TJCE - 3001815-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA BARRETO em 01/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de AMAURI MIGUEL BARRETO em 01/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA BARRETO em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de AMAURI MIGUEL BARRETO em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14920867
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14920867
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001815-02.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURI MIGUEL BARRETO, MARIA DULCINEIA BARRETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Efeito Suspensivo, interposto por AMAURI MIGUEL BARRETO e MARIA DUCINÉIA BARRETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, promovida pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe 1º Grau (ID. 84088636, dos autos principais), que a municipalidade promovente, em síntese, indica que fora informada pelos moradores da comunidade de que as partes requeridas haviam fechado ilegalmente uma via pública municipal, sendo essa crucial, pois oferece acesso direto do Rio Serafim, sendo utilizada por aproximadamente 60 famílias residentes da comunidade, além de ser rota para animais, devido a sua localização em área rural, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para que os promovidos se abstenham de praticar qualquer ato contrário à posse do requerente. O Juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada (ID. 84113704, dos autos originários), determinando que fosse expedido mandado de manutenção da posse do autor da localidade descrita na inicial, devendo o demandado abster-se de praticar qualquer ato contrário a posse do requerente. Em suas razões (ID. 12047736), os agravantes esclarecem que as terras, das quais possuem a posse, foram-lhe concedidas por meio de um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e Sra.
Maria Ducinéia Barreto, mãe do agravante, que também figura no polo ativo deste recurso, correspondendo o terreno concedido ao lote familiar L-23, abrangendo uma área irrigada de 6,3595 hectares, uma área de sequeiro de 4,7923 hectares e uma área habitacional de 0,1100 hectares, totalizando uma área de 11,2618 hectares. Informam que, próximo às terras cedida, foi ilegalmente construído um desvio por caçambeiros, com o objetivo de realizar a retirada ilegal de areia para fins comerciais.
Esse desvio, não se trata de via pública, na verdade foi criado ilegalmente pelos caçambeiros e permaneceu em aberto, sendo inclusive atualmente utilizada para ações ilegais, como rota de fuga, consumo de drogas e outros atos criminosos, prejudiciais aos colonos das terras do DNOCS, problemas estes que já foram comunicados várias vezes às autoridades, registrando-se, inclusive, Boletins de Ocorrência para documentar tais ações. Destacam que a construção do desvio ocorreu de maneira ilegal e dentro de uma área de preservação ambiental, de maneira que, diante da responsabilidade pela zeladoria e cuidado das terras e suas proximidades, optaram por construir uma cerca no desvio para interromper as atividades ilícitas, vez que a circulação de pessoas estranhas, que não os colonos do DNOCS, na área estava causando prejuízos significativos à área de preservação ambiental, bem como ocorrência de furtos à produção e à criação de animais dos colonos residentes, ao passo que as terras utilizadas pelo referido desvio nunca pertenceram à municipalidade agravada e, também, nunca se foram via pública, pois existe uma via pública nas proximidades. Sustentam que o contrato de concessão da terra, referente ao Lote Agrícola Familiar ao lado, onde o desvio foi construído de forma inadequada, foi obtido pelas partes agravantes por meio do Processo Administrativo nº 59400.003246/2015-68, de modo que o DNOCS, na qualidade de legítimo proprietário da gleba em questão, possui legitimidade passiva para integrar a lide possessória, logo, mesmo que o litígio atualmente verse apenas sobre a disputa possessória, é necessário que o processo prossiga na instância federal, uma vez que o DNOCS possui interesse direto no caso, competindo à Justiça Federal a resolução adequada e justa para todas as partes envolvidas, considerando o interesse e a propriedade em questão. Por fim, requerem a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender ou revogar a medida liminar concedida pelo Juízo a quo, e, no mérito, que seja reformado o decisum vergastado, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de requisitos da ação de reintegração de posse. O efeito suspensivo pretendido foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de ID. 12082284. Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 28/06/2024. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a quem compete a atribuição legal de processar e julgar o caso presente (ID. 14063051). É o relatório no essencial. Decido.
Verifica-se, do feito principal, que o Município de Jaguaruana/CE busca, através de uma Ação de Manutenção de Posse, a desobstrução imediata de via pública municipal sem denominação, na medida em que esta, por atravessar propriedade alheia, tivera seu acesso bloqueado, inviabilizando, assim, o acesso de moradores locais ao Rio Serafim.
Ocorre que, compulsando os presentes autos, constata-se que o imóvel em questão é de propriedade do Departamento Nacional de Obras Públicas - DNOCS, sendo a agravante Maria Ducinéia Barreto sua legítima possuidora, na medida em que firmou, em 03/08/2015, com a referida autarquia federal, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de ID. 12050495, com prazo de duração estipulado em 15 (quinze) anos e com o objetivo de promover a função social da terra, especificamente no intento de ocupação e exploração agrícola.
Desta feita, tal como bem observado pela d.
PGJ, é possível verificar que não se trata de transferência de propriedade, de modo que o imóvel questionado permanece sob patrimônio de autarquia federal, permanecendo a concessionária Maria Ducinéia a deter justo título sobre a terra e, por via de consequência, possui o direito de uso, de gozo e de fruição do lote familiar concedido, desde que obedecidas as condições estipuladas contratualmente e não desviada a finalidade inicial da concessão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 7º, do Decreto-Lei n.º 271/1967 e da Cláusula 7º do referido contrato.
Nesse cenário, qualquer que seja a decisão judicial proferida pelo Judiciário Cearense terá impacto em propriedade de autarquia federal, de modo que o deslocamento do feito à Justiça Federal é medida que se impõe, como forma de assegurar ao DNOCS a possibilidade de intervir na demanda, nos termos do previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...]" (Destaquei)
Por outro lado, a Súmula 150 do STJ prevê que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO NO CAMPUS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO DO ENTE FEDERADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENUNCIADO Nº 50 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0634971-85.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DO IMÓVEL - PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR - DANOS PROVOCADOS PELA RUÍNA DE PRÉDIO - IMÓVEL PERTENCENTE À AUTARQUIA FEDERAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - DELIBERAÇÃO SOBRE INTERESSE - JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Compete ao proprietário e ao possuidor zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel. 2.
O dono do edifício responde pelos danos causados em razão da falta de reparos necessários, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil. 3.
Cabe à Justiça Federal decidir sobre o chamamento ao processo da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, diante dos indícios de que a referida empresa pública poderá ser responsabilizada por danos causados pela falta de reparos necessários a imóvel que lhe pertence." (TJ-MG - AI: 10000212772321001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
BEM PÚBLICO.
ENFITEUSE.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Relativamente à alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, o e.
Superior Tribunal de Justiça não reconhece a nulidade da decisão em casos similares, pois, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz (STJ, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança n.º 61.732-SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019).
II. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que os imóveis públicos não são passíveis de usucapião, por força do disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Ou seja, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem pertencente à União, entendimento cristalizado na súmula n.º 340 do Supremo Tribunal Federal ("Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião").
III.
Há precedente jurisprudencial que admite a usucapião do domínio útil de bem público, desde que, em momento anterior tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nessa hipótese, existe a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem qualquer prejuízo ao Poder Público.
IV.
Ainda no juízo estadual, a União manifestou interesse jurídico na causa, tendo em vista a manifestação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) de que existiria a sobreposição parcial do imóvel usucapiendo com patrimônio público federal.
V.
Não há comprovação da existência de enfiteuse, tampouco de domínio útil, motivo pelo qual a agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada.
VI.
Configurado o interesse jurídico da União para integrar a lide, é inafastável a competência da Justiça Federal." (TRF-4 - AG: 50165231820214040000 5016523-18.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FAIXA DE FRONTEIRA.
INTERESSE DE LITIGAR.
INCRA.
RECONHECIDO. 1.
Considerando a situação do imóvel e a possibilidade de se tratar de propriedade da União, existe o interesse do Incra na demanda (responsável pela regularização fundiária dessas terras de fronteira) que justifica a sua presença na lide e a competência da justiça federal para julgar a ação (art. 109, I, da CF). 2.
A questão quanto ao imóvel pertencer realmente à União, quanto à possibilidade de retificação da alienação feita pelo Estado do Paraná e quanto ao direito à usucapião são de mérito da ação e não meramente de interesse jurídico." (TRF-4 - AG: 50096033320184040000 5009603-33.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo de instrumento, para DAR-LHE PARCIAL provimento, no sentido de reconhecer a necessidade de inclusão Do DNOCS no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo, entretanto, a decisão que deferiu a medida liminar na origem, até que outra decisão venha a ser proferida pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa no sistema respectivo, a fim de que os recursos não permaneçam vinculados a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920867
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08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:56
Conhecido o recurso de MARIA DULCINEIA BARRETO - CPF: *50.***.*81-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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24/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA BARRETO em 29/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de AMAURI MIGUEL BARRETO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12082284
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001815-02.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMAURI MIGUEL BARRETO, MARIA DULCINEIA BARRETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Efeito Suspensivo, interposto por AMAURI MIGUEL BARRETO e MARIA DUCINÉIA BARRETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, promovida pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Verifica-se, da ação originária, acessível via PJe 1º Grau (ID. 84088636, dos autos principais), que a municipalidade promovente, em síntese, indica que fora informada pelos moradores da comunidade de que as partes requeridas haviam fechado ilegalmente uma via pública municipal, sendo essa crucial, pois oferece acesso direto do Rio Serafim, sendo utilizada por aproximadamente 60 famílias residentes da comunidade, além de ser rota para animais, devido a sua localização em área rural, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para que os promovidos se abstenham de praticar qualquer ato contrário à posse do requerente. O Juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada (ID. 84113704, dos autos originários), determinando que fosse expedido mandado de manutenção da posse do autor da localidade descrita na inicial, devendo o demandado abster-se de praticar qualquer ato contrário a posse do requerente. Em suas razões (ID. 12047736), os agravantes esclarecem que as terras, das quais possuem a posse, foram-lhe concedidas por meio de um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, celebrado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e Sra.
Maria Ducinéia Barreto, mãe do agravante, que também figura no polo ativo deste recurso, correspondendo o terreno concedido ao lote familiar L-23, abrangendo uma área irrigada de 6,3595 hectares, uma área de sequeiro de 4,7923 hectares e uma área habitacional de 0,1100 hectares, totalizando uma área de 11,2618 hectares. Informa que, próximo às terras cedida, foi ilegalmente construído um desvio por caçambeiros, com o objetivo de realizar a retirada ilegal de areia para fins comerciais.
Esse desvio, não se trata de via pública, na verdade foi criado ilegalmente pelos caçambeiros e permaneceu em aberto, sendo inclusive atualmente utilizada para ações ilegais, como rota de fuga, consumo de drogas e outros atos criminosos, prejudiciais aos colonos das terras do DNOCS, problemas estes que já foram comunicados várias vezes às autoridades, registrando-se, inclusive, Boletins de Ocorrência para documentar tais ações. Destaca que a construção do desvio ocorreu de maneira ilegal e dentro de uma área de preservação ambiental, de maneira que, diante da responsabilidade pela zeladoria e cuidado das terras e suas proximidades, optaram por construir uma cerca no desvio para interromper as atividades ilícitas, vez que a circulação de pessoas estranhas, que não os colonos do DNOCS, na área estava causando prejuízos significativos à área de preservação ambiental, bem como ocorrência de furtos à produção e à criação de animais dos colonos residentes, ao passo que as terras utilizadas pelo referido desvio nunca pertenceram à municipalidade agravada e, também, nunca se foram via pública, pois existe uma via pública nas proximidades. Sustenta que o contrato de concessão da terra, referente ao Lote Agrícola Familiar ao lado, onde o desvio foi construído de forma inadequada, foi obtido pelas partes agravantes por meio do Processo Administrativo nº 59400.003246/2015-68, de modo que o DNOCS, na qualidade de legítimo proprietário da gleba em questão, possui legitimidade passiva para integrar a lide possessória, logo, mesmo que o litígio atualmente verse apenas sobre a disputa possessória, é necessário que o processo prossiga na instância federal, uma vez que o DNOCS possui interesse direto no caso, competindo à Justiça Federal a resolução adequada e justa para todas as partes envolvidas, considerando o interesse e a propriedade em questão. Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender ou revogar a medida liminar concedida pelo JUízo a quo, e, no mérito, que seja reformado o decisum vergastado, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de requisitos da ação de reintegração de posse. É o relatório no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que, ao Relator, é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado. O Código Civil, ao dispor sobre os bens imóveis, elencou aqueles que são especialmente afetos à finalidade pública, dividindo-os em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, conforme o art. 99 do diploma legal, vejamos: "Art. 99.
São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado." Verifica-se que a lei considera bem público todos aqueles que dizem respeito à circulação de pessoas, sendo esses inseridos na categoria de bens de uso comum do povo.
Desse modo, ruas, estradas, vielas e similares são legalmente pertencentes ao poder público, tendo como finalidade precípua a garantia da liberdade de ir e vir dos cidadãos. Em contrapartida, é cediço que o direito de propriedade é constitucionalmente protegido, porém, não é absoluto.
Assim, o detentor do domínio, embora tenha o direito de usar, gozar e dispor de seu direito de propriedade imobiliária, encontrará limites de ordem pública, como são exemplos os direitos de vizinhança e os limites e regras impostos pelo ordenamento urbano. Sobre essa temática em análise, a lição de Hely Lopes Meirelles, indica que os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo "é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens público, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.
Esse uso comum do povo não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem se pode cobrar ingresso ou limitar a frequência, pois isto importaria um atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. (...) No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são todos os membros da coletividade uti universo razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes.
Pode-se dizer que todo são iguais perante os bens de uso comum do povo."[1] In casu, os agravantes informam que, próximo às terras, das quais possuem posse, foi ilegalmente construído um desvio por caçambeiros, com o objetivo de realizar a retirada ilegal de areia para fins comerciais, ao passo que o referido desvio não se trata de via pública.
Na verdade, teria sido criado ilegalmente pelos caçambeiros e permaneceu aberto, sendo, inclusive, atualmente utilizada para ações ilegais, como rota de fuga, consumo de drogas e outros atos criminosos, prejudiciais aos colonos das terras do DNOCS, acrescentando que já comunicou várias vezes às autoridades sobre esses problemas, registrando Boletins de Ocorrência para documentar tais ações, todavia, diante da ausência de resultados frutíferos, construiu, por conta própria, uma barreira que impedia a circulação na via existente. Ocorre que, analisando os argumentos e documentos disponibilizados, pelo menos à priori, verifica-se não ter restado evidenciado que a via bloqueada fora construída de maneira ilegal, tampouco cabe aos agravantes adotar, por conta própria, medidas para obstruir um trecho de terra cuja propriedade é discutida, ainda mais que serve de acesso ao Rio Serafim, sendo utilizada por aproximadamente 60 famílias residentes da comunidade, além de ser rota para animais, devido à sua localização em área rural, colocando toda uma coletividade em prejuízo em decorrência de um interesse privado, mesmo sendo este de extrema relevância. Ademais, em que pesem as alegações de possíveis danos ambientais, patrimoniais e de segurança pública, suscitadas pelos recorrentes, em análise sumária própria dessa fase processual, não se vislumbra terem sido comprovadas, cabendo aqui ressaltar, inclusive, que a via judicial oferece caminhos adequados para se alcançar a tutela jurisdicional adequada para as proteções desejadas pelos agravantes. Logo, é de se observar, pelo menos a priori, que o juízo da origem assertivamente deferiu a medida liminar pleiteada, vez que a probabilidade do direito da municipalidade fora evidenciada, levando em consideração todos os argumentos explanados em seu petitório, somado às provas disponibilizadas, demonstrando a existência de construção irregular de barreiras em vias públicas de uso comum da população, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público como indicado anteriormente. Quanto ao perigo de dano, este se ampara no impedimento ao ente municipal de exercer seu poder de polícia, mais ainda à população do Município de Jaguaruana, especialmente àquelas diretamente atingidas na violação ao seu direito de livre acesso às vias públicas obstruídas pelo particular, ferindo o direito de liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV, da CRFB/88. Neste sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
CONVERSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
POSSIBILIDADE.
CONSTRUÇÃO DE MUROS OBSTRUINDO VIAS PÚBLICAS.
BEM DE USO COMUM DO POVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente (Processo nº 0202591-42.2022.8.06.0064), que recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando que o promovido/agravante se abstivesse de promover qualquer demolição no imóvel da parte autora/agravada, bem como de aplicar multas relacionadas aos processos administrativos relacionados. 2.
No caso específico dos autos, a emenda à exordial foi realizada antes da citação, sendo válida a transformação do mandado de segurança em ação ordinária, mais precisamente em ação de tutela antecipada antecedente, isto em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º; 5º e 6º do CPC). 3.
O agravante carreou aos autos os procedimentos administrativos que concluíram que apesar da regular propriedade do imóvel e das dependências internas do CENTRO EDUCACIONAL GERAÇÃO PROATIVA LTDA não invadirem áreas públicas, o estabelecimento de ensino avançou com um muro e um portão obstruindo a passagem para a Rua Dourado Alves, além de um muro obstruindo a Rua Hertha Schilling.
Assim, com o impedimento do acesso às duas vias públicas, a área externa obstruída foi incorporada ao uso particular do agravado, que a utiliza em detrimento da população. 4.
A probabilidade do direito ampara o Município de Caucaia agravante, que amparado na CF/88, nas leis municipais e nos processos administrativos instaurados em face do agravado, demonstrou a existência de construções irregulares a obstruir vias públicas de uso comum da população, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público. 5.
Quanto ao perigo de dano, este se ampara no impedimento ao ente municipal agravante de exercer seu poder de polícia, mais ainda à população do Município de Caucaia, violada em seu direito de livre acesso às vias públicas obstruídas pelo particular e no direito de liberdade de locomoção previsto no artigo 5º, inciso XV, da CF/88. 6.
Deste modo, impera o parcial provimento do presente agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão adversada, unicamente para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado quanto à abstenção de aplicação de multa e de demolição do imóvel; mantendo-se inalterados, entretanto, o recebimento da emenda à inicial e a determinação de retificação da classe do processo e do pólo passivo da ação. 7.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão interlocutória de primeiro grau para indeferir o pedido de tutela de urgência, mantendo inalterados os demais termos da decisão." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0630649-85.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Destaquei) Por fim, em relação ao pedido voltado ao reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual para realizar o processamento e julgamento da presente lide, entendo que o tópico se encontra diretamente atrelado ao mérito do pleito recursal, devendo este ser analisado, após a efetivação do contraditório e ampla defesa, além da colaboração da Procuradoria-Geral de Justiça, prestigiando assim, a triangularização da relação jurídica processual. Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro, a priori, a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo pretendidos pelos agravantes, requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão agravada do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed. págs. 306/307. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12082284
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06/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12082284
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06/05/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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