TJCE - 0253043-85.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0253043-85.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SHINERAY DO BRASIL LTDA contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado pela recorrente, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS e ICMS ST. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação ao art. 155, §2º, XI e XII, da CRFB/1988, pois se "impõe à Recorrente o gravame de inclusão na base de cálculo do ICMS-ST valores que estão expressamente dela retirados em razão da explícita redação do dispositivo mencionado". Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 23373198. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID n°19618457). Oportuna a transcrição do acórdão julgador da apelação: EMENTA: Direito Constitucional.
Direito tributário.
Agravo interno em apelação cível.
Preliminar de nulidade da decisão recorrida.
Decisão monocrática amparada em entendimento uniforme do STF.
Ausência de nulidade e de prejuízo pelo posterior julgamento colegiado deste agravo interno.
Icms.
Base de cálculo.
Exclusão do ipi.
Substituição tributária. impossibilidade.
Agravo Interno desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de denegação da segurança. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS e ICMS-ST. III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida, porquanto inexiste qualquer prejuízo na resolução monocrática do feito, uma vez que o decisum está embasado em entendimento dominante do STF e eventual nulidade estaria superada pelo julgamento deste agravo interno. 4.
Conforme o inciso XI do § 2º do art. 155 da CF/1988, e o § 2º do art. 13 da LC nº 87/1996, o IPI não está incluído na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos. 5.
A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária. IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária". Do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, o colegiado fundamentou de forma coerente a conclusão de que o IPI não está incluído na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos; mas que a referida exclusão não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária, como é o caso dos autos.
Por outro lado, a irresignação do recorrente, bem como os dispositivos legais apontados como violados não possuem arcabouço argumentativo suficiente para infirmar as conclusões dos julgadores. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
17/09/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26680115
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17/09/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26686898
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12/08/2025 12:38
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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23/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18644177
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18644177
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0253043-85.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Tributário.
Embargos de Declaração em Agravo interno.
Inexistência de omissões.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de desprovimento da apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos, especialmente quanto à alegação de ser indevida a incidência do IPI na base de cálculo do ICMS-ST.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao negar provimento ao agravo interno, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: (i) o art. 155, II e § 2º, da CF/198 é claro quanto à não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos; e (ii) na substituição tributária, o substituto, no caso a empresa impetrante, é responsável pelo pagamento dos tributos referentes às operações subsequentes àquela da qual ele participa, e que, por conseguinte, não se enquadram na exceção do inciso XI do § 2º do art. 155 da CF/1988, devendo incidir o IPI correspondente na base de cálculo do ICMS, conforme julgados do STF. 5.
Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Shineray do Brasil Ltda. em face de acórdão proferido por este colegiado (id. 14095241), cuja ementa segue: EMENTA: Direito Constitucional.
Direito tributário.
Agravo interno em apelação cível.
Preliminar de nulidade da decisão recorrida.
Decisão monocrática amparada em entendimento uniforme do STF.
Ausência de nulidade e de prejuízo pelo posterior julgamento colegiado deste agravo interno.
Icms.
Base de cálculo.
Exclusão do ipi.
Substituição tributária. impossibilidade.
Agravo Interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de denegação da segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS e ICMS-ST.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida, porquanto inexiste qualquer prejuízo na resolução monocrática do feito, uma vez que o decisum está embasado em entendimento dominante do STF e eventual nulidade estaria superada pelo julgamento deste agravo interno. 4.
Conforme o inciso XI do § 2º do art. 155 da CF/1988, e o § 2º do art. 13 da LC nº 87/1996, o IPI não está incluído na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos. 5.
A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Agravo Interno nº 0253043-85.2021.8.06.0001.
Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Data do Julgamento: 24/09/2024) Nas razões recursais (id. 15002879), a embargante aduz que o acórdão padece de omissão, pois não se pronunciou sobre a impossibilidade da incidência do IPI na base de cálculo do ICMS-ST, conforme art. 155, § 2º, XI, da CF/1988.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão e atribuir efeitos modificativos. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões do Estado do Ceará (id. 15397741). É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, conheço dos embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme relatado, a embargante aponta a existência de omissão, pois o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade da incidência do IPI na base de cálculo do ICMS-ST. Entretanto, não assiste razão à recorrente. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento ao agravo interno, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: (i) o art. 155, II e § 2º, da CF/198 é claro quanto à não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos; e (ii) na substituição tributária, o substituto, no caso a empresa impetrante, é responsável pelo pagamento dos tributos referentes às operações subsequentes àquela da qual ele participa, e que, por conseguinte, não se enquadram na exceção do inciso XI do § 2º do art. 155 da CF/1988, devendo incidir o IPI correspondente na base de cálculo do ICMS, conforme julgados do STF. Logo, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
24/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644177
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12/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089396
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089396
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253043-85.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089396
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18/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:12
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14672014
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14672014
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01/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14672014
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26/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390185
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390185
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253043-85.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390185
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10/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2024 22:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11801058
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0253043-85.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA EMBARGADO: ILMO.
COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO POSTO FISCAL DA SEFAZ/CE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Shineray do Brasil Ltda. contra de decisão monocrática (id. 10577669), mediante a qual neguei provimento à apelação interposta pela embargante em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra o Coordenador de Tributação do Posto Fiscal da SEFAZ/CE. Nas razões recursais (id. 10627425), a embargante alega, em suma, que a decisão padece de obscuridade e omissão, pois não se pronunciou expressamente sobre o cabimento do julgamento do recurso de maneira monocrática e sobre o não enquadramento do caso vertente nas hipóteses do art. 932 do CPC.
Ao final, roga pelo provimento do recurso Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 11592460), na qual aduz: i) o não cabimento dos embargos de declaração; e ii) que, como a decisão é impugnável por agravo interno, não há prejuízo ao princípio da colegialidade. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não assiste razão ao embargante quanto aos alegados vícios. A decisão embargada manifestou-se com clareza no sentido de que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento dominante do STF, segundo o qual "nos termos do art. 155, § 2º, XI, da CF, não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos", e que a substituição tributária não se amolda à exclusão prevista no aludido dispositivo constitucional.
Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos, nos termos do art. 155, § 2º, XI, da CF.
Precedentes.
II - Esta Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido. (STF, RE 630504 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) EMENTA Ante o exposto, rogando respeitosas vênias ao eminente Relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental, e, assim, desprover o agravo no recurso extraordinário, confirmando-se o acórdão recorrido e a denegação da segurança definida pela sentença, restando assentado ser inaplicável, in casu, a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS prevista no art. 155, § 2º, XI, da Constituição da República.
Sem honorários recursais, em se tratando de mandado de segurança na origem. (Texto criado pela Gerência de Acórdãos, conforme previsão regimental, art. 95, RISTF) Publicado sem revisão.
Art.95 do RISTF. (STF, ARE 1388951 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS/GO.
INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARTIGO 155, § 2º, XI, DA CONSTITUIÇÃO ILESO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Ausente a alegada lesão ao artigo 155, § 2º, XI, da Constituição Federal na hipótese de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária.
Orientação firmada em casos idênticos julgados por ambas as Turmas desta Corte. 2. É entendimento pacífico do STF a constitucionalidade do regime de substituição tributária.
Precedentes. 3.
In casu, o acórdão impugnado pelo apelo extremo assentou: "As razões embasadoras do inconformismo da recorrente não tem força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois, em nada inovaram o feito, sendo que a matéria foi debatida e devidamente analisada na decisão monocrática de fls. 185/200.
A propósito, o julgado atacado recebeu a seguinte ementa: 'DUPLO GRAU.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DEVIDA.
Merece reforma a sentença que extinguiu o feito de execução fiscal, vez que devida a incidência do IPI na base de cálculo do ICMS nas sistemática da substituição tributária, nos termos do art. 8º, II, 'b', da Lei Complementar nº 87/96.
Remessa obrigatória e apelo conhecidos e providos'". 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 714647 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015) Nesse contexto, não há falar em obscuridade e omissão, pois a jurisprudência do STJ é firme no posicionamento de que "a 'legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade' (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019)" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.161/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingue Como se observa, o decisum não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11801058
-
04/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11801058
-
12/04/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10577669
-
26/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10577669
-
25/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10577669
-
24/01/2024 16:08
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8328790
-
01/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 7698360
-
31/10/2023 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7698360
-
30/10/2023 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2023 15:23
Declarada incompetência
-
23/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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