TJCE - 3000475-46.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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03/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Francisco Diego de Aquino Alves em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127254737
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254737
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27/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254737
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27/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Francisco Diego de Aquino Alves em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112556050
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112556050
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30/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112556050
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30/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109414827
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109414827
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000475-46.2023.8.06.0133 Promovente: Francisco Diego de Aquino Alves Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte promovente, ora embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para sentença. Nova Russas/CE, 14 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
15/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109414827
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14/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/08/2024 23:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Francisco Diego de Aquino Alves em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86648887
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86648887
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000475-46.2023.8.06.0133 Promovente: Francisco Diego de Aquino Alves Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I- Relatório: Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por Francisco Diego de Aquino Alves em face do Estado do Ceará.
Alega o exequente que é credor da Fazenda Pública Estadual no valor de R$ 12.174,40 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), por ter atuado como advogado dativo nas ações 0010049-73.2020.8.06.0126, 0051110-74.2021.8.06.0126 e 0051083-91.2021.8.06.0126, que tramitaram na 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, havendo o respectivo juízo fixado honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública.
Com a inicial, vieram os documentos de id nº 72838726 ao id nº 72838730.
Despacho no id nº 78969683 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em Impugnação juntada ao id nº 80046978, o Estado do Ceará alegou a possibilidade de rediscussão do valor arbitrado, a necessidade de remessa do feito ao processo originário, a existência de Defensoria Pública na Comarca, a desproporcionalidade do valor arbitrado devendo este ser aplicado conforme tabela do Conselho da Justiça Federal, visto o Provimento nº 11/2021 da CGJCE, comparou aos valores arbitrados entre os demais Estados da federação.
Assim, requereu o afastamento dos efeitos da coisa julgada em face do Estado do Ceará, a fim de viabilizar rediscussão do valor arbitrado, a remessa do processo pelo juízo dos autos originários, e a adequação do valor.
No id nº 85919941 consta manifestação à impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Decido. II- Fundamentação: A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria tratada é exclusivamente de direito e já se encontram nos autos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por decisões de outros juízos, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação da autora/exequente como defensora dativa, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos reús assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado nos processos em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Notório, pois, o dever do Estado de remunerar o profissional que exerceu seu múnus frente a ausência de Defensoria ou insuficiência de membro, o que resta evidente a omissão estatal em cumprir com o direito fundamental a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, tal como positivado no art. 5º, LXXIV da CRFB/88, impondo-se assim, ao Estado, aqui representado pelo Juiz, a obrigatoriedade de designar profissional ao exercício da função defensiva.
Nesse contexto, pondere-se que não é razoável alegar que a possível existência de Defensoria Pública na comarca onde tramitou a referida ação, tornaria desnecessária (ou nula) a designação de dativa, uma vez que, caso houvesse disponibilidade do Órgão Defensivo Estadual, jamais se cogitaria a nomeação de defensor ad hoc, tanto que, na prática, tais designações só acontecem posteriormente a observação de ausência ou insuficiência da Defensoria Pública. Por sua vez, no que pertine ao afastamento dos efeitos da coisa julgada atribuída as sentenças que ensejaram a presente execução, a fim de possibilitar a rediscussão do valor arbitrado, entendo possível a reanalise.
Explico.
A imposição de pagamento a honorários é destinada a terceiro (o Estado) que não compunha aquela lide, não foi representado no processo, e não foi intimado do arbitramento. Sendo assim, o único momento de discutir o arbitramento ocorre na execução, e nestes casos, os precedentes judiciais autorizam a rediscussão do valor arbitrado.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO.
REVISÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - ARTIGO 506 DO CPC.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado do Ceará pleiteia a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do Defensor Dativo, nos autos do processo criminal nº 0015118-70.2014.8.06.0070, no valor de R$ 9.600,00, sob o argumento de que o valor é excessivo e desproporcional. 2.
Embora o art. 515, V do CPC atribua eficácia executiva à sentença penal transitada em julgado, os efeitos da coisa julgada não podem alcançar terceiro que não participou da relação processual no feito criminal, como é o caso do Estado do Ceará, à luz da dicção do art. 506 da norma de regência, que assim dispõe: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Ainda que se entenda que sua participação seria irrelevante, deve-se sopesar o fato de o ente suportar um ônus, por vezes excessivo, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por esse motivo, é possível, no cumprimento de sentença, analisar a insurgência do Estado quanto ao valor dos honorários fixados em favor do advogado dativo. 3.
Consoante enunciado da súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 984 ( Resp nº 1656322): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica. 5.
O Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelece parâmetros semelhantes aos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários em favor dos advogados dativos. 6.
Nessa perspectiva, o valor da verba honorária fixada pelo juízo criminal em favor do advogado dativo além de atender às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto.
Caso se verifique que algum desses parâmetros não foram atendidos, mostra-se possível o redimensionamento do valor dos honorários advocatícios, sobretudo quando o valor da verba for tão desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo que implique em oneração excessiva aos cofres públicos ou enriquecimento sem causa ao advogado. 7.
Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo devem ser redimensionados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado no referido processo criminal. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06271032220228060000 Crateús, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022).
Assim, reconhecendo a possibilidade de revisão dos valores honorários, tenho que se faz salutar analisar os montantes estipulados no presente caso.
Visa esta ação executória o adimplemento de honorários estabelecidos em 03 (três) ações: 0010049-73.2020.8.06.0126, 0051110-74.2021.8.06.0126 e 0051083-91.2021.8.06.0126.
Na primeira (0010049-73.2020.8.06.0126), o juízo estipulou os honorários em 20 Unidades Advocatícias - UADs, que em 2023, juntas, correspondiam a R$ 3.043,60 (três mil e quarenta e três reais e sessenta centavos), pois cada unidade tinha o valor estabelecido em R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme Resolução nº 02/2023 do Conselho Pleno da OAB - Seccional Ceará.
Nos processos nº 0051110-74.2021.8.06.0126 e nº 0051083-91.2021.8.06.0126, foi imposto o pagamento de 30 UADs, correspondentes a R$ 4.565,40 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), posto os valores acima apresentados.
Assim, observa-se que os valores apresentados na execução estão adequados e respeitam os limites do título executivo, não podendo se falar em excesso de execução nesse ponto.
Ainda, pondere-se que os respectivos valores, em que pese questionados pelo exequente, foram estabelecidos em valor inferior aos percentuais estipulados na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/CE (para consulta em: https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2024/05/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf), não sendo válida a argumentação de que tais valores seriam exorbitante.
Pondere-se, apenas para evitar eventuais questionamentos, que ao Exequente já não restava mais a oportunidade de rediscutir tais valores, a fim de adéqua-los aos montantes da tabela, uma vez que para este, operou-se o fenômeno da coisa julgada, bem como, eventual questionamento deveria ter sido apresentado nos autos originários, o que não ocorreu.
Assim, entendo que os percentuais já aplicados, vinculam ambas as partes, não sendo, ao meu ver, causa de revisão dos valores, pois, estabelecidos em conformidade com as normas vigentes e dentro da margem de liberalidade disposta ao magistrado(a) julgador(a) do caso.
Em tempo, acerca da alegação de que os valores deveriam ter sido arbitrados com base em tabela produzida pelo Conselho da Justiça Federal, consigno que o art. 6º do Provimento nº 11/2021 da CGJCE (DJE de 05/05/2021) é cristalino ao ponderar que a presente recomendação não tem efeito vinculante e que podem ser utilizados como paramente tanto a Tabela do Conselho da Justiça Federal, como os indicativos da OAB/CE, como foi feito.
Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001; Por fim, acerca do pleito de remessa dos autos originários a este juízo, entendo que este é incabível e não altera os efeitos aqui produzidos, isso porquê a presente execução versa somente sobre aspectos patrimoniais atinentes ao causídico e não as demais partes do processo.
Logo, em que pesem os efeitos cíveis, os quais são oriundos do título executivo judicial proferido em processos criminais, não vislumbro a aplicação do art. 516 do CPC/15 a este caso, vez que, diante da peculiaridade do caso (execução com aspectos de ação de conhecimento), a competência desta matéria está regulada no art. 52, § único, do CPC/15, inexistindo assim, condicionantes ao seu processamento. III- Dispositivo: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 12.174,40 (doze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme soma dos valores fixados nos títulos executivos IDs no 72838728, 72838729 e 72838730, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos nº 0010049-73.2020.8.06.0126, 0051110-74.2021.8.06.0126 e 0051083-91.2021.8.06.0126, descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015.
Sem condenação em custas pela isenção legal e honorários sucumbenciais (art. 85, §7º CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a Secretaria expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação. Nova Russas/CE, 23 de maio de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
27/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648887
-
27/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85032264
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000475-46.2023.8.06.0133 Promovente: Francisco Diego de Aquino Alves Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre contestação apresentada em ID80046978, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos. Nova Russas/CE, 26 de abril de 2024. RENATA GUIMARÃES GUERRA JUÍZA -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85032264
-
06/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85032264
-
26/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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