TJCE - 3000299-04.2023.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMOTI em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13837676
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13837676
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000299-04.2023.8.06.0057 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAMOTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA que transfere a este Tribunal o conhecimento de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE PARAMOTI, por meio da qual buscava o pagamento do adicional por periculosidade.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade julgou a demanda improcedente, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12758130): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo reclamante, em razão da impossibilidade de acúmulo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando este suspenso em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de determinação contida na sentença. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária (id. 13386294). É o relatório, no essencial.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que se aplica ao Reexame Necessário a regra do art. 932, incisos III e IV, do CPC, admitindo-se o seu julgamento monocrático pelo relator, consoante teor da Súmula nº 253 do STJ, editada sob a égide do CPC/73, segundo a qual "o art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir monocraticamente.
Como se sabe, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, assim dispõe o art. 496, inciso I, do CPC/15.
Vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso dos autos, diante do julgamento improcedente da demanda, o Juízo a quo, equivocadamente, submeteu a sentença ao reexame obrigatório, o que não encontra amparo na legislação processual vigente supra transcrita, já que a remessa necessária somente se justifica na hipótese da sentença ter sido proferida em desfavor do ente público.
A fim de corroborar, colaciono julgado deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGADA IMPROCEDENTE.
DESCABIMENTO DA REMESSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LESIVIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS.
RESOLUÇÕES DA ANEEL.
PREVISÃO PARA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA PELO FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE MEDIDORES NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA CIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$. 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1.
Primeiramente, registro que, ao contrário do entendimento exarado pelo Juiz de Primeiro Grau, a sentença ora questionada não está sujeita ao reexame necessário. É que a sentença julgou improcedentes os pedidos contidos nos presentes autos, não havendo condenação em desfavor do município/réu de forma a atrair o art. 496 do CPC, razão pela qual não conheço da remessa necessária. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0024143-49.2011.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/02/2020, data da publicação:11/02/2020) Pelo exposto, não conheço da Remessa Necessária, eis que inadmissível, em consonância com o parecer ministerial. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13837676
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12/08/2024 11:03
Sentença confirmada
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09/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:09
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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