TJCE - 3000372-30.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VERAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA VERAS em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 12209963
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3000372-30.2022.8.06.0018 ORIGEM: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA VERAS RECORRIDO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA em face de acórdão de ID 12020965, em que foi improvido recurso inominado do ora embargado.
Nos referidos embargos, a parte alega erro material em virtude de a parte dispositiva do voto conter o comando "DAR-LHE provimento" quando, em verdade, pelo conteúdo da decisão, dever-se-ia ser "NEGAR-LHE provimento". 4.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
No caso sob exame, evidencia-se, de fato, erro material ou contradição entre o exposto no dispositivo do voto proferido e todo o seu conteúdo, incluindo ementa. É que todos os fundamentos de fato e de direito convergem para negar provimento ao recurso inominado interposto pelo promovente, determinando a manutenção "incólume" da decisão proferida pelo juízo a quo.
Assim, merece acolhimento os presentes embargos declaratórios para sanar referida incongruência. 7.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para os acolher e determinar que o dispositivo do voto e do acórdão sejam respectivamente: "Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo a quo." "Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento." Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12209963
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06/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12209963
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06/05/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:50
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA VERAS - CPF: *04.***.*06-03 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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