TJCE - 0144406-55.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19100381
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19100381
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05/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19100381
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29/04/2025 07:30
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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16/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15096414
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15096414
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0144406-55.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0144406-55.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE S2 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão ID nº 12136560, cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA.
ABALO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no que diz respeito ao não enfrentamento do argumento sobre a violação ao art. 6º, da Lei nº 9.870/99, e aos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, hábeis a demonstrar que, antes do ajuizamento desta demanda, o autor buscou o recebimento do seu diploma administrativamente, mas sem obter êxito.
Contrarrazões (ID nº 13866580) no sentido de inexistir omissão no julgado, pugnando, assim, pelo não conhecimento dos aclaratórios.
Busca-se, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria. É o relato necessário.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte apelante opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no que diz respeito ao não enfrentamento do argumento sobre a violação ao art. 6º, da Lei nº 9.870/99, e aos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, hábeis a demonstrar que, antes do ajuizamento desta demanda, o autor buscou o recebimento do seu diploma administrativamente, mas sem obter êxito.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa manutenção da sentença recorrida.
Pelo que se depreende, o embargante entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada do julgador, sobretudo pelo fato de supostamente não ter sido enfrentada determinada matéria suscitada nas razões do recurso, mais precisamente no que diz respeito às disposições que versam sobre reparação de danos, ou seja, questão que não se enquadra como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, tratando-se, em essência, de insatisfação, que deve ser veiculada por meio do instrumento processual cabível.
Outrossim, importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que, no acórdão embargado, consta menção expressa ao entendimento desta relatoria no sentido de inexistir abalo extraordinário capaz de endejar indenização.
Dessa forma, o fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou equivocado, apenas contrário ao seu interesse.
Nesse sentido, são os julgados do STF1, STJ2 e TJCE3.
Destaque-se que o presente recurso não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém, Desprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) Ademais, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto".
Por derradeiro, relevante salientar que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, ainda que fosse o caso de não enfrentamento de determinado argumento suscitado pelo recorrente, entende-se desnecessária a fundamentação exaustiva de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 Embargos de Declaração Cível - 0245006-69.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) -
23/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096414
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22/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de intimação de pauta
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 19:58
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Ceará - UECE em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13334667
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13334667
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0144406-55.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ S1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334667
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05/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Ceará - UECE em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12136560
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0144406-55.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO APELADO: Universidade Estadual do Ceará - UECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0144406-55.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
OFENSA À DIGNIDADE DA PARTE AUTORA.
ABALO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Arimatéa Sousa Filho, contra Sentença do Juízo de Dirito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais proposta, pelo apelante, em desfavor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, apelada.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a imediata a entrega do diploma de conclusão do curso de pós-graduação em Especialização de Gestão Escolar e rejeitar o pleito de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar os danos supostamente suportados, uma vez que a mera negativa no fornecimento do diploma não é capaz de ensejar reparação por dano moral (ID nº 11375134).
Razões Recursais: ID nº 11375137.
Sem Contrarrazões, conforme ID nº 11375141.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, porém sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada (ID nº 11652312). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O caso, já antecipo, é de não provimento do recurso.
Os autos versam sobre uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ARIMATEIA SOUSA FILHO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinada a entrega do diploma de Pós-Graduação, bem como a condenação em danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a imediata a entrega do diploma de conclusão do curso de pós-graduação em Especialização de Gestão Escolar e rejeitar o pleito de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não se desincumbiu em demonstrar os danos supostamente suportados, uma vez que, segundo entendeu o magistrado sentenciante, negativa no fornecimento do diploma, apenas por ela mesma, não é capaz de gerar reparação por dano moral (ID nº 11375134).
Irresignado, o autor interpôs apelação visando a reforma da sentença, para ver acolhido o pleito indenizatório.
Sem razão o recorrente.
Com efeito, a hipótese dos autos não se trata de reparação decorrente do próprio fato em si, ou seja, in re ipsa, que se presume existir a partir unicamente da verificação do ato ilícito.
Em verdade, a mera alegação de abalo psíquico ou moral, no caso concreto, é fato inidôneo a ensejar a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Em outras palavras, a verificação do dano moral não reside apenas na mera ocorrência do ilícito, de modo que nem todo ato desconforme como ordenamento jurídico enseja indenização por dano imaterial, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014).
Nessa premissa, como bem decidido no Juízo a quo, o mero atraso na entrega do diploma - que, entendo, não restou comprovado -, não é suficiente, apenas por isso mesmo, à configuração do dano moral indenizável, inserindo-se na conceituação do mero dissabor, normal no cotidiano das pessoas, cumprindo à parte autora fazer prova do constrangimento que diz ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.
Seguindo nessa premissa, da análise dos autos vejo que a ação foi instruída apenas com a declaração de notas finais (ID nº 11375092) e Ofício do PROCON FORTALEZA (ID nº 11375094), direcionado à Universidade, para fins de entrega do diploma de conclusão do curso, não constando, porém, qualquer elemento de prova de que houve requerimento administrativo nesse sentido, nem da recusa injustificada pela instituição demandada (matéria que, reconheço, encontra-se protegida pela coisa julgada, na medida que não houve recurso da parte da sentença que acolheu o pedido atinente à obrigação de fazer).
Nesse raciocínio, impende reconhecer que a decretação a revelia da parte demandada, sem a aplicação de seus efeitos (ID nº 11375115), não isenta a parte autora do ônus de comprovar o abalo moral que diz ter sofrido em razão da suposta demora na entrega do diploma (CPC, ART. 373,II), fato que, reafirmo, também não foi demonstrado.
No contexto, destaco que o autor teve indeferido o pedido de inversão de ônus de prova, ocasião em que o magistrado a quo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação das partes para se manifestassem no sentido de produção de provas, sob pena do julgamento antecipado do mérito (ID nº 11375115), tendo o autor informado do desinteresse de produzir novas provas além das já constantes dos autos (ID nº 11375124).
Desse modo, não logrando comprovar a parte autora, recorrente, o abalo moral que diz ter sofrido em razão da demora na entrega de seu diploma, fato que, reitero, impõe reconhecer correta a sentença que rejeitou o pleito de reparação moral.
Ante o exposto, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada nos termos em que proferida.
Custas e Honorários pelo recorrente, conforme fixado na decisão de primeiro grau, majorados estes em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 85, § 11 do CPC, tornando-os definitivos em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), suspensas a cobrança e exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12136560
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06/05/2024 18:43
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12136560
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01/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 11:01
Conhecido o recurso de JOSE ARIMATEA SOUSA FILHO - CPF: *85.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896904
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896904
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17/04/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896904
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17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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