TJCE - 3000295-12.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO VALDECY GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO VALDECY GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERO JESSE ALVES DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86144568
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86144568
-
20/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000295-12.2022.8.06.0118 AUTOR: JOAO VALDECY GOMESREQUERIDO: CICERO JESSE ALVES DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de judicial em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, observo que parte da dívida foi bloqueada nos ativos financeiros da parte demandada e que já foi expedido alvará em favor da parte exequente, conforme id nº 80795419.
Em seguida, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora do executado, restando indeferidos os pleitos subsequentes, conforme despachos de id n. 80665959e 85278884, sendo concedido o prazo improrrogável de 05 dias para o mesmo indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (Id. nº 86100630).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86144568
-
17/05/2024 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/05/2024 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/05/2024 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO VALDECY GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 85278884
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000295-12.2022.8.06.0118 AUTOR: JOAO VALDECY GOMES REQUERIDO: CICERO JESSE ALVES DE MELO DESPACHO Rh., Em petitório retro, o exequente requer a penhora de um bem imóvel, localizado na Rua Serra do Roncador, n.º 120, Quadra: 09, Lote: 02, Bairro: Luzardo Viana, Maracanaú - CE., CEP.: 61.910-463, mas sequer apresenta a matrícula da unidade, a fim de verificar a titularidade do bem, e eventual restrição recaída sobre o referido imóvel.
Assim, dispensando maiores explanações, INDEFIRO o pleito.
Desse modo, concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 05 dias, para o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85278884
-
03/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85278884
-
03/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:38
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73181296
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73181296
-
07/12/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73181296
-
30/11/2023 20:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO VALDECY GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CICERO JESSÉ ALVES DE MELO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71005941
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71005941
-
23/10/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005941
-
23/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 09:00
Processo Reativado
-
06/06/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/05/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 04:08
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:33
Juntada de despacho
-
31/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:29
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO FARIAS LIRA FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:49
Juntada de Petição de recurso
-
20/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:48
Juntada de Petição de procuração
-
15/06/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/03/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001980-38.2023.8.06.0015
Francisco Cristovao de Freitas Queiroz
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco Ronielle Queiroz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 23:52
Processo nº 0017071-22.2019.8.06.0029
Pedro Targino de Melo
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 08:34
Processo nº 3001055-76.2022.8.06.0015
Thalyta do Nascimento Bonfim
Antonio Jorge Bezerra
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 16:45
Processo nº 0017071-22.2019.8.06.0029
Pedro Targino de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 16:05
Processo nº 3000620-19.2024.8.06.0117
Raimundo de Freitas Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Charles William de Sousa Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 21:43