TJCE - 3000011-37.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 13/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 16:44
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87466027
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87466027
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05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000011-37.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: PAULO GONCALVES DE MENEZES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA Polo Passivo: REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumpridas as diligências, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da autora.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466027
-
03/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86067469
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86067469
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000011-37.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: PAULO GONCALVES DE MENEZES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA Polo Passivo: REQUERIDO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DESPACHO Vistos, Intime-se o requerido para que, em 05 (cinco) dias, apresente guia do depósito judicial que contém o ID da operação, com o fim de viabilizar a expedição de alvará em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumpridas as diligências, expeça-se alvará judicial em favor da autora na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86067469
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15/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 84582333
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000011-37.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: PAULO GONCALVES DE MENEZES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA Polo Passivo: REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se a promovida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, em até 10(dez) dias sob pena de consolidação da multa imposta por ocasião do proferimento da sentença, para o caso de descumprimento, bem como para que cumpra a sentença concernente à obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84582333
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06/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84582333
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06/05/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2024 08:10
Processo Reativado
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03/05/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE MENEZES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DE MENEZES em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:57
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78684928
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78684928
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25/01/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78684928
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25/01/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/01/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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05/01/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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