TJCE - 0236834-41.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27566345
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27566345
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0236834-41.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NA ADC 49.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, conforme os precedentes da Súmula 166 do STJ, do Tema 1.099 e da ADC 49 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão do STF na ADC 49 deve ser aplicada ao caso, permitindo a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade até o fim do exercício financeiro de 2023; e (ii) se a modulação dos efeitos da decisão do STF foi corretamente aplicada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, garantindo que não há fato gerador em situações sem transferência de titularidade. 4.
A modulação dos efeitos, por sua vez, estabelece que a decisão não se aplica a deslizes ocorridos antes do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento.
Como a ação foi ajuizada em setembro de 2022, após a ata do julgamento, a decisão é aplicável, e o ICMS pode ser cobrado somente até o final de 2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido, para que os efeitos do entendimento estabelecido no julgamento do Tema 1.099 da Repercussão Geral e da ADC 49/RN sejam aplicados a partir do exercício financeiro de 2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto ante a decisão (id. 12042257) prolatada monocraticamente, nos seguintes termos: "DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE PROPRIEDADES DE MESMA TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ, TEMA 1.099 E ADC 49 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA - Em vista dos precedentes enunciados pela Súmula 166 do STJ, Tema 1.099 e ADC 49 do STF, não incide ICMS no deslocamento de bens de uma unidade para outra, de propriedade do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. [...] Ressalte-se que não se retirou o direito já estabelecido no julgamento do Tema 1.099 STF e Súmula 166 do STJ quanto a não incidência de ICMS no transporte de produtos entre estabelecimentos de um mesmo titular, mas sim impôs aos Estados a obrigação de regulamentarem a matéria até a data estipulada.
Dessa forma, a sentença ora em reexame não deve sofrer qualquer censura, eis que devidamente fundamentada e em consonância com as normas atinentes ao caso concreto. 4 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço do apelo para, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC c/c súmula 166 do STJ, negar-lhe provimento.
Por oportuno, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do proveito econômico, em razão do trabalho adicional realizado em segundo grau.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo interno (id. 12324048).
Alega que a decisão desconsiderou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, onde foi modulada a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica até o fim do exercício financeiro de 2023.
O Estado argumenta que a decisão do STF é de observância obrigatória, conforme o art. 927 do CPC, e deve ser aplicada neste caso, pois a ação foi ajuizada após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021).
Assim, requer a reforma da decisão para permitir a cobrança do ICMS conforme a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, até o fim do exercício de 2023, sob pena de violação ao art. 927, I, do CPC. Em contrarrazões (id. 14034603), a empresa agravada defende que a cobrança de ICMS sobre transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa é indevida.
Enfatiza que a legislação estadual que exige tal cobrança está em desacordo com a jurisprudência estabelecida tanto pelo STF quanto pelo STJ, que determinam que não ocorre fato gerador do ICMS apenas pelo deslocamento físico de mercadorias sem transferência de titularidade.
Argumenta que essas operações são meros atos logísticos internos e que a imposição do imposto contraria o conceito de circulação jurídica necessária à incidência do ICMS.
Sustenta que, conforme julgado em repetitivos pelo STJ e decisões do STF, a legislação tributária federal e os princípios constitucionais não permitem a cobrança do ICMS quando não há alteração de titularidade das mercadorias, reafirmando que tais transferências não se configuram como atos de mercancia. É o relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II - MÉRITO: No caso concreto, a decisão monocrática confirmou a sentença que acolheu o peito da empresa autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto ao recolhimento do ICMS incidente na mera transferência de mercadorias entre o estabelecimento da autora, localizado no Estado do Ceará, e aquele pertencente à sua matriz, situado no Estado da Paraíba.
Portanto, o ponto central da controvérsia reside em analisar se há ato gerador do ICMS na transferência de mercadoria efetuada entre os estabelecimentos da parte autora, mesmo que situados em outro Estado da Federação.
Sobre a matéria, no julgamento da ADC 49, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 4/5/2021, a SUPREMA CORTE declarou inconstitucionais os arts. 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996". O acórdão paradigma ficou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996." (ADC 49, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Em face dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração (ADC 49 ED, DJe de 15/8/2023), os quais foram parcialmente providos para modular os efeitos da decisão para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. A propósito, veja-se a ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular." (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 20/09/2022, APÓS, portanto, a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29/4/2021), de modo que a modulação de efeitos deve ser aplicada ao presente caso.
Nesse sentido, os precedentes mais recentes do STF: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO DA ADC 49/RN (29/4/2021).
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES RESSALVADAS.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECIDIDA NO JULGAMENTO DA ADC 49 ED/RN.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual (ARE 1.255.885 RG/MS - Tema 1.099 e ADC 49/RN).
II - É aplicável a modulação dos efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49/RN no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, tendo em vista a não ocorrência, no caso, das ressalvas assinaladas no referido julgado.
III - Agravo ao qual se nega provimento." (RE 1.468.053 AgR, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Dje de 9/10/2024) "1.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Tributário. 3.
Não incidência do ICMS na hipótese de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas (Tema 1.099 e ADC 49). 4.
Modulação dos efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (ADC-ED 49). 5.
Ação mandamental impetrada em momento posterior à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Agravo regimental desprovido, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança na origem." (RE 1.483.202AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 8/8/2024)" Na mesma linha, os seguintes precedentes: RE: 1522804 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 13/11/2024; Rcl 62.046, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 29/11/2023; Rcl 63.911, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 4/12/2023; ARE 1.466.220, Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe de 22/11/2023; RE 1.431.079 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 10/10/2023. Ainda, confiram-se precedentes deste e TJCE: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÕES.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À ADC N. 49.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/ STF.
ADC nº 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 29.04.2021.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996.
FIXAÇÃO POR MEIO DE PAUTA FISCAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 431 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interposta contra sentença que: (I) declarou a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS por ocasião do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora, conforme tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ; (II) afastou a pretensão do réu de anulação/estorno dos créditos de ICMS relativos às operações realizadas com os bens transferidos entre as unidades da autora, nos moldes descritos na exordial; III) reconheceu o direito da parte autora à compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos conforme a tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do desembolso. 2.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 3.
Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação quando se verifica, dos autos, documentos que atestam a remessa de mercadorias da autora para outro estabelecimento seu, comprovantes de pagamento de DAE - Demais Receitas em favor da Sefaz-CE. 4.
Desnecessário o sobrestamento do feito, pois o julgamento dos Embargos de Declaração no STF mencionados pelo ente estatal foi concluído em 19/04/2023, tendo o respectivo Acórdão sido publicado em 15/08/2023. 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6.
Por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos na ADC 49, o STF, por maioria, modulou os efeitos do decidido na referida ação, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 6.
In casu, a presente ação foi interposta em 19/07/2022, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC em 29/04/2021, além de inexistir nos autos comprovação de processo administrativo pendente, razão pela qual não se amolda à hipótese de exceção da modulação de efeitos, impondo-se a reforma da sentença vergastada para reconhecer a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023. 7.
Nos termos da Súmula nº 431, " é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. ". 8.
Na hipótese, verifica-se que a Instrução Normativa nº 07/2021 fixou, de forma unilateral por parte do Fisco, os valores de referência das várias espécies de arroz, considerando apenas os valores médios dessas mercadorias constantes da base de dados relativas às notas fiscais eletrônicas (NF-e), deixando de seguir os comandos fixados pela Lei Complementar nº 87/96. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo estatal parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF. Apelação da parte autora provido, para, afastando o regime de pauta fiscal, determinar que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas pela parte autora (arroz) corresponda, com exclusividade ao efetivo valor das operações registradas nas notas fiscais de venda dos produtos, sendo devida compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. Sentença reformada. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02555707320228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2023) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
ADC Nº 49/RN.
INCONSTIT UCIONALIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a contenda em verificar a possibilidade ou não da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade da impetrante. 2.
Acerca do tema, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, no seio da ADC nº 49/RN, sedimentou entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. 3.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, assentando que esta somente poderá ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até o dia 19 de abril de 2021 - data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 4.
No caso em exame, a impetrante logrou demonstrar, consoante as notas fiscais acostadas ao ID nº 7390128, que efetua transferência física de mercadorias, retirando as de sua matriz em Aquiraz/CE e transportando-as para as suas filiais, e que o Fisco Estadual perpetra cobrança de ICMS nestas operações, o que lhe assegura a segurança postulada. 5.
Contudo, como o Mandado de Segurança somente fora impetrado no dia 19 de julho de 2021, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, os efeitos da segurança concedida deverão ser postergados para o exercício financeiro de 2024. 6.
Remessa conhecida e parcialmente provida, para reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para adequá-la à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular apenas a partir do exercício financeiro de 2024. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02489395020218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
ADC Nº 49.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
EFICÁCIA PRÓ-FUTURO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia jurídica ora em debate refere-se em analisar a não incidência de ICMS sobre as operações de transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, porém localizados em outros estados da federação. 2. Na ADC nº 49, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, fixando o entendimento de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que se trate de circulação interestadual, não configura fato gerador da incidência de ICMS. 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos na ADC nº 49, o STF modulou os efeitos da decisão de não incidência do ICMS a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiros de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que ocorreu no DJe 80, divulgado em 28/04/2021. 4. Nesse contexto, considerando que a ação de origem foi ajuizada em data posterior à publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49, há de se concluir que a hipótese ora em análise não se enquadra na exceção à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, devendo-se reconhecer a possibilidade de cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte impetrante até o final do exercício financeiro de 2023. 5. Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02601678520228060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2024)" A sentença de primeiro grau divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformada.
III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que os efeitos decorrentes do entendimento estabelecido no julgamento do Tema 1.099 da Repercussão Geral e da ADC 49/RN sejam aplicados a partir do exercício financeiro de 2024, conforme a modulação dos efeitos definida na decisão do julgamento da ADC 49 ED/RN.
Face o princípio da sucumbência, ficam os respectivos ônus estabelecidos no primeiro grau invertidos em desfavor do Autor, ora agravado. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27566345
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765439
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765439
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08/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765439
-
07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17742418
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17742418
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0236834-41.2021.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA JUÍZO REMETENTE: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRIDO: COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO - SEFAZ/CE - CATRI, ESTADO DO CEARA DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por (ESTADO DO CEARÁ ), em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/02/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17742418
-
06/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15730863
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15730863
-
18/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15730863
-
11/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0004-15 (APELADO) e não-provido
-
06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15240026
-
22/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15240026
-
22/10/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 13994480
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 13994480
-
05/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13994480
-
03/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de DURVAL AIRES FILHO
-
19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875539
-
14/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875539
-
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875539
-
13/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13334130
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13334130
-
22/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334130
-
08/07/2024 11:36
Conhecido o recurso de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização - Sefaz/ce - Catri (APELADO) e não-provido
-
27/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11768074
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11768074
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11768074
-
11/04/2024 15:41
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO)
-
11/04/2024 15:41
Sentença confirmada
-
05/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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