TJCE - 3000143-82.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 17:21
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 17:06
Juntada de comunicação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105817965
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105817965
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02/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105817965
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30/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102160838
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 102160838
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102160838
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102160838
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000143-82.2023.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CAMARA MUNICIPAL REU: ENEL SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Requerimento de Danos Morais apresentado pela CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL Distribuição Ceará). A parte autora relatou, em síntese, que embora mantenha em absoluto adimplemento suas obrigações com a fornecedora, tem recebido sucessivas cobranças indevidas.
Apresentou documento de cobrança de janeiro de 2023 e aviso de corte de julho de 2023 e, apresentando comprovantes de pagamentos, pediu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela antecipada foi concedida (id. 63007476).
Em audiência de conciliação realizada em 21 de julho de 2023, as partes não compuseram (id. 64629692).
Na contestação (id. 65467407), a demandada afirma que o autor é titular de mais de uma unidade consumidora, quais sejam: 56395315 e 5291407, que possuem débitos em aberto cuja dívida somada atinge o montante de R$ 3.060,59 (três mil, sessenta reais e cinquenta e nove centavos).
Alegando que a cobrança efetuada se deu com relação às unidades consumidoras constituídas em mora, as quais o autor não teria citado, nem comprovado a quitação do débito.
Ao final, requer e improcedência da ação, em virtude de ser um exercício regular do direito da empresa em cobrar por débitos devidos, pugnando, ainda, pela inexistência de dano a ser indenizado pela mera cobrança. Através da petição de id. 87471256 a empresa demandada informou não ter mais provas a produzir no feito, pugnando pelo julgamento antecipado.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Os pedidos são improcedentes. Explico. No presente caso, apesar das alegações do autor, este não anexou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas das unidades consumidoras de sua titularidade, de números 56395315 e 5291407, que são essenciais para demonstrar a alegada cobrança indevida.
Os documentos apresentados referem-se à unidade consumidora 9296657, que não é objeto da presente ação. Mesmo intimado para impugnar os fatos trazidos pela ré e indicar interesse em produzir provas, o autor permaneceu inerte.
Assim, a ausência dos comprovantes de quitação inviabiliza a comprovação da cobrança indevida.
Embora se trate de relação de consumo, onde geralmente há inversão do ônus da prova, a parte autora ainda precisa apresentar provas mínimas para sustentar suas alegações, conforme o artigo 373, I, do CPC, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Além disso, já se posicionou o TJ/CE acerca da inversão do ônus da prova, que não ocorre de forma automática, haja vista que o autor, ora consumidor, necessita comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito alegado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC).
AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como é cediço, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo.
Contudo, em que pese a possibilidade de deferimento da inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Embora na peça inicial a promovente tenha pugnado "caso seja necessário, pela inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990", alegando que a promovida, empresa de grande porte, certamente possui condições de demonstrar a realidade dos fatos, não requereu a intimação da empresa para apresentar documentação nas oportunidades que lhe foram concedidas para se manifestar nos autos. 3.
Destarte, deveria a parte autora haver colacionado aos autos mais elementos de prova aptos a demonstrar fato constitutivo de seu direito, ou ter requerido a intimação da promovida para juntar especificamente os documentos que entendia necessários, justificando a sua imprescindibilidade para o deslinde do processo, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Portanto, ausente a comprovação mínima das alegações autorais, não merece reparo a sentença impugnada, a qual deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 07/07/2020).
Assim sendo, não há provas mínimas nos autos que indiquem que as cobranças efetuadas pela demandada foram de fato indevidas e que consequentemente justifiquem a indenização por dano moral.
Nesse sentido, eventual fixação de indenização por dano moral caracterizaria locupletamento indevido, de modo que os pedidos autorais são improcedentes.
DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida anteriormente (id. 63007476).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160838
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03/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160838
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02/09/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:59
Desentranhado o documento
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30/08/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 65817944
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000143-82.2023.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CAMARA MUNICIPAL REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo acima, deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 65817944
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06/05/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65817944
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11/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE BOAVENTURA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63820484
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63820484
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07/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/06/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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