TJCE - 3000700-68.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85516979
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000700-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE FRANCA NETO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARIA ISABEL CARNEIRO DE AZEVEDO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamento e Decido. No microssistema dos Juizados Especiais, não é permitido ao promovente a escolha aleatória do Juízo onde pretende propor a lide.
O legislador definiu as regras de competência territorial especialmente para maior facilitação do acesso do autor ao Poder Judiciário e à produção de provas a seu encargo.
No entanto, evidentemente, o livre direito de escolha não pode ser exercido amiúde e não pode exceder o que estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o domicílio das partes corresponde a área territorial estranha à competência desta Unidade Registro que a despeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência, já se pronunciou, reiteradas vezes, no sentido de que ela resulta de regras de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta e, como tal, pode ser declarada de ofício, como inclusive autoriza o art. 64, § 1º, do CPC. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 28/0/2018) Tantos e reiterados são os precedentes da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, que referido entendimento acabou por ser consolidado por meio do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Assim sendo, este Juizado Especial Cível não tem competência para o julgamento do conflito, motivo pelo qual o processo comporta extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516979
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06/05/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516979
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06/05/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 12:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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