TJCE - 0253043-85.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0253043-85.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SHINERAY DO BRASIL LTDA contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado pela recorrente, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS e ICMS ST. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação ao art. 155, §2º, XI e XII, da CRFB/1988, pois se "impõe à Recorrente o gravame de inclusão na base de cálculo do ICMS-ST valores que estão expressamente dela retirados em razão da explícita redação do dispositivo mencionado". Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 23373198. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID n°19618457). Oportuna a transcrição do acórdão julgador da apelação: EMENTA: Direito Constitucional.
Direito tributário.
Agravo interno em apelação cível.
Preliminar de nulidade da decisão recorrida.
Decisão monocrática amparada em entendimento uniforme do STF.
Ausência de nulidade e de prejuízo pelo posterior julgamento colegiado deste agravo interno.
Icms.
Base de cálculo.
Exclusão do ipi.
Substituição tributária. impossibilidade.
Agravo Interno desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de denegação da segurança. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS e ICMS-ST. III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida, porquanto inexiste qualquer prejuízo na resolução monocrática do feito, uma vez que o decisum está embasado em entendimento dominante do STF e eventual nulidade estaria superada pelo julgamento deste agravo interno. 4.
Conforme o inciso XI do § 2º do art. 155 da CF/1988, e o § 2º do art. 13 da LC nº 87/1996, o IPI não está incluído na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos. 5.
A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária. IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária". Do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, o colegiado fundamentou de forma coerente a conclusão de que o IPI não está incluído na base de cálculo do ICMS quando se tratar de operação entre contribuintes, envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configure fato gerador de ambos os tributos; mas que a referida exclusão não se aplica nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária, como é o caso dos autos.
Por outro lado, a irresignação do recorrente, bem como os dispositivos legais apontados como violados não possuem arcabouço argumentativo suficiente para infirmar as conclusões dos julgadores. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
14/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
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12/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:08
Denegada a Segurança a SHINERAY DO BRASIL S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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28/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 14:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/03/2022 17:04
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:36
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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07/01/2022 18:32
Mov. [26] - Certidão emitida
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07/01/2022 18:32
Mov. [25] - Documento
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25/11/2021 08:36
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/11/2021 05:09
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01458883-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2021 04:36
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22/11/2021 19:12
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/11/2021 16:53
Mov. [21] - Documento Analisado
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22/11/2021 16:53
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente.
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08/11/2021 15:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 13:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:26
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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14/10/2021 12:26
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2021 08:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/08/2021 11:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02244952-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2021 10:34
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13/08/2021 13:40
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/138039-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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12/08/2021 20:30
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
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12/08/2021 16:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02240634-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/08/2021 15:51
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11/08/2021 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 07:32
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/08/2021 através da guia nº 001.1256248-32 no valor de 4.251,61
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11/08/2021 07:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/08/2021 07:05
Mov. [6] - Documento Analisado
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09/08/2021 21:21
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 09:56
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2021 18:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 03/08/2021 através da Guia nº 001.1256248-32
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03/08/2021 18:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2021 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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