-
06/05/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 11:08
Decretada a revelia
-
16/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/02/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78357580
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096915
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78357580
-
19/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78357580
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78096915
-
09/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096915
-
08/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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