TJCE - 0118925-17.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14101707
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14101707
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0118925-17.2017.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se estes autos acerca de demanda que versa sobre o Tema 1.019, julgado em repercussão geral pelo STF, que fez o exame da matéria atinente aos policiais civis que cumpriram os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, definindo que estes possuem direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e que também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, desde que haja previsão em lei complementar estadual.
A tese fixada foi a seguinte: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Na sequência, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica: "Sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Policia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019".
Com efeito, com o advento da referida lei, foi oportunizada a resolução administrativa das questões atinentes ao regime de apuração do valor de benefício previdenciário, reconhecendo a paridade, contudo sem abranger, especificamente, o conteúdo da promoção especial.
Ocorre que, por intermédio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, foi noticiado a tentativa de solução consensual por parte da Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará para a construção da resolução completa da temática, inclusive dos pontos não englobados pela lei complementar estadual.
Desse modo, considerando a comum convenção, em que pugnaram pela suspensão dos processos que digam respeito ao Tema 1.019 do STF, DETERMINO a suspensão/sobrestamento do presente feito até a resolutiva acordada entre as partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14101707
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28/08/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 08:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 13818215
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13818215
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0118925-17.2017.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando a petição de ID 13373409, manifestando oposição ao julgamento na modalidade virtual, INCLUAM-SE os autos na próxima sessão por videoconferência livre e desimpedida. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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19/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818215
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19/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 12843705
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12843705
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0118925-17.2017.8.06.0001 Recorrentes e recorridos: ESTADO DO CEARA e FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12843705
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02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12599499
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12599499
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0118925-17.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0118925-17.2017.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER O RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE E A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 - ENQUADRAMENTO PARA O NÍVEL INICIAL DA CLASSE 3 (B I) E PROMOÇÃO ESPECIAL PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE (CLASSE B - NÍVEL VII).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO COM PARIDADE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE VINCULATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Cleano Melo Rodrigues, Inspetor de Polícia Civil, servidor que já estava aposentado quando se deu o advento da Lei Estadual nº 15.990/2016, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, a suspensão da vigência do Parecer nº 417/2013, da PGE, e, em definitivo, a declaração de sua ilegalidade, reconhecendo seu direito à aposentadoria especial, sem diminuição ou desconto de qualquer natureza, assegurando-se, assim, o direito a integralidade e a paridade, o direito ao enquadramento no nível inicial de sua classe 3 (B I) e a Promoção Especial, descomprimindo para o último nível da sua classe B (B VII), fundada no critério objetivo de tempo de serviço.
Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, pugna pelo pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos, a contar da vigência da Lei Estadual nº 15.990/2016, até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. Após o deferimento parcial de tutela de urgência (ID 4973441), a formação do contraditório (ID 4973481) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 4973486), pelo deferimento do pedido, sobreveio sentença (ID 4973472), exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com base no art.487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada, ao escopo de reconhecer à parte requerente o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, devendo ser assegurado ao promovente seu enquadramento no nível inicial da 3ª Classe (B I), bem como sua Promoção Especial, com descompressão para o último nível da 3ª Classe (B VII), a partir de 24 de dezembro de 2016, nos termos da Lei Estadual nº 15.990/2016, tornando insubsistente, por consequência, o Parecer 417/2013 da Procuradoria Geral do Estado, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4973487), alegando a inexistência de paridade para os policiais civis aposentados pelas regras da Lei Complementar nº 51/1985 após a EC nº 41/2003.
Defende que a Lei Estadual nº 15.990/2016 não disciplinaria a possibilidade de promoção aos aposentados.
Alega, também, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a discricionariedade da Administração Pública.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 4973488), a parte recorrida destaca ter se aposentado antes do advento da Lei Estadual nº 15.990/2016 e defende que, em conformidade com a Lei Complementar nº 51/1985 e, por força da integralidade e da paridade, deveria lhe ser garantida a possibilidade de acesso às vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação.
Cita alguns precedentes do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e outros precedentes sobre o direito a paridade e integralidade.
Pede a manutenção da decisão recorrida. Esta Turma Recursal, ao ID 4973271, conheceu e negou provimento ao recurso inominado do Estado, o que ensejou a oposição de embargos, não acolhidos, conforme ID 4973508, e de recurso extraordinário, sobrestado pela Presidência da Turma Recursal (ID 49733282).
Após o julgamento do RE nº 1.162.672/SP, no Supremo, determinou-se a devolução dos autos à Relatoria, como consta ao ID 11174312, para avaliar necessidade de retratação As partes foram devidamente intimadas quanto à superveniência de julgamento do tema nº 1.019 da repercussão geral do STF. Ao ID 11371104, o Estado do Ceará alega que o reconhecimento do direito à paridade estaria condicionado à existência de lei complementar, essa inexistente.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência da ação e declara não se opor ao julgamento na modalidade virtual. A parte autora, apresentou manifestação (ID 11436638) alegando que o Tema nº 1.019 do STF seria favorável ao autor.
Diz que a LC Estadual nº 210/2019, em seu Art. 2º, estenderia aos Policiais Civis Estaduais as regras aplicáveis aos Policiais Federais.
Também cita o Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará, que consignaria que os proventos do policial aposentado por tempo de serviço não poderiam ser inferiores à remuneração auferida por servidor titular do cargo de igual denominação e categoria, com previsão de reajuste dos proventos da inatividade, mantida a proporcionalidade com os servidores da atividade. Alega, ainda, a irredutibilidade vencimental, o Estatuto do Idoso e o superendividamento em decorrência de empréstimos bancários.
Requer a manutenção da sentença e declara se opor ao julgamento na modalidade virtual, declarando pretender realizar sustentação oral. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Empós, cumpre-me esboçar algumas explicações, para que as partes litigantes não se surpreendam com a modificação da jurisprudência.
Até então, esta Turma Recursal da Fazenda Pública se posicionava de modo favorável ao reconhecimento dos direitos à paridade e à integralidade aos policiais civis que, tendo ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, vieram a se aposentar nos termos da Lei Complementar nº 51/1985 depois da referida emenda, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Em decorrência do reconhecimento, em juízo, de ambas as garantias (paridade e integralidade), esta Turma Recursal também se posicionava favorável ao enquadramento dos servidores, mediante termo de opção, conforme os artigos 17, 18 e 22 da Lei Estadual nº 15.990/2016, e, ainda, favorável a estender aos inativos a possibilidade da promoção especial dos artigos 19 e 20, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado (a). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral (tema nº 1.019), o RE nº 1.162.672/SP-RG, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2023 e teve seu trânsito em julgado em 20/02/2024, abaixo transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE DE RISCO.
ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS".
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2.
Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade.
Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, deveria ser garantido apenas o direito à integralidade. Todavia, no que diz respeito à paridade, o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de que fosse conferida, por lei complementar do respectivo ente federado, sem que isso figure ofensa constitucional, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. Desse modo, como o Estado do Ceará nunca editou lei complementar nesse sentido, concedendo paridade aos policiais civis, impossível reconhecer à parte requerente o direito à paridade, apenas em decorrência da aposentadoria especial, como era antes o entendimento da Turma Recursal. Nesse ponto, destaque-se que não se trata de caso de omissão legislativa, a qual somente poderia ser discutida e reconhecida acaso houvesse a concessão de um direito fundamental, na esfera constitucional, que dependesse de regulamentação do ente público para ser exercido.
Nesta hipótese, a Constituição não determina que os entes federativos concedam paridade a nenhum servidor público. Por isso, a faculdade de concedê-la, por força do disposto ao Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019, se localiza na esfera da autonomia e discricionariedade do ente público federativo, pontos esses que podem ser vislumbrados até mesmo na ementa do acórdão de julgamento do RE nº 1.162.672/SP-RG, já transcrita nestes autos, mas, principalmente, em seu inteiro teor. Ainda, anote-se que a Lei Complementar Estadual do Ceará nº 210/2019 não deve reger a aposentadoria do autor, que se aposentou antes de sua edição, publicação e vigência.
Nos termos da Súmula nº 359, do Supremo Tribunal Federal, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Ademais, o Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Ceará nº 210/2019 não determina a aplicação, aos Policiais Civis Estaduais, de todo o regime jurídico aplicável aos federais, mas apenas as regras constantes aos artigos 5º e 10, da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais. Vejamos do que se tratam tais regras: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; III - o titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei. § 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. § 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Após detida análise, não identifiquei, no acima disposto, nada que faça referência à paridade dos proventos da inatividade com os da atividade.
Trata-se de regras concernentes à transição, entre o regime anterior e o novo, após a Reforma da Previdência, as quais dizem respeito muito mais a requisitos relativos à idade e ao tempo de contribuição a serem aplicados. Quanto ao Estatuto da Polícia Civil Estadual do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), tem-se uma lei ordinária, e não complementar, editada após a Constituição de 1988, de modo que não vislumbro a possibilidade de discutir sua recepção como se complementar fosse, ainda que editada antes da EC nº 47/2005, sob pena de se incorrer em violação à reserva de lei complementar e à tese nº 1.019 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A norma processual vigente determina aos magistrados a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários, bem como, sendo proferido acórdão em discordância à tese do Supremo, fixada com repercussão geral, determina que seja o processo com recurso extraordinário interposto encaminhado para juízo de retratação: CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (...). Por isso, em que pese o posicionamento anterior deste colegiado recursal, deve-se, agora, passar a adotar a tese da Corte Maior, exercendo, nesse caso, o devido juízo de retratação.
No presente caso, não mais se havendo de falar em paridade, como já explicitado, não há que se falar sequer no enquadramento de servidor inativo na Lei Estadual nº 15.990/2016: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Com isso, resta consequentemente improcedente o pedido quanto à promoção especial. Diante do exposto, voto por, exercendo juízo de retratação, CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte requerente o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negando todos os demais. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito parcial em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12599499
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12203014
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0118925-17.2017.8.06.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 02/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 22 de maio de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Robson Régis Silva Costa Coordenador da 3ª Turma Recursal -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12203014
-
03/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12203014
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11749188
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11749188
-
10/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11749188
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEANO MELO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11252187
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11252187
-
10/03/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11252187
-
10/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
01/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2022 00:30
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2020 17:39
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2020 17:04
Mov. [58] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
01/06/2020 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2369
-
12/05/2020 20:43
Mov. [56] - Expedição de Certidão
-
09/05/2020 00:22
Mov. [55] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
08/05/2020 12:00
Mov. [54] - Decorrendo Prazo
-
27/04/2020 15:19
Mov. [53] - Expedida Certidão de Informação
-
27/04/2020 14:06
Mov. [52] - Ato ordinatório
-
08/04/2020 14:48
Mov. [51] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
08/04/2020 14:48
Mov. [50] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2020 12:27
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00081291-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2020 17:50
-
05/03/2020 12:46
Mov. [48] - Expedição de Certidão
-
30/01/2020 19:16
Mov. [47] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
30/01/2020 19:15
Mov. [46] - Petição
-
30/01/2020 19:15
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00080268-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/01/2020 05:35
-
30/01/2020 19:15
Mov. [44] - Expedido termo de Juntada
-
22/01/2020 15:21
Mov. [43] - Decorrendo Prazo
-
22/01/2020 15:20
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
20/01/2020 11:44
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
14/01/2020 08:46
Mov. [40] - Expedição de Certidão
-
14/01/2020 08:45
Mov. [39] - Petição
-
14/01/2020 08:42
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.19.00005489-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 12/12/2019 12:22
-
14/01/2020 08:41
Mov. [37] - Expedido termo de Juntada
-
17/05/2019 12:58
Mov. [36] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
06/05/2019 20:35
Mov. [35] - Expedição de Certidão
-
06/05/2019 09:23
Mov. [34] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900002371-8 Embargos de Declaração
-
03/05/2019 14:03
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
25/04/2019 14:26
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
24/04/2019 18:21
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
-
24/04/2019 16:27
Mov. [30] - Ato ordinatório
-
24/04/2019 08:00
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
24/04/2019 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 23/04/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2124
-
17/04/2019 11:31
Mov. [27] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0019-07, com 11 folhas.
-
17/04/2019 10:17
Mov. [26] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 15:39
Mov. [25] - Expedida Certidão de Julgamento
-
15/04/2019 09:00
Mov. [24] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
15/04/2019 09:00
Mov. [23] - Não-Provimento
-
29/03/2019 10:37
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
26/03/2019 20:10
Mov. [21] - Expedição de Certidão
-
22/03/2019 09:53
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
21/03/2019 16:57
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
20/03/2019 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/03/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2102
-
14/03/2019 12:20
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
-
14/03/2019 10:20
Mov. [16] - Ato ordinatório
-
14/03/2019 08:29
Mov. [15] - Expedição de Certidão
-
13/03/2019 10:38
Mov. [14] - Inclusão em pauta: Para 15/04/2019
-
12/03/2019 14:17
Mov. [13] - Mero expediente
-
25/01/2018 09:54
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
25/01/2018 09:54
Mov. [11] - Juntada de Parecer Realizada
-
25/01/2018 09:53
Mov. [10] - Expedido termo de Juntada
-
30/11/2017 12:57
Mov. [9] - Expedida Certidão
-
29/11/2017 14:17
Mov. [8] - Decorrendo Prazo - MP
-
23/11/2017 09:20
Mov. [7] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
23/11/2017 08:48
Mov. [6] - Mero expediente
-
31/10/2017 10:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
31/10/2017 10:37
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010080-54.2017.8.06.9000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 -
-
31/10/2017 10:36
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
31/10/2017 10:35
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
30/10/2017 08:42
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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