TJCE - 3009939-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135572794
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135572794
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13/02/2025 00:00
Intimação
Em assim sendo, firmo o juízo de que as provas juntadas nos autos pelo DETRAN/CE restou devidamente comprovada a legalidade de seus atos, donde há que se concluir que a violação de trânsito restou escorreita e formalmente aplicada, não encontrando, este magistrado, razão para tornar nulo o auto de infração questionado na exordial visto que a alegativa da parte autoral não encontra amparo, portanto não pode ser superior a documentação acostada pelo ente estadual, restando, por consequência, prejudicados os demais pedidos formatados pelo promovente em relação a ente demando.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, declaro improcedente a ação em relação ao DETRAN/CE, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, todos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa e anotações no sistema estatístico deste juízo. -
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135572794
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12/02/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90009308
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009308
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009308
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05/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90009308
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29/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:04
Juntada de comunicação
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85351611
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07/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida por João da Silva Raulino Neto, em face da Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido efetue a suspensão imediata do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n° 09325859/2022, sem a aplicação de quaisquer penalidades ao autor até a decisão de mérito.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, §3° do CPC.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85351611
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06/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85351611
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06/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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