TJCE - 3000548-65.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19055123
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19055123
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000548-65.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO ESPIRITO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000548-65.2024.8.06.0009 RECORRENTE: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DESTINADA À COMPENSAÇÃO MORAL POR OFENSA A SUA HONRA E IMAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Renata Paula de Freitas Damasceno, objetivando a anulação de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por si ajuizada em face de Francisco das Chagas Silva do Espírito Santo.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID18366210) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18366213), a parte recorrente argumenta que a sentença cerceou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme garantido pela Constituição Federal, não permitindo a produção de provas quanto aos danos morais sofridos.
Em razão disso, requerer a anulação da sentença para que seja designada audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas.
Sem contrarrazões da parte promovida, embora devidamente intimada. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensa à honra e imagem da parte promovente, ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar as ofensas supostamente perpetradas pela parte promovida.
Insurge-se a recorrente alegando ter ocorrido cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que foi julgada antecipadamente a lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova devidamente requerida na petição inicial.
Assim, aduz que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir as provas necessárias para a demonstração dos fatos alegados nos autos, o que resultou no cerceamento de seu direito à ampla defesa e contraditório.
Entendo que assiste razão à recorrente, vez que o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes o direito à produção de prova requerida violou o devido processo legal e o direito à defesa, inclusive, infringiu os artigos. 9º e 10, do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa).
Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial.
Confira-se: "[…] o CPC/2015, contrafaticamente, com a finalidade de normativamente melhorar o debate processual, oferta maior concretude a vários princípios constitucionais e, com muito destaque, no ora comentado art. 10, adota a concepção de contraditório dinâmico, substancial ou comparticipativo.
Este é o contraditório como garantia de influência e não surpresa no qual se consagra o conteúdo substancial do comando normativo constitucional (art. 5º, LV) que impede, salvo exceções legais, que o juiz profira decisões com conteúdos que as partes não tenham podido debater.
Assim, o contraditório não poderá mais ser aplicado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência […] ou como garantia de simétrica paridade de armas […].
A estas perspectivas se soma a necessária aplicação do princípio como uma garantia da possibilidade de influência.1" Nesse contexto, tem-se que o princípio da vedação à decisão surpresa objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia das partes para manifestação sobre questões de fato e direito, garantindo-lhes a possibilidade de influenciar a convicção do Julgador.
Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, haja vista que não foi respeitada a disposição adjetiva elementar proibitiva de decisão surpresa, porquanto, na espécie, as partes, em momento algum, foram instadas a se manifestarem a respeito de eventual necessidade de produção de outras provas.
No caso, constata-se que o magistrado sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, impediu de a promovente tentar demonstrar provas de suas alegações, no que concerne à existência de danos morais no caso em debate.
Ademais, no procedimento dos Juizados Especiais, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
O prejuízo resta demonstrado com o resultado do julgamento, em razão da improcedência do pedido da promovente formulado na inicial.
O cerceamento do direito à produção de prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte.
O cerceamento de defesa, que impede a participação da parte no processo, macula a jurisdição, nega o devido processo legal e viola o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença, conforme precedentes da Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
MORTE DE GADO POR ELETROCUSSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO APRECIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, EM ESPECIAL A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (Recurso Inominado Cível - 0015057-61.2017.8.06.0053, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE ANTENA DE TV COM CANAIS GRATUITOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ASSENTADA NA NULIDADE DO JULGADO, PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA AUTORA EM RÉPLICA.
JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE APRECIAR O REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0000851-66.2018.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) - Destaque nosso.
Destaco que, embora o Juiz seja o destinatário da prova (art. 370, CPC) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes, ou não, ao feito, a não realização de audiência de instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa.
Com efeito, impõe-se a desconstituição da r. sentença, a fim de oportunizar a produção da prova oral almejada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, por oportuno, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação da audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei n.º 9.9099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1NUNES, Dierle.
Art. 10.
In: CUNHA, Leonado Carneiro da; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.).
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 53. -
24/04/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055123
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055123
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055123
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000548-65.2024.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO ESPIRITO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000548-65.2024.8.06.0009 RECORRENTE: RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DESTINADA À COMPENSAÇÃO MORAL POR OFENSA A SUA HONRA E IMAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Renata Paula de Freitas Damasceno, objetivando a anulação de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por si ajuizada em face de Francisco das Chagas Silva do Espírito Santo.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID18366210) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID (18366213), a parte recorrente argumenta que a sentença cerceou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme garantido pela Constituição Federal, não permitindo a produção de provas quanto aos danos morais sofridos.
Em razão disso, requerer a anulação da sentença para que seja designada audiência de instrução para oitiva de suas testemunhas.
Sem contrarrazões da parte promovida, embora devidamente intimada. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensa à honra e imagem da parte promovente, ao fundamento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar as ofensas supostamente perpetradas pela parte promovida.
Insurge-se a recorrente alegando ter ocorrido cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que foi julgada antecipadamente a lide sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova devidamente requerida na petição inicial.
Assim, aduz que o julgamento antecipado da lide a impediu de produzir as provas necessárias para a demonstração dos fatos alegados nos autos, o que resultou no cerceamento de seu direito à ampla defesa e contraditório.
Entendo que assiste razão à recorrente, vez que o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes o direito à produção de prova requerida violou o devido processo legal e o direito à defesa, inclusive, infringiu os artigos. 9º e 10, do CPC (princípio da vedação à decisão surpresa).
Trata-se, como bem aponta a doutrina especializada, de previsão normativa tendente a alinhar o processo civil com as disposições constitucionais, notadamente com a efetivação do assim chamado contraditório substancial.
Confira-se: "[…] o CPC/2015, contrafaticamente, com a finalidade de normativamente melhorar o debate processual, oferta maior concretude a vários princípios constitucionais e, com muito destaque, no ora comentado art. 10, adota a concepção de contraditório dinâmico, substancial ou comparticipativo.
Este é o contraditório como garantia de influência e não surpresa no qual se consagra o conteúdo substancial do comando normativo constitucional (art. 5º, LV) que impede, salvo exceções legais, que o juiz profira decisões com conteúdos que as partes não tenham podido debater.
Assim, o contraditório não poderá mais ser aplicado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência […] ou como garantia de simétrica paridade de armas […].
A estas perspectivas se soma a necessária aplicação do princípio como uma garantia da possibilidade de influência.1" Nesse contexto, tem-se que o princípio da vedação à decisão surpresa objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia das partes para manifestação sobre questões de fato e direito, garantindo-lhes a possibilidade de influenciar a convicção do Julgador.
Na situação dos autos, entende-se por configurada a ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, maculando de nulidade a r. sentença recorrida, haja vista que não foi respeitada a disposição adjetiva elementar proibitiva de decisão surpresa, porquanto, na espécie, as partes, em momento algum, foram instadas a se manifestarem a respeito de eventual necessidade de produção de outras provas.
No caso, constata-se que o magistrado sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, impediu de a promovente tentar demonstrar provas de suas alegações, no que concerne à existência de danos morais no caso em debate.
Ademais, no procedimento dos Juizados Especiais, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
O prejuízo resta demonstrado com o resultado do julgamento, em razão da improcedência do pedido da promovente formulado na inicial.
O cerceamento do direito à produção de prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte.
O cerceamento de defesa, que impede a participação da parte no processo, macula a jurisdição, nega o devido processo legal e viola o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença, conforme precedentes da Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
MORTE DE GADO POR ELETROCUSSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO APRECIADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, EM ESPECIAL A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (Recurso Inominado Cível - 0015057-61.2017.8.06.0053, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE ANTENA DE TV COM CANAIS GRATUITOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ASSENTADA NA NULIDADE DO JULGADO, PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA AUTORA EM RÉPLICA.
JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE APRECIAR O REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0000851-66.2018.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 15/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) - Destaque nosso.
Destaco que, embora o Juiz seja o destinatário da prova (art. 370, CPC) e tenha o poder de decidir quais delas são pertinentes, ou não, ao feito, a não realização de audiência de instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa.
Com efeito, impõe-se a desconstituição da r. sentença, a fim de oportunizar a produção da prova oral almejada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e, por oportuno, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para designação da audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, visto que a recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei n.º 9.9099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1NUNES, Dierle.
Art. 10.
In: CUNHA, Leonado Carneiro da; STRECK, Lenio Luiz (Orgs.).
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 53. -
28/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055123
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28/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 14:04
Conhecido o recurso de RENATA PAULA DE FREITAS DAMASCENO - CPF: *92.***.*80-30 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18373367
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18373367
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18373367
-
28/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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