TJCE - 3003641-02.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 25/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 19959582
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19959582
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30/04/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19959582
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30/04/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 23:43
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15127111
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 15127111
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS: nº 3003641-02.2023.8.06.0064 RECORRENTE/RECORRIDO: MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO RECORRENTES/RECORRIDOS: LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO COMPROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PROMOVENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovente e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA em face de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO.
As partes autoras aduziram, em síntese, que FILIPE MOREIRA LIMA conduzia o veículo de propriedade da LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA quando foi atingido pela bicicleta conduzida pelo promovido.
Diante disto, requerem danos materiais no montante de R$ 2.118,28 (dois mil, cento e dezoito reais e vinte e dois centavos), e danos morais, na quantia de de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Adveio sentença (Id. 13748031) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte Promovida a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de direito material, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 31/08/2023 (art.398, CC e Súmulas 54 e 43 do STJ); b) condenar ainda o Acionado a indenizar, cada autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Irresignada, as partes promoventes (LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA) interpuseram Recurso Inominado (ID. 13748039) contra a sentença que baseou a aplicação de danos materiais em orçamento supostamente incompleto, pois não incluía a troca necessária de peças, assim, pleiteando a reforma da sentença para alterar os danos materiais aplicados com base em um orçamento de reparo que inclua as peças do carro a serem trocadas, indicando o orçamento anexado de ID 13747947, na quantia de R$ 2.118,28 (dois mil centos e dezoito reais e vinte e oito centavos); bem como a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso Inominado (ID. 13748041) da parte promovida (MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO) alegando "ausência flagrante do nexo de causalidade entre o fato dito ilícito e conduta do requerido"; ante a ausência de perícia e boletim de ocorrência; a não comprovação de que as conversas via WhatsApp são com o promovido; não comprovação de que as fotos juntadas são datadas do dia do acidente; a não comprovação de que as peças relatadas no orçamento devem ser exclusivas de autorizadas e, ausência de comprovação de abalo moral a ensejar indenização.
Assim, pugnou pela improcedência das pretensões indenizatórias.
Contrarrazões ao Recurso (ID.13748051) proposto pelas partes promoventes (LORENNA SILVA LUNA E FILIPE MOREIRA LIMA) repetindo seus argumentos do Recurso Inominado de suas autorias (ID 13748039).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Trata-se de Recursos Inominados simultâneos.
Compulsando os autos, verifico que a reforma da sentença rechaçada é medida que se impõe, na medida que foi exarada baseando-se em conjunto probatório insuficiente, uma vez que nenhuma prova aposta foi capaz de embasar qualquer das versões apresentadas pelas partes.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e demanda a comprovação de conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal.
Ainda, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a declaração de improcedência da ação é medida que se põe.
Nesse sentindo, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.013519-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2020, publicação da súmula em 18/12/2020) Analisando atentamente os autos, é impossível de se estabelecer a dinâmica dos fatos.
As partes apresentaram versões conflitantes sobre o ocorrido e não há qualquer meio de prova capaz de demonstrar nexo causal entre o dano supostamente ocorrido e a conduta ilícita alegada.
Não foram ouvidas testemunhas, não houve perícia de órgão de trânsito competente, não há presença de Boletim de Ocorrência, nem mesmo há fotos do dia do suposto acidente ou gravações de câmeras de segurança.
As alegações dispostas pelos promoventes, em sede de contestação, são fracamente embasadas por fotos aproximadas de um carro danificado sem a possibilidade de se identificar marca, modelo ou placa (IDs. 13747950 e 13747951).
Em sede de réplica, os promoventes acostam prints de tela de aplicativo de mapeamento (ID. 13748014) do suposto local do acidente em dia incerto com a visualização de carros que não se trata do automóvel Creta Platinum, Placa SBS1G20, indicado em exordial.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual é insuficiente para apontar a culpa pelo suposto acidente, uma vez que as fotografias feitas (IDs. 13747950 e 13747951) e os prints de aplicativo de mapeamento (ID. 13748014) não são capazes de embasar nenhuma das versões apresentadas pelas partes.
Diante da minuciosa análise exposta, da impossibilidade de estabelecer a dinâmica dos fatos e da ausência de arcabouço probatório suficiente a fazer prova quanto ao fato constitutivo do direito dos promoventes, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja a improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e demanda a comprovação de conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal. 4.
As partes apresentaram versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos.
Não foram ouvidas testemunhas nem outros meios de prova capazes de elucidar a dinâmica do acidente, e também não foi realizada perícia no local dos fatos. 5.
O conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual é insuficiente para apontar a culpa pelo acidente, uma vez que as fotografias feitas após os fatos (IDs 8108294 a 8108295 e 8108323 a 8108336) não são capazes de embasar nenhuma das versões apresentadas pelas partes. 6.
A impossibilidade de se estabelecer a dinâmica dos fatos, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para elucidar o litígio e fazer prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora/recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja a improcedência do pedido inicial. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (Acórdão 1171826, 0716268-71.2018.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2019, publicado no PJe: 07/06/2019.) Desse modo, entendo por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte promovente (ID. 13748039) e, em contrapartida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte promovida (ID. 13748041), no sentido de reformar a sentença rechaçada e julgar improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recurso Inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado dos promoventes (ID. 13748039) e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do promovido (ID. 13748041). Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
10/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15127111
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10/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/10/2024 18:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MILTON CARLOS GONCALVES DAMASCENO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FILIPE MOREIRA LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LORENNA SILVA LUNA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14544762
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14544762
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14544762
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14544762
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DESPACHO Vistos em inspeção Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
18/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544762
-
18/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14544762
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18/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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