TJCE - 3000371-45.2022.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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01/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608433
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608433
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608433
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608433
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000371-45.2022.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ RECORRIDO: MATHEUS RICARDO NAGAO DIAS ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS EM VEÍCULO DE ALUNO NO ESTACIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA, PELA RECORRENTE, QUE DESCONSTITUÍSSE O DIREITO ALEGADO PELO RECORRIDO.
VEROSSIMILHANÇA QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Matheus Ricardo Nagao Dias, em face de Fundação Edson Queiroz - Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Na peça inicial (ID 11994825), o autor aduziu ser estudante universitário junto à promovida e que, no dia 10/02/2022, chegou à instituição para assistir aula à noite, por volta de 19h10, dirigindo carro alugado da locadora Localiza, de marca FIAT/MOBI LIKE branco, placas RNE4C97.
Afirma que, terminada a aula, ao se dirigir ao carro, constatou que a porta do motorista havia sido arrombada; que, tendo retornado à sua residência, constatou o furto do pneu estepe, chaves de rodas e macaco.
Aduz que se dirigiu, no dia seguinte, ao 26º Distrito Policial, lavrando boletim de ocorrência.
Pelo exposto, veio à Justiça requerer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para comprovar as alegações, juntou à inicial: boletim de ocorrência / relato de ocorrência de cliente / documento junto à locadora de veículo (ID 11994826).
Emenda à inicial (ID 11994835), juntando documentos pessoais/declaração de matrícula/boletim de ocorrência (ID 11994835).
Contestação (ID 11994837), onde a promovida aduziu que o promovente não buscou qualquer dos 06 (seis) vigilantes no estacionamento da instituição; acrescentando que, pela documentação acostada, não há comprovação de que o autor seja proprietário dos pertences supostamente subtraídos/depositados no veículo, ou que o furto se deu nas dependências da universidade.
Sustenta que o boletim de ocorrência lavrado é documento unilateral que não comprova o fato; não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do CPC.
Assim, a ré pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos: procuração (ID 11994838).
Audiência realizada (ID 11994894), não havendo acordo entre as partes.
Empós, sobreveio Sentença (ID 11994896), onde o Douto Magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para fins de condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (Súmula nº 43, do STJ) e atualizado com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme art. 405, do Código Civil; além de condenar a promovida em danos morais, os quais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Não conformada com a sentença, a promovida apresentou Recurso Inominado (ID 11994900), pedindo pela reforma da sentença, aduzindo, para tanto, a inexistência de comprovação das alegações trazidas na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões (ID 11994912), onde o recorrido pugna pela manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cumpre destacar, por oportuno, que as partes em litígio se encontram caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto.
Em sendo a Sentença de mérito favorável ao reclamante, julgando parcialmente procedente a demanda, a universidade demandada/recorrente pleiteia o afastamento das condenações impostas, com a consequente declaração de improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Entendo que a recorrente não possui razão em sua irresignação.
Em caso análogo, onde se pleiteou danos morais e materiais, o entendimento desta Relatoria foi o abaixo disposto: 0001681-62.2009.8.06.0158 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Comarca: Russas Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 26/08/2021 Data de publicação: 26/08/2021 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO DE OBJETOS DE ALUNA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 24 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Em detida análise dos autos, observo que a parte recorrente deixou de apresentar prova que desconstituísse o direito pleiteado por seu aluno, ora recorrido, uma vez que este não juntara - ao contrário do alegado no recurso - somente boletim de ocorrência, mas também relato de ocorrência lavrado junto à demandada e nota da empresa locadora do veículo, onde consta valor a ser pago por reparos, na monta de R$ 799,68 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 11994826.
Além disso, o recorrido deixara a recorrente a par do acontecido, conforme Relato de Ocorrência, sendo possível à universidade averiguar, por meio de sistema de câmeras e itens similares de segurança, a ocorrência ou não do alegado.
Deste ônus não se desincumbiu, pelo que cabe a indenização pleiteada pelo autor, cujo arbitramento, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em patamar adequado frente ao ocorrido.
Assim, entendo pela manutenção da Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, conforme disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608433
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31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608433
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29/05/2024 11:43
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDSON QUEIROZ - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 09:54
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS RICARDO NAGAO DIAS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12195258
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06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000371-45.2022.8.06.0018 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 23 (vinte e três) de maio de 2024 e término às 23h59min, do dia 29 (vinte e nove) de maio de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 25/06/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12195258
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12195258
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03/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12195258
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03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12195258
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02/05/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12195258
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02/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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