TJCE - 3000289-46.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:35
Expedido alvará de levantamento
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14/10/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104392946
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104392946
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104392946
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104392946
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12/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000289-46.2024.8.06.0017 AUTORA: REBECA LOUISE BARBOSA TEIXEIRA RÉUS: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
11/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392946
-
11/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392946
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11/09/2024 09:20
Processo Reativado
-
10/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89838433
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89838433
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89838433
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06/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000289-46.2024.8.06.0017.
AUTOR: REBECA LOUISE BARBOSA TEIXEIRA.
RÉUS: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por REBECA LOUISE BARBOSA TEIXEIRA, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 88882760), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rechaço a preliminar pela incompetência do juizado, sob o argumento de necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Isso porque a evidência das provas apresentadas e o fato de que o produto já foi recolhido tornam desnecessária e mesmo impossível a produção da prova pericial.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva de GRUPO CASAS BAHIA S.A. uma vez que compõe a cadeia de fornecimento do produto, podendo ser acionada por eventual responsabilidade solidária.
Passando ao mérito, Rebeca conta que, em 24/11/2023, comprou uma máquina de lavar, modelo LAV 13 KG MIDEA MA500W13/WG-02.
Ocorre que, em janeiro de 2024, o produto veio a apresentar defeito, ao que ela acionou a garantia.
Foi enviado um técnico, que corrigiu o problema, porém, tempo depois, a máquina apresentou novo defeito, razão pela qual houve o estorno do valor pela MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Diante desses fatos, a demandante requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.799,00, e por danos morais de R$ 20.000,00.
Compulsando os autos, resta devidamente comprovada a aquisição da máquina de lavar, pelo valor de R$ 1.799,00 (Id.81070505), tendo o produto apresentado defeito, sendo acionada a garantia, em 03/01/2024 (Id. 81070512). Foi acordada, entre Rebeca e a Midea Industria, em 06/05/2024, a realização de estorno do valor pago, ocorrendo a restituição de R$ 1.892,34, em 27/06/2024, conforme mencionado em réplica (Id. 89825223, fl.03). Assim, observa-se que houve a tentativa de reparo do defeito, no prazo de garantia, não se obtendo sucesso, ao que foi efetivado o estorno do valor pago pelo produto. Quanto aos danos morais, reconheço a sua configuração, aplicando o disposto no art. 18, parágrafo 1°, II, da Lei 8.078, em face de Midea Industria ter descumprido o prazo de 30 dias fixado para a realização do conserto ou restituição do valor.
Isso porque, após acionada a garantia, em janeiro de 2024, a consumidora esperou cinco meses até a realização do estorno, lapso temporal que ultrapassa o mero dissabor, ainda mais se considerando o valor do bem, superior a um salário-mínimo.
Assim, restam configurados danos morais merecedores de reparação. Quanto à promovida Casas Bahia, considerando que houve a restituição do valor do produto, entendo que não há danos por ela a serem indenizados, cabendo a responsabilização da Midea, que se prontificou a fazer o estorno, agindo, porém, em descumprimento ao prazo legal existente de trinta dias. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, observando que a restituição do valor pago pelo produto já foi realizada, não mais se fazendo devida reparação material, e condenando a MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO, a pagar para a promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que entendo suficientes à reparação do infortúnio.
O montante será acrescido de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/08/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89838433
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05/08/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89838433
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05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89838433
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26/07/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 14:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85135329
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85135329
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 02/07/2024 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 29 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85135329
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85135329
-
06/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135329
-
06/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85135329
-
06/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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