TJCE - 3000354-12.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:42
Juntada de resposta
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06/02/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LEYLANE VIEIRA CORREA DA SILVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000354-12.2022.8.06.0017 AUTOR: JOSE MAURICIO COUTINHO RODRIGUES REU: ANTONIO EVANIO DE ARAUJO, MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que, mesmo devidamente intimado, a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação (Id 49326876), EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N.º 9.099/95.
Adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, motivo por que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:54
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 15:06
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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