TJCE - 0201078-75.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104159807
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104159807
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27/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104159807
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27/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87447691
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87447691
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 0201078-75.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FRANCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença (ID 80577989), no tocante à ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. BREJO SANTO/CE, 29 de maio de 2024. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Técnico Judiciário -
29/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87447691
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29/05/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0201078-75.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON DA SILVA BRITO JUNIOR - CE34227 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA - CE19756 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto perante este juízo em face da sentença proferida no ID 62905326.
Como se sabe, a interposição do recurso de agravo de instrumento deve ocorrer perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, do CPC, sendo indevida sua apresentação nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo eletrônico. Mais: não vislumbro hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2.
Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade.
O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente. 3.
Incidência da hipótese prevista no art. 932, III do CPC.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00087139020228190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, estando a petição equivocadamente endereçada a este juízo, não conheço do recurso ora interposto, uma vez que o órgão competente para apreciá-lo é o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ausente qualquer outra previsão legal.
Assim sendo, proceda-se ao desentranhamento da petição de ID 65357151 e eventuais anexos, certificando nos autos.
Ante a possível preclusão temporal em relação a eventual recurso por parte do Município de Jati/CE, certifique-se.
Em seguida, intimem-se as partes, devendo a autora requerer o que reputar de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524100
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03/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:44
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:44
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:44
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:37
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE JATI - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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14/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 13:23
Juntada de Certidão (outras)
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15/01/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:53
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:39
Juntada de mandado
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22/06/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:44
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 15:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 15:41
Mov. [10] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 11:23
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 15:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/08/2022 15:57
Mov. [7] - Documento
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22/08/2022 15:54
Mov. [6] - Documento
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18/08/2022 16:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/005290-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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18/08/2022 16:20
Mov. [4] - Documento
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16/08/2022 17:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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