TJCE - 0200123-58.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO JUSCELINO SUDARIO SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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11/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133426
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200123-58.2022.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: ANTONIO JUSCELINO SUDARIO SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PARA APLICAR O DISPOSTO NO ART. 3º DA EC N.º 113/2021 AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Inicialmente, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC. 2.
Nessa perspectiva, observa-se que a maioria das teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 3.
Outrossim, o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 4.
Não obstante, incumbe conhecer, tão somente, o pedido subsidiário do apelante, em que se requer a reforma da sentença para que seja aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 aos juros moratórios e correção monetária, uma vez que, por constituírem consectários legais, possuem natureza de ordem pública, e podem ser apreciados a qualquer tempo. 5.
Com efeito, sobreveio alteração dos índices de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora com a Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma que, nos termos de seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, os consectários legais deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da entrada em vigor da emenda, que se deu na data de sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021.
Não obstante, em data anterior, deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), conforme fixado pelo magistrado sentenciante. 6.
Por fim, repara-se a sentença, de ofício, no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, reformando a sentença, tão somente, no que concerne aos consectários legais da condenação, com o fim de determinar que seja observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, além de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a liquidação de julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por ANTÔNIO JUSCELINO SUDÁRIO SOUZA em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 10878621): Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) A IMPLEMENTAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DA PARTE AUTORA, COM ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR CLASSE 5 (PROFESSOR COM DOUTORADO), COM EFEITO RETROATIVO AO PROTOCOLO DE 02/02/2021), INCLUSIVE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS.
Registro que os valores atinentes à diferença salarial deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (ST - tema 905).
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica do Promovido.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC).
Deixo de recorrer de ofício, haja vista a previsão do art. 496, §3º, "II" e "III", do Código de Processo Civil de 2015.
P.
R.
INTIMEM-SE (portal e DJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais (id. 10878625), o ente municipal aduz, em síntese: i) que a GIP - Gratificação de Incentivo Profissional foi extinta em outubro de 2012, de acordo com a Lei Municipal n.º 3.997/2012, que possibilita apenas a passagem até a classe III para aqueles que possuíam direito ao benefício; ii) que a redação atual do art. 40 da Lei Municipal n.º 3.608/2009, alterada pela Lei Municipal n.º 4.233/2013, prevê que a ascensão funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em nível de retribuição (imediatamente) superior àquele em que o servidor se encontrava; iii) que o art. 29, § 2º, da Lei Municipal n.º 3.608/2009, alterado pela Lei n.º 3.792/2010, dispõe que a utilização das classes 3, 4 e 5, destinadas respectivamente aos detentores de título de especialista, mestre e doutor, ficam restritas aos profissionais cuja escolaridade tenha sido requisito obrigatório, aposto em edital de concurso, para o ingresso no cargo, o que diferente da situação do autor; iv) a impossibilidade de o poder judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e, por fim, v) a inexistência de dotação orçamentária para implementação da gratificação, sob pena de ultrapassar o limite legal do gasto com pessoal.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 aos juros moratórios e correção monetária, a partir de dezembro de 2021. Em sede de contrarrazões (id. 10878636), o autor requer o não conhecido do recurso, por inovação recursal extemporânea, uma vez que as teses levantadas pelo apelante não foram trazidas no bojo de sua contestação, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade e do devido processo legal.
No mérito, refuta as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id. 11522742). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse ínterim, cumpre mencionar que, na contestação (id. 10878607), o Município de Juazeiro do Norte arguiu as seguintes matérias: a) preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça; b) ausência de documentos essenciais à comprovação do direito autoral e, por fim, c) a ausência de demonstrativo de pagamentos aptos a comprovar o não pagamentos dos valores requeridos. Não obstante, em suas razões recursais, a edilidade sustenta que: a) a GIP - Gratificação de Incentivo Profissional foi extinta em outubro de 2012, de acordo com a Lei Municipal n.º 3.997/2012, que possibilita apenas a passagem até a classe III para aqueles que possuíam direito ao benefício; ii) que a redação atual do art. 40 da Lei Municipal n.º 3.608/2009, alterada pela Lei Municipal n.º 4.233/2013, prevê que a ascensão funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em nível de retribuição (imediatamente) superior àquele em que o servidor se encontrava; iii) que o art. 29, § 2º, da Lei Municipal n.º 3.608/2009, alterado pela Lei n.º 3.792/2010, dispõe que a utilização das classes 3, 4 e 5, destinadas respectivamente aos detentores de título de especialista, mestre e doutor, ficam restritas aos profissionais cuja escolaridade tenha sido requisito obrigatório, aposto em edital de concurso, para o ingresso no cargo, o que diferente da situação do autor; iv) a impossibilidade de o poder judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e, ao final, sustenta v) a inexistência de dotação orçamentária para implementação da gratificação, sob pena de ultrapassar o limite legal do gasto com pessoal. Nessa perspectiva, constato que as teses ora trazidas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Com efeito, a sentença ateve-se às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. O Código de Processo Civil, nos art. 1.013, caput, § 1º, e art. 1.014, assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi). Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se precedente deste Sodalício acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Com relação ao pleito de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, impende reconhecer que a recorrente inovou a tese apresentada inicialmente, na contestação, no bojo da qual se limitou a sustentar a improcedência dos pedidos, sob o principal argumento de que não há constatação da incapacidade da parte autora, não pairando qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento adotado, uma vez que foram realizados, em mais de uma ocasião, os testes necessários por, ao todo, 03 (três) médicos diferentes e eles foram unânimes em dizer que a autora não preenche os requisitos necessários para a qualificação de portador de deficiência física que dê ensejo a dirigir veículo com a adaptação. 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (Destacou-se) Dessa forma, tendo em vista que a questão abordada nas razões recursais não fora, em momento algum, alegada no processo, não é possível que seja a insurgência apreciada nesta sede, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, nos termos das considerações acima. Ademais, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Não obstante, incumbe conhecer, tão somente, o pedido subsidiário do apelante, em que se requer a reforma da sentença para que seja aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 aos juros moratórios e correção monetária, uma vez que, por constituírem consectários legais, possuem natureza de ordem pública, e podem ser apreciados a qualquer tempo. Com efeito, sobreveio alteração dos índices de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora com a Emenda Constitucional nº 113/2021, de forma que, nos termos de seu Art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, os consectários legais deverão observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Vejamos: Importante ressaltar que a referida alteração se aplica a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, que se deu na data de sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021.
Não obstante, em data anterior, deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), conforme fixado pelo magistrado sentenciante. Em assim sendo, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para nessa extensão dar-lhe provimento, tão somente para alterar os consectários legais da condenação, com o fim de determinar que seja observada a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. No mais, reparo a sentença, de ofício, no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133426
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06/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133426
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:42
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido ou concedida
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896765
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896765
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17/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896765
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17/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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