TJCE - 3000707-87.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160080347
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160080347
-
12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160080347
-
12/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:47
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE LIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153175817
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153175817
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153175817
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153175817
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06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175817
-
06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175817
-
05/05/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE LIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE LIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140933713
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140933713
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31/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140933713
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26/03/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE LIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE LIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136768244
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136768244
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136768244
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136768244
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21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768244
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21/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136768244
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21/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132493402
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132493402
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132493402
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132493402
-
22/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132493402
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22/01/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132493402
-
16/01/2025 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:31
Decorrido prazo de RITA MARIA PEREIRA DE LIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85356430
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07/05/2024 00:00
Intimação
Proc. 3000707-87.2024.8.06.0015 R.h.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, por entender nesta toada que os documentos apresentados pelo promovente comprovam o enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Passo à análise da liminar.
A parte promovente aduz que foi surpreendida com a existência de uma negativação em seu nome por uma dívida que desconhece, passando por constrangimentos diante da situação vexatória.
DECIDO.
A tutela de urgência pretendida pela parte promovente tem previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nessa linha, portanto, entendo prudente acolher a providência de urgência suplicada, pois pelos documentos apresentados nos autos.
Ademais, a medida se harmoniza com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois a manutenção do protesto em nome da parte autora revela-se notórios os constrangimentos decorrentes da lavratura do ato público, mormente quando a matéria já se encontra sob o crivo da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que embora a inscrição de devedor inadimplente junto a bancos de dados de controle de crédito seja fato lícito, tanto que sua existência está prevista e regulada no Código de Defesa do Consumidor, durante a tramitação de ação de iniciativa do devedor a inscrição do seu nome poderá acarretar danos irreversíveis.
Logo, porquanto a relação obrigacional está posta sob exame pelo Judiciário a manutenção de tal inscrição revela-se desarrazoada, visto que caso a dívida seja declarada devida a promovida poderá reativar os procedimentos normais de cobrança (REsp 209.478-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, onde são invocados os precedentes firmados no REsp 170.281-SC, Quarta Turma, Relator Ministro César Rocha,REsp 168.934-MG e REsp 172.854-SC, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Assim, o egrégio Tribunal de Justiça Cearense já firmou posicionamento em caso análogo ao debatido, condicionando o deferimento da medida à mera discussão do débito em juízo, senão vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ACERCA DA MULTA APLICADA.
NATUREZA COERCITIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0631729-84.2022.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2023 - Data de publicação: 07/02/2023) **** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM.
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ATÉ A QUESTÃO SER DIRIMIDA.
DESNECESSIDADE DE CONTRACAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0625048-74.2017.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 22/11/2022 - Data de publicação: 22/11/2022) [g.n.] **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CADASTRO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Agravo e Instrumento nº 0621100-51.2022.8.06.0000 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 21/09/2022 - Data de publicação: 21/09/2022) [g.n.] Ex positis, com fundamento no art. 300 do CPC e jurisprudência firmada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a promovida EXCLUA a negativação vinculada ao contrato nº. 1611266037, vencimento 30/10/2019, no valor de R$ 209,31 (duzentos e nove reais e trinta e um centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se, ainda, que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão.
Ressalte-se, que a presente medida liminar tem eficácia apenas em relação à dívida apontada e discutida nos autos, não isentando o promovente do adimplemento de outras contas licitamente contratadas.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 01/10/2024 Horário 15:00 horas Link alternativo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1N2JhODYtYTlkYi00MzMzLWFmNWEtMjhmMjg5MmY4YTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para ciência deste processo, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85356430
-
06/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85356430
-
06/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MARIA PEREIRA DE LIRA - CPF: *53.***.*18-87 (AUTOR).
-
03/05/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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