TJCE - 3000444-33.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 05:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67116559
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67116559
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28/08/2023 00:00
Intimação
1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEBASTIÃO SERGIO ANSELMO DA SILVA em face de RAIMUNDO NONATO MACIEL SILVA. 3.
Citação não efetuada. 4.
Assim, o autor foi intimado para apresentar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção e arquivamento. (ID 55763453). 5.
No entanto, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. 6. É o breve Relatório.
DECIDO. 7.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido", de modo que a inércia da parte recorrente, em indicar novo endereço com o fim de promover a citação do demandado, impede o prosseguimento do processo e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 8.
Isso porque, não há como prosseguir com o processo sem que a parte ré possa exercer o contraditório e a ampla defesa, o que, em regra, somente é possível com a sua integração ao processo através da citação. 9.
Acrescente-se, que não é necessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC, eis que tal providência somente é necessária quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é o caso dos autos, pois, como dito, o obstáculo para o prosseguimento da ação é a impossibilidade da realização da citação e não o abandono do processo. 10.
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485, do CPC/15. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0153205-14.2017.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da e. relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DesembargadoraRelatora (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se agiu de forma acertada o douto juízo a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em informar o endereço correto para que fosse possível a citação do apelado. 2.
A citação constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dever da parte autora promovê-la, consoante se extrai do teor do artigo 239 do CPC/2015.
Logo, a ausência de citação implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independente de intimação pessoal da parte autora, que somente é exigida nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas negarlhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0127262-24.2019.8.06.0001; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 19/11/2020) (grifo nosso). 11.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. 13.
Ante a ausência de litígio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 14.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000444-33.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, por ato ordinatório, encaminhei intimação à parte autora para apresentar endereço atualizado do promovido no prazo de 5 dias sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2023.
VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Servidor Geral -
26/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000444-33.2020.8.06.0003 AUTOR: SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA Intimando(a)(s): SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA Avenida General Osório de Paiva, 3950, sala 102, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60542-122 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/02/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de dezembro de 2022.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:15
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:32
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
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03/09/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 14:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
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30/10/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2021 08:10
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2021 01:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO SERGIO ANSELMO DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 03:43
Conclusos para despacho
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15/06/2021 03:43
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 16:08
Expedição de Citação.
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15/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 11:28
Conclusos para decisão
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03/09/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 18:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
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05/02/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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