TJCE - 3000502-52.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:48
Determinado o arquivamento definitivo
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17/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:17
Juntada de pedido (outros)
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21/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:21
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111541655
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111541655
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01/11/2024 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: "A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal." (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, 22 de outubro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito -
31/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111541655
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23/10/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104469675
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104469675
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104469675
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104469675
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07/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000502-52.2024.8.06.0017.
AUTOR: IZAIAS GOMES RIBEIRO.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS, ajuizada por IZAIAS GOMES RIBEIRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, posto a aplicação do prazo se dá na forma quinquenal, art. 27, do CDC.
Os descontos questionados ocorreram a partir de junho de 2022, e a ação foi interposta em 24/06/2024, não sendo atingida pela prescrição. Passando ao mérito, o autor afirma que é correntista do Banco Bradesco, agência 2214, conta 28871-3, reclamando que esão sendo feitos descontos mensalmente de cobranças de serviço TARIFA BANCÁRIA (TAXAS/TARIFAS CESTA EXCLUS.
MAX), a partir de junho de 2022, no total de R$ 462,61, contratação e serviços que não reconhece.
O autor também afirma que há a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, como venda casada em contrato de empréstimo, que somam R$ 1.840,00. Diante disso, requereu a repetição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, há o reconhecimento de forma inconteste da existência da relação jurídica firmado entre as partes, referente à conta bancária e aos contratos de títulos de capitalização, fatos que não são questionados. Primeiramente, há o reconhecimento por Izaias dos contratos de títulos de capitalização e que o valor cobrado é regular, sendo apenas entendida sua irregularidade quanto ao consentimento, pois teriam sido originários de venda casada.
Ocorre que não há qualquer prova de que tenha seu consentimento sido viciado, não se apresentando outro fato que se configure a contratação como venda casada, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
A preposta da promovida, em Id.104429673, informou que se trata de produto oferecido no momento em que o correntista está presente na agência.
No caso, ele foi solicitar empréstimo, e o produto foi oferecido, tendo podido ele recusar, não havendo venda casada.
Assim, não identifico qualquer irregularidade nos contratos de títulos de capitalização. Quanto aos descontos oriundos de tarifas bancárias, há a devida comprovação em contestação (Id.90280429, fl.10), de aceite e contratação de cesta de serviço em 25/11/2019, nos termos por adesão "cesta exclusive", devidamente assinado por Izaias Gomes Ribeiro.
Comprovada, pois, a regularidade da cobrança. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469675
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04/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469675
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04/10/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 14:34.
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11/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85093998
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85093998
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 06/08/2024 12:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 29 de abril de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85093998
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85093998
-
03/05/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093998
-
03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093998
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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