TJCE - 3000251-69.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JEOVANEY SIQUEIRA LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:52
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 67482741
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 67482741
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR Processo nº 3000251-69.2022.8.06.0222 R.H. 1.
A parte ré interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo, constante do Id 65255234.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal. 2.
A parte autora requereu que fosse deferido o levantamento do valor bloqueado, com o fim de quitação da dívida.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência, conforme dados bancários constantes do Id 65485345.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos. P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67482741
-
24/10/2023 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JEOVANEY SIQUEIRA LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65255234
-
09/08/2023 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65255234
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65255234
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000251-69.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Sobre o assunto, aplica-se o Enunciado 117 do FONAJE: "Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Diante do exposto, deixo de receber os embargos por falta de garantia do juízo. 2.
Quanto à impugnação ao cálculo da Contadoria do Foro, mantenho a decisão de homologação dos cálculos, haja vista tratar-se de órgão imparcial, dotado de fé pública. " APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO - ACOLHIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos." (Agravo de Instrumento Cv 1.0194.09.096123-7/001, Rel.
Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2013, publicação da súmula em 17/04/2013) - "Não obstante, consoante disposição contida no § 3º, do art. 475- B, do CPC, em havendo fundado receio de excesso de execução, poderá o magistrado, de ofício, determinar a realização de perícia contábil ou remetê-los à contadoria judicial, prestigiando-se, desta forma, o Princípio da Busca da Verdade Real (arts. 130 e 131, do CPC)." (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.015592-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 28/03/2016) " Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
08/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65343748
-
07/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
18/05/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000251-69.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Homologo os cálculos da Contadoria do Foro, posto que equidistantes do interesse das partes. 2.
Converto o valor de R$ 10.709.23 em penhora e determino a liberação do saldo remanescente.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000251-69.2022.8.06.0222 R.H.
Intimar ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem sobre o cálculo da Contadoria do Fórum.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
22/03/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000251-69.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 54595666, encaminhem-se os autos à Contadoria do Foro, com o fim de dirimir a divergência entre os valores encontrados pelas partes.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 10:03
Processo Reativado
-
03/10/2022 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:38
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
24/08/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JEOVANEY SIQUEIRA LOPES em 12/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 13:59
Juntada de ata da audiência
-
26/07/2022 13:55
Juntada de ata da audiência
-
26/07/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 01:03
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
22/06/2022 01:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/07/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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