TJCE - 3000418-93.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153441258
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153441258
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153441258
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12/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153441258
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153441258
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153441258
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000418-93.2024.8.06.0003 R.
Hoje, Cuida-se de recurso inominado interposto por Marilia Pinheiro Silveira em que veicula pretensão recursal de reforma da sentença de Id. 105010988.
Pois bem.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a questão restou regulamentada pelo FONAJE, por seu enunciado 166, que assim dispõe: "ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)." No vertente caso, houve indeferimento do pedido da gratuidade judiciária em face da não comprovação da hipossuficiência financeira por meio de documentos hábeis.
Em prosseguimento a autora foi validamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo, no entanto, restou silente, conforme certificado nos autos (Id. 152703375).
Assim, porque ausente qualquer comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente e não promovido o recolhimento do preparo recursal, o recurso é deserto, o que torna inadmissível por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Por essas razões, nego o seguimento do recurso.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
09/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441258
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09/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441258
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09/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441258
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08/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SILVA RIBEIRO em 25/04/2025 06:00.
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SILVA RIBEIRO em 25/04/2025 06:00.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610067
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150610067
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000418-98.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em sede recursal.
Sustenta passar por estado de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio.
Feito o breve relato, decido.
Por primeiro, cumpre notar que a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, as novas disposições seguem a linha do entendimento majoritário em voga no STJ que abaliza que o magistrado não figura como mero espectador, porquanto cabe a ele exercer a fiscalização prévia do pedido quando puder depreender algum indício hábil a afastar a presunção relativa aplicável à espécie, conforme se verifica a partir da transcrição do aresto seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO EX TUNC. 1.
Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc.
Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).
Ressalto que não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto,
por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada.
Pois bem, na hipótese dos autos, a recorrente não comprovou adequadamente fazer jus ao benefício pleiteado ante a ausência de documentação suficiente para provar a aventada debilidade financeira.
Com efeito, a declaração de imposto de renda junta aos autos (Id. 144769515), indica que a parte recorrente aufere rendimentos e patrimônio superiores aos que ordinariamente autorizam o deferimento da benesse legal.
Não bastasse isso, a parte recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Por derradeiro, nota-se que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente.
Assim sendo, a míngua de efetiva comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a recorrente.
Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado pela recorrente de assistência judiciária gratuita, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intime-se a parte recorrente, por seu patrono habilitado nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
15/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610067
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15/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138205155
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138205155
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13/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138205155
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13/03/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105010988
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105010988
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28/09/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105010988
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28/09/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88143475
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88143475
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88143475
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000418-93.2024.8.06.0003 AUTOR: MARILIA PINHEIRO SILVEIRA e outros Intimando(a)(s): FLAVIO IGELLARISSA SILVA RIBEIROARACELLY COUTO MACEDO MATTOSFABIO RIVELLI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 17/09/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de junho de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
13/06/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143475
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13/06/2024 21:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 21:30
Processo Reativado
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12/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SILVA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SILVA RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85219431
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000418-93.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marina Pinheiro Silveira Marques (Id nº 83372461) em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e as diligências que lhe competia (Id nº 83031683). 3.
Garantindo o contraditório, a recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pela extinção da execução (Id nº 72881307). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Vício do julgado quanto a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora por deixar de promover ato de diligência que lhe competia. · Requerendo que seja sanado o vício. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que embasou a extinção do processo. 10.
Com efeito, cabe a extinção do processo sem resolução de mérito nos casos de inércia da parte autora ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo da embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85219431
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06/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85219431
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03/05/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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31/03/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83031683
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83031683
-
21/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83031683
-
21/03/2024 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARINA PINHEIRO SILVEIRA MARQUES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARINA PINHEIRO SILVEIRA MARQUES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80824895
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80824895
-
06/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80824895
-
06/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80675550
-
05/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80675550
-
04/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80675550
-
04/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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