TJCE - 0017071-22.2019.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de PEDRO TARGINO DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12103331
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0017071-22.2019.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO TARGINO DE MELO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0017071-22.2019.8.06.0029 RECORRENTE: PEDRO TARGINO DE MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC).
CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Pedro Targino de Melo, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 10949824) que julgou improcedentes os pedidos autorais, por reputar que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a legitimidade do contrato questionado nos autos.
Assim, diante da contratação a qual considerou válida, decidiu como incabíveis os pedidos de restituição de indébito e de indenização moral, pelo que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No recurso inominado, a parte promovente argui que o negócio jurídico é nulo, em razão da ausência de instrumento público que o torne válido, pois trata-se de pessoa analfabeta funcional.
Aduz, ainda, que o contrato é desprovido de valor jurídico posto que, além de não possuir escritura, também foi assinado por testemunhas desconhecidas do requerente.
Pugna, com isso, pela reforma da sentença, reiterando os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual, restituição do indébito e indenização por danos morais. (Id. 10949828).
Apresentadas contrarrazões ao Id. 10949832.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, ora recorrente, ajuizou pretensão para vergastar o contrato de empréstimo consignado n. 0123300238883, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com prestações de R$ 27,29 (vinte e sete reais e vinte e nove centavos), descontadas a partir março de 2016 e finalizadas em janeiro de 2018, conforme extrato do benefício previdenciário do INSS acostado no Id. 3809201.
Na instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada - (Consignação e/ou Retenção - INSS)", celebrado em 25/02/2016 (ID. 10949821) e comprovante de extrato bancário constando o depósito no valor de R$ 900,00 (ID. 10949822).
Em análise do referido documento, corroboro o entendimento do juízo singular que considerou válido e legítimo o contrato, pois, embora o autor alegue ser analfabeto funcional, inexiste nos autos prova da aludida condição.
Ademais, quanto a alegação de analfabetismo funcional apresentada pelo recorrente, tenho que não restou comprovada nos autos a aludida condição, o que descabe enfrentar os requisitos de validade do contrato para pessoas não alfabetizadas.
Portanto, a tese autoral de nulidade do negócio jurídico não prospera e, uma vez comprovada a existência, validade e eficácia do contrato (artigo 104 do Código Civil, discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14).
Urge observar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022).
Consequentemente, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados.
Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Trata-se, no caso, de mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12103331
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06/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103331
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29/04/2024 10:18
Conhecido o recurso de PEDRO TARGINO DE MELO - CPF: *92.***.*80-97 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11481962
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11481962
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27/03/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11481962
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26/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:02
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:02
Juntada de despacho
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10/10/2022 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2022 16:52
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO TARGINO DE MELO em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/10/2022 23:59.
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01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:32
Prejudicado o recurso
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04/04/2022 08:34
Recebidos os autos
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04/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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