TJCE - 3000867-64.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
06/11/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107015546
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107015546
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107015546
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107015546
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000867-64.2023.8.06.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A requerente peticiona nos autos (ID 105254789 ) requerendo a extinção do processo, devido à quitação total do débito, e informando os dados bancários para transferência, e expedição de alvará, para levantamento do valor depositado em juízo pela Requerida.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de id. 105254789 .
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$ 5.006,62 (cinco mil e seis reais e sessenta e dois centavos). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
11/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015546
-
11/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107015546
-
11/10/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000867-64.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se que o executado peticionou no ID 106739706 informando o cumprimento da condenação, juntando comprovante de pagamento no ID 106739706.
Assim sendo, intime-se a exequente para se manifestar, bem como para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106777111
-
10/10/2024 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104898774
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104898774
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000867-64.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA TAMIRES DE SOUSA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/09/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898774
-
17/09/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86629686
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629686
-
23/05/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629686
-
23/05/2024 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85344042
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85344041
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85344042
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85344041
-
03/05/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85344042
-
03/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85344041
-
03/05/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72848572
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72848572
-
30/11/2023 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72848572
-
23/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71034636
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71034635
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71034636
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71034635
-
22/10/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034636
-
22/10/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71034635
-
17/10/2023 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66846909
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66846910
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66846909
-
16/08/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000277-07.2003.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisco Damiao de Sousa
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2004 00:00
Processo nº 0000277-07.2003.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisco Damiao de Sousa
Advogado: Augusto Cezar Ferreira da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 11:54
Processo nº 0262469-24.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 17:42
Processo nº 0262469-24.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 21:21
Processo nº 3000867-64.2023.8.06.0010
Maria Tamires de Sousa Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 15:16