TJCE - 3000727-46.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:12
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000727-46.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por NORSA REFRIGERANTES LTDA em desfavor de SPIRIT BAR DRINKS E BEBIDAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada juntou comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 67,40, via PIX, tendo como beneficiário a parte exequente.
No id 58002843, a exequente confirmou o recebimento dos valores, requerendo a extinção do feito e arquivamento dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada juntou comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 67,40, via PIX, tendo como beneficiário a parte exequente.
No ID 56958978, a parte credora informa seus dados bancários, a fim de ser confeccionado o alvará judicial, requerendo, por fim, a extinção do feito.
Intime-se a promovente para, em 15 dias, se manifestar a respeito do recebimento do PIX, conforme comprovante anexado no ID 56170083, sob pena de extinção pela quitação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
24/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a credora para se manifestar sobre o pagamento anexado pela devedora, requerendo o que entender de direito, em dez dias, sob pena de extinção Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/03/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Tem-se que a sentença julgou improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da fatura e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a contar do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, inverta-se no cadastro do PJE as partes litigantes, passando a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA a ser a parte credora, e o autor como executado.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 10:36
Processo Reativado
-
07/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:51
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000727-46.2022.8.06.0016 REQUERENTE: SPIRIT BAR DRINKS E BEBIDAS LTDA REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor do promovido, em que o autor alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, em razão de suposto débito, no valor de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), que afirma desconhecer sua legitimidade, uma vez que o supracitado débito tem origem de um pedido de refrigerantes realizado por si, a qual é uma empresa especializada em drinks e bebidas, todavia, este nunca chegou a ser, efetivamente, entregue, isto é, a cobrança do débito em questão é de um pedido que não chegou a ser concluído.
Requer, assim, a declaratória de inexistência do débito mencionado e a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em sede de preliminar, entende-se que não há o que se falar em ausência dos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação, tendo em vista que ficou constatado que os requisitos inerentes à propositura da ação restaram satisfatoriamente preenchidos.
Igualmente, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, vez que a exordial, a meu ver, não se caracteriza como inepta, não se adequando aos requisitos a que se refere o artigo 330, §1º do CPC.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, consigno que o pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida receita e despesas, mediante a juntada da documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Ao analisar o cerne da demanda, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, visto que se trata de serviço prestado a pessoa jurídica onde o destinatário final trata-se de pessoa diversa.
Filio-me a corrente doutrinária na qual o artigo 2º do CDC definiu o consumidor da seguinte forma: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como “destinatário final”.
No presente caso, a empresa promovente (empresa especializada em drinks e bebidas) trata-se de intermediária do serviço prestado, posto que os destinatários finais são os clientes do estabelecimento, para os quais são vendidas as bebidas.
Neste sentido, o Professor José Geraldo Brito Filomeno entende que: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata bens prestação de serviços como destinatário final, pressupondo-se que assim age para atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ed.
Forense, págs. 26/27).
Ao exame dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na existência da obrigação que deu origem à mencionada inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesses termos, incumbe a quem alega a existência da obrigação realizar prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo (prova diabólica).
A autora aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em virtude de débito no valor de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), o qual, no entanto, tem origem em um pedido realizado junto à promovida, o qual afirma que nunca chegou a ser efetivamente entregue.
Por sua vez, a promovida em sua defesa, acosta nota fiscal nº 004979169-7, referente à dívida, no valor de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 01/05/2022, que gerou o mencionado débito, devidamente acompanhada de canhoto de entrega das mercadorias no endereço da autora, com assinatura de seu recebedor, conforme documento de ID 35010332.
Sendo assim, desincumbiu-se a promovida do seu ônus probatório ao comprovar nos autos a existência e legitimidade da obrigação existente entre as partes, comprovando, pelas provas acostadas aos autos, o recebimento da mercadoria no estabelecimento da parte autora.
Com efeito, a contratação entre as partes existiu e, diante do débito apresentado pela ré, cabia à autora provar o seu adimplemento, efetivo erro ou pedido de cancelamento, o que não ficou demonstrado nos autos.
Não há verossimilhança nas alegações da autora, eis que alega que o pedido se referia a águas tônicas que, no entanto, não foram entregues pela promovida, anexando, contudo, notas fiscais com produtos e valores completamente destoantes daquele questionado.
Em contrapartida, a promovida comprovou em nota fiscal acostada, que se tratou de pedido de refrigerantes entregues à requerente, porém não adimplidos, no exato valor daquele objeto da inclusão contestada pelo autor em sua inicial.
Do mesmo modo, a requerente, ao alegar que a assinatura não se refere a nenhum dos seus colaboradores ou do administrador da empresa, desconhecendo a pessoa que recebeu o produto, deveria ter trazido aos autos elementos mínimos para embasar suas alegações, o que, todavia não restou evidenciado nos autos.
Causa estranheza a este juízo a requerente afirmar que a assinatura aposta ao canhoto de recebimento da nota fiscal não coincide com o nome de nenhum dos seus colaboradores, quando o produto, de fato, foi entregue no endereço da autora, conforme prova acostada aos autos.
Insta salientar que a requerente se manifestou em audiência pela dispensa de outras provas, concordando com o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a licitude dos débitos negativados, tendo a empresa ré agido em exercício regular do direito, não existindo danos morais a serem indenizados.
Por conseguinte, não há ato ilícito a ser imputado à promovida e que tenha causado à autora os danos que alega ter experimentado, devendo, por consequência, ser deferido pedido contraposto formulado pela promovida, uma vez que há o débito no montante de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial e PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o promovente a pagar a quantia de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data do vencimento da fatura e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, a contar do ajuizamento da ação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/10/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 00:45
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001022-95.2022.8.06.0012
Francisco Igo Lemos Ferreira
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Samila Rita Gomes Quintela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 13:48
Processo nº 3000251-69.2022.8.06.0222
Maria Lopes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 14:08
Processo nº 3001742-28.2018.8.06.0004
Equipage Comercial LTDA - EPP
Hbm Shopping das Copias LTDA - ME
Advogado: Reginaldo Castelo Branco Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2018 15:30
Processo nº 0005856-36.2017.8.06.0153
Sonia Luiza Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2017 00:00
Processo nº 3000851-32.2021.8.06.0091
Djair Milton Rodrigues de Lima
Compera Tecnologia LTDA.
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 19:04