TJCE - 0280025-02.2020.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:02
Juntada de decisão
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05/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85256520
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85256520
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 0280025-02.202019.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de EDUARDO FEIJÓ SANTOS (Prefeito de Paramoti), LAURIZA MARIA ALVES SANTOS (Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Juventude), ANTÔNIO EDEMIR OLIVEIRA LOPES (Secretário de Saúde), JOSÉ IVANELSON ROSA DE MELO (Secretário de Desenvolvimento Social), EDUARDO FEIJÓ SANTOS JÚNIOR (Secretário de Infraestrutura), JOSÉ DO EGITO SALES ANDRADE (Secretário de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente) e RAIMUNDO OSCAR SILVA JÚNIOR (Secretário de Administração, Planejamento e Finanças), alegando, em suma, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), qual seja a ausência de informações em página da internet de informações sobre dados referentes à sua gestão orçamentária e financeira (licitações, identificação de veículos oficiais, entre outros).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (IDs nº 48383099, 48383713, 48383091, 48386059, 48386427 e 55533780).
Manifestação de mérito final pelo Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (ID nº 80538817). É o que importa relatar.
DECIDO.
DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 Superada a preliminar, faz-se necessário enfrentar a questão prejudicial ao mérito relativa a (i)retroatividade da Lei nº 14.230/2021, diploma legal que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992.
Preambularmente, é necessário registrar que a questão ora posta já se encontra afetada no âmbito do Suremo Tribunal Federal (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR), tendo-se ali reconhecido a repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Tem-se, ainda, que o Ministro Relator Alexandre de Moraes, no bojo do citado veio a determinar a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
Ocorre que na mesma decisão foi consignado não ser recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, além do que eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição. Assim sendo, embora se corra o risco de aqui proferir decisão conflitante com a jurisprudência do STF que venha a se formar acerca da matéria, entendemos não haver atualmente causa jurídica para a suspensão do presente feito, pelo que o processo deve ser julgado, enfrentando-se tal questão prejudicial.
Consoante se extrai da exposição de motivos da Lei de Improbidade Administrativa, sua finalidade sempre foi combater "a nefasta cultura corrupta que malfere e malbarata os recursos públicos brasileiros".
Nesse caminho, a vocação da lei nunca foi a penalização do agente inábil, desorganizado e relapso, mas sim do agente público corrupto, pelo que necessária a distinção entre ilegalidade e improbidade administrativa.
Por isso, parte significativa do mundo jurídico há muito reage ao expressivo volume de ações de improbidade temerárias, aduzindo que desacertos na gestão administrativa, ainda que reais, não traduzem casos de improbidade, quando ausente a desonestidade do comportamento.
Nesse cenário, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha evoluído, ao longo de quase trinta anos, no sentido de restringir, em algum grau, a aplicação das normas do referido diploma, o Direito reconheceu tais mudanças insuficientes, razão pela qual foi promulgada a Lei nº 14.230/21, que promoveu diversas mudanças formais e materiais na Lei de Improbidade, incindindo em inquestionável abrandamento do seu âmbito de incidência.
Como exemplos claros de tais mudanças podemos trazer a legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público, afastamento da modalidade culposa, a exigência de periculum in mora para concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, substituição de rol exemplificativo por taxativo do art. 11, entre outras.
Tais mudanças têm como característica comum o afrouxamento das sanções e da própria persecução judicial, pelo que se tornou ainda mais importante a discussão acerca da (i)retroatividade da Lei nº 14.230/21.
Vale dizer, tais normas teriam o condão de atingir situações jurídicas pretéritas, estejam elas postas em processos em curso ou mesmo acobertadas pela coisa julgada? Para responder a tal pergunta, imprescindível investigarmos acerca da natureza jurídica das normas materiais contidas na LIA.
Pois bem, nesse primeiro ponto a nova lei não deixa dúvidas ao prescrever em seu art. 1º, §4º: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Ou seja, o legislador, embora não fosse necessário, de forma expressa, qualificou a natureza da norma administrativa ali prevista, diferenciando-a das demais em razão do seu caráter claramente punitivista por parte do Estado. Nesse caminho, não se pode deixar de fazer um paralelo entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal, porquanto são manifestações políticas penalizadoras do Estado, onde este, valendo-se de todo as suas prerrogativas e poder, busca sancionar severamente indivíduos que venham a infringir as suas normas, o que necessariamente atrai as normas constitucionais de proteção do indivíduo frente o Estado, porquanto essa é a própria razão de sua existência.
Com efeito, é justamente para garantir que o poder de punir e o controle estatais se efetivem de maneira comedida, razoável e proporcional, por meio de um devido processo legal, sem que haja o sepultamento dos direitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito garante um arcabouço normativo de proteção individual que, por sua vez, deve alcançar tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo Sancionador.
Não por outra razão, Francisco Zardo[1] afirma que "os princípios e regras ditos de direito penal e que incidem sobre o direito administrativo sancionador são, a rigor, normas comuns ao direito punitivo do Estado, que se manifesta sob essas duas formas".
As garantias e direitos que permeiam o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador têm como raiz comum a Constituição de 1988 e inúmeros são os princípios aplicáveis a ambos como a legalidade, a proporcionalidade, a individualização da pena, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a culpabilidade, a isonomia, a razoabilidade, a vedação à analogia in malam partem, a presunção de não culpabilidade e, no que mais importa para este processo, a retroatividade da norma mais benéfica. É certo que o legislador caminhou muito mal ao não prever expressamente a retroatividade da Lei nº 14.230/21 - deixando para que essa questão fosse decidida pelo Poder Judiciário -, contudo, tal omissão não pode conduzir a uma interpretação de que o reconhecimento da retroatividade somente pode se dar por meio de previsão expressa do legislador, dado o caráter de integralidade do Direito.
Outrossim, ainda que o legislador tivesse expressamente previsto a irretroatividade da lei, esta previsão não estaria imune ao seu controle de constitucionalidade.
Dado o caráter eminentemente protetivo e expansivo dos direitos fundamentais, o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), não pode ser interpretado restritivamente, a fim de reconhecer o seu âmbito de incidência somente ao Direito Penal, dado a similitude das suas características com o Direito Administrativo Sancionador.
Ao contrário, dali deve se buscar apreender ou compreender os sentidos implícitos da norma protetiva, indagando-se a vontade atual da norma.
Repare que tal compreensão já vinha sendo adotada pelo STJ mesmo antes da vigência da Lei nº 14.230/21: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.031 - SP (2012/0016741-5), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, julgado em 08 de fevereiro de 2018) Embora não se possa falar ainda em formação de jurisprudência nacional, notadamente porque a questão está pendente de análise no STF, acerca do tema, já temos diversos julgados nos tribunais do país acolhendo a tese ora defendida: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FRAUDE AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
GERENTE-GERAL.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER SANCIONADOR.
EXCLUSÃO DA OMISSÃO.
PROVIMENTO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa visa dar máxima proteção ao princípio da moralidade administrativa combatendo a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade. 2.
Tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, como a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/11988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva como no caso dos atos que configuram improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 3 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.153.083-MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, de 06/11/2014, também afirma a retroatividade da lei de natureza sancionatória além do direito penal, enquanto princípio do direito sancionatório. 4.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao alterar e dar nova redação ao caput do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, expressamente excluiu a ação culposa do agente enquanto ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, permanecendo apenas qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas 5.
O apelante José Humberto Pereira foi condenado porque teria agido com omissão e negligência da função de gerente da agência bancária e, com isso, permitido ou contribuído para a prática dos reiterados atos de improbidade administrativa pelos quais seu subordinado teria lesado o erário com reiterados saques do Programa Bolsa Família com uso de senhas previamente cadastradas. 6.
A imputação toda desde a investigação até a instrução processual foi única e exclusiva com fundamento na ação culposa do apelante, que se descuidou em seu dever de cuidar para evitar as fraudes, sem o seu conhecimento, em típica ação culposa que doravante, com a Lei 14.230/2021, não são mais passíveis de punição enquanto ato de improbidade administrativa. 7.
Provimento da apelação de José Humberto Pereira para julgar improcedentes os pedidos em razão da retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, que excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa que causar prejuízo ao erário previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. (TRF1, Terceira Turma - Apelação Cível nº 0002724-39.2006.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, julgada em 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública.
Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1.
Improbidade administrativa.
Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período.
Sentença de parcial procedência. 2.
Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços.
Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública.
Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços.
Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados.
Dolo não configurado sob esse aspecto.
Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3.
Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados.
Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes.
Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015.
Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos.
Inocorrência.
Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82.
Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4.
Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos.
Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5.
Desvio de finalidade evidenciada.
Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64.
Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato.
Negligência configurada no trato do dinheiro público.
Despreparo na condução da faina do cargo. 6.
Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa.
Redação originária. 7.
Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, § 4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º § 4.º).
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie.
Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.
Negligência durante a gestão. 8.
Sentença reformada.
Decreto de improcedência da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10015943120198260369 SP 1001594-31.2019.8.26.0369, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/11/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre as quais se destaca a da retroatividade mais benéfica (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL, CF/88 e jurisprudência concernente). 2.
Diante das substanciais alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/21, inclusive no tocante à indisponibilidade de bens trazida a debate nesta instância recursal, revela-se necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO 54080898320218090005, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Nessa senda, estamos convictos que a correta interpretação do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é no sentido da sua aplicação às normas de direito administrativo sancionador, da qual a LIA faz parte, para assim sendo reconhecer a retroatividade das normas benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21. DO MÉRITO: A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10º); atos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, por fim, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a tipificação desses atos assim designados como de improbidade administrativa, exige-se a demonstração do dolo por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, bem como a tipicidade da conduta.
Perlustrando os autos digitais, observa-se que a conduta imputada aos requeridos foi tipificada como a que constava do inciso I, do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, mas que foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, a partir do reconhecimento da retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/21, forçoso concluir pela atipicidade da conduta apontada pela parte autora como caracterizadora do ato de improbidade, pelo que se revela imperiosa a improcedência do pedido inaugural.
Ante o exposto, por não vislumbrar a prática de improbidade administrativa, com fundamento da Lei nº 8429/1993, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, nesse passo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil.
Isento de custas o Ministério Público.
Sem condenação em honorários sucumbenciais porquanto não é o caso de comprovada má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/91). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise dessa sentença em REEXAME NECESSÁRIO, diante da aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.220.667/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017, publicado em 30/06/2017 (Informativo nº 607).
Retornando os autos, ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - [1] ZARDO, Francisco.
Infrações e Sanções em Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2014. p. 39. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85256520
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85256520
-
06/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85256520
-
06/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85256520
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84045933
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84045933
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10/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84045933
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 82779041
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82779041
-
08/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779041
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18/03/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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03/12/2022 21:27
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 22:56
Mov. [97] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando a pluralidade de réus, CERTIFIQUE a Secretaria a situação processual de cada um, quanto à citação e apresentação de contestação, mencionando as folhas respectivas. Expedientes necessários.
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22/11/2022 18:25
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.22.01802581-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2022 18:19
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22/11/2022 15:31
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.22.01802580-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2022 15:17
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22/11/2022 07:16
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 18:27
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.22.01802570-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 18:25
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21/11/2022 17:18
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.22.01802569-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 17:14
-
21/11/2022 16:08
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.22.01802568-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 15:53
-
19/10/2022 14:17
Mov. [90] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/10/2022 14:16
Mov. [89] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/10/2022 13:38
Mov. [88] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/10/2022 13:36
Mov. [87] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/10/2022 13:33
Mov. [86] - Documento
-
19/10/2022 13:32
Mov. [85] - Documento
-
03/10/2022 15:03
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/002371-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
03/10/2022 15:02
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/002372-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
03/10/2022 15:02
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/002370-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
03/10/2022 15:02
Mov. [81] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/002373-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
30/09/2022 16:01
Mov. [80] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho (página 863), foram remetidas, via malote digital, a Carta Precatória (página 864) e demais peças processuais, conforme o comprovante de envio, juntado à página 865 dos presentes auto
-
30/09/2022 16:00
Mov. [79] - Documento
-
30/09/2022 13:26
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória
-
26/09/2022 21:33
Mov. [77] - Mero expediente: Assim, considerando que a peça atrial observa os requisitos previstos no art. 6º, da Lei nº 8.429/1992 com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, CITE(M)-SE o(s) demandado(a)(s) para, querendo, oferecere(m) contestação no pra
-
23/09/2022 07:55
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 21:56
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.22.01301325-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/09/2022 21:46
-
03/09/2022 02:28
Mov. [74] - Certidão emitida
-
23/08/2022 14:37
Mov. [73] - Certidão emitida
-
22/08/2022 16:44
Mov. [72] - Mero expediente: Conclusos. Considerando o teor da certidão de fl. 857, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
22/08/2022 10:15
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 10:15
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
29/07/2022 10:58
Mov. [69] - Carta Precatória: Rogatória
-
28/06/2022 15:49
Mov. [68] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
28/06/2022 14:10
Mov. [67] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/06/2022 14:07
Mov. [66] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/06/2022 14:05
Mov. [65] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/06/2022 14:03
Mov. [64] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
13/06/2022 11:34
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/001536-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
13/06/2022 11:26
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/001534-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
13/06/2022 11:24
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/001535-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
13/06/2022 11:19
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/001533-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
13/06/2022 11:15
Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2022/001532-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2022 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar Magalhães Pinto
-
10/06/2022 17:27
Mov. [58] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho (página 835), foram remetidas, via malote digital, a Carta Precatória (página 836) e demais peças processuais, conforme o comprovante de envio, juntado à página 837 dos presentes auto
-
10/06/2022 17:24
Mov. [57] - Documento
-
10/06/2022 15:51
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
-
08/09/2021 11:34
Mov. [55] - Mero expediente: Recebidos hoje. PROCEDA-SE conforme parecer Ministerial de fl. 822. Expedientes necessários.
-
03/09/2021 08:15
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 20:11
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.21.00395898-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/09/2021 19:59
-
26/08/2021 09:13
Mov. [52] - Certidão emitida
-
20/08/2021 17:39
Mov. [51] - Certidão emitida
-
20/08/2021 14:57
Mov. [50] - Mero expediente: Conclusos. Considerando o teor das certidões de fls. 799, 801, 806, 808, 810 e 812, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
16/08/2021 10:05
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/08/2021 09:46
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 13:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
30/03/2021 12:35
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.21.00165473-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 12:24
-
12/03/2021 09:45
Mov. [45] - Documento
-
12/03/2021 09:44
Mov. [44] - Documento
-
12/03/2021 09:43
Mov. [43] - Documento
-
12/03/2021 09:42
Mov. [42] - Documento
-
12/03/2021 09:32
Mov. [41] - Documento
-
28/02/2021 07:47
Mov. [40] - Certidão emitida
-
23/02/2021 09:56
Mov. [39] - Documento
-
23/02/2021 09:54
Mov. [38] - Documento
-
17/02/2021 12:31
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000328-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 12:31
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000331-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 12:30
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000329-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 12:30
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000334-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 12:30
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000333-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 12:30
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000332-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 12:30
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2021/000330-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2021 Local: Oficial de justiça -
-
17/02/2021 09:34
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/02/2021 16:12
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 08:28
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 16:06
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCRD.21.00165200-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 11/02/2021 15:42
-
21/01/2021 09:47
Mov. [26] - Documento
-
21/01/2021 09:40
Mov. [25] - Documento
-
18/12/2020 09:42
Mov. [24] - Documento
-
10/12/2020 10:02
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001242-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça -
-
10/12/2020 10:02
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001243-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça -
-
10/12/2020 10:02
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001239-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça -
-
10/12/2020 10:02
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001240-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça -
-
10/12/2020 10:01
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001241-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça -
-
10/12/2020 10:01
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001238-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça -
-
10/12/2020 10:01
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 057.2020/001237-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça -
-
08/12/2020 15:13
Mov. [16] - Mero expediente: Assim, NOTIFIQUE-SE os requeridos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92).
-
01/12/2020 07:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 16:42
Mov. [14] - Documento
-
30/11/2020 16:38
Mov. [13] - Documento
-
30/11/2020 16:35
Mov. [12] - Documento
-
30/11/2020 16:28
Mov. [11] - Documento
-
30/11/2020 16:25
Mov. [10] - Documento
-
30/11/2020 16:21
Mov. [9] - Documento
-
30/11/2020 16:19
Mov. [8] - Documento
-
30/11/2020 16:17
Mov. [7] - Documento
-
30/11/2020 16:16
Mov. [6] - Documento
-
30/11/2020 16:13
Mov. [5] - Documento
-
30/11/2020 16:11
Mov. [4] - Documento
-
30/11/2020 16:09
Mov. [3] - Documento
-
30/11/2020 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2020 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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