TJCE - 0113265-42.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12599498
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12599498
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0113265-42.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: GEOVANI SARAIVA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0113265-42.2017.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): GEOVANI SARAIVA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO DE OBTER RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 - ENQUADRAMENTO E PROMOÇÃO ESPECIAL PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA CLASSE ESPECIAL (CLASSE A - NÍVEL IV).
PARIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENQUADRAMENTO JÁ REALIZADO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS PEDIDOS.
POSSIBILIDADE DE OS SERVIDORES INATIVOS SEREM BENEFICIADOS PELA PROMOÇÃO ESPECIAL DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
PRECEDENTES.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Geovani Saraiva Lima, Inspetor de Polícia Civil, servidor que já estava aposentado quando se deu o advento da Lei Estadual nº 15.990/2016, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, o direito ao enquadramento e à aplicação da Promoção Especial do Art. 19 da Lei Estadual nº 15.990/2016, com descompressão para o último nível da classe Especial, a saber, Classe A, Nível IV, para admitir o acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação.
Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, pugna pelo pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos, a contar da vigência da Lei nº 15.990/2016. Após despacho postergando a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação do promovido (ID 4964383), a formação do contraditório (ID 4964407) e de Parecer Ministerial (ID 4964408), pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio sentença (ID 4964394), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, GEOVANI SARAIVA LIMA, o direito ao enquadramento no nível inicial da Classe Especial (Classe A - Nível I), de promoção especial e de descompressão na carreira para o último nível da Classe Especial (Classe A - Nível IV), de conformidade com o disposto na Lei Estadual 15.990/2016, e no pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais vencidos a partir da vigência da Lei Estadual 15.990/2016 até o efetivo cumprimento da decisão judicial, medida esta que deverá ser adimplida pelo requerido, ESTADO DO CEARÁ, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o requerido ao pagamento dos consectários legais acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial desde os respectivos vencimentos e juros moratórios simples calculados de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 4964410), alegando que a Lei Estadual nº 15.990/2016 não permitiria aos aposentados a promoção, apenas o enquadramento.
Defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a discricionariedade da Administração Pública ao instituir novo PCCS.
Diz que não haveria afronta ao princípio constitucional da paridade.
Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 4964411), a parte recorrida destaca ter se aposentado antes do advento da Lei Estadual nº 15.990/2016 e defende que, em conformidade com a Lei Complementar nº 51/1985 e, por força da integralidade e da paridade, deveria lhe ser garantida a possibilidade de acesso às vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação.
Pede a manutenção da decisão recorrida. Esta Turma Recursal, ao ID 4964356, conheceu e negou provimento ao recurso inominado do Estado, o que ensejou a oposição de recurso extraordinário, sobrestado pela Presidência da Turma Recursal (ID 4964288).
Após o julgamento do RE nº 1.162.672/SP, no Supremo, determinou-se a devolução dos autos à Relatoria, como consta ao ID 11174299, para avaliar necessidade de retratação. As partes foram devidamente intimadas quanto à superveniência de julgamento do tema nº 1.019 da repercussão geral do STF. Ao ID 11344785, o Estado do Ceará alega que o reconhecimento do direito à paridade estaria condicionado à existência de lei complementar, essa inexistente.
Pugna pela reforma da sentença e improcedência da ação e declara não se opor ao julgamento na modalidade virtual. A parte autora, apresentou manifestação (ID 11436628) alegando que o Tema nº 1.019 do STF seria favorável ao autor.
Diz que a LC Estadual nº 210/2019, determinaria, em seu Art. 2º, estenderia aos Policiais Civis Estaduais as regras aplicáveis aos Policiais Federais.
Também cita o Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará, que consignaria que os proventos do policial aposentado por tempo de serviço não poderiam ser inferiores à remuneração auferida por servidor titular do cargo de igual denominação e categoria, com previsão de reajuste dos proventos da inatividade, mantida a proporcionalidade com os servidores da atividade. Assim, teriam direito à paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição da EC nº 47/2005. Cita também entendimento recente do TCU.
Requer a manutenção da sentença e declara se opor ao julgamento na modalidade virtual, declarando pretender realizar sustentação oral. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A propósito da superveniência do tema nº 1.019 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao presente caso, em que houve o reconhecimento administrativo de direito à paridade, não cabe aplicação da tese delimitada no tema 1.019 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de hipótese de reconhecimento de direito à integralidade e à paridade independentemente do cumprimento das normas de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Senão vejamos a descrição e tese vinculadas ao referido tema: Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. Tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Não obstante, cabe o exercício do juízo de retratação parcial, pois constou na fundamentação da decisão colegiada anteriormente prolatada que o servidor policial civil teria direito à integralidade e à paridade, apenas por preencher os requisitos para aposentadoria especial e por ter ingressado no serviço público antes das referidas emendas, o que, de fato, destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso em concreto, o autor se trata de Inspetor da Polícia Civil, aposentado por tempo de serviço, desde 2012, conforme ID 4964364, não tendo havido impugnação do Estado do Ceará em relação ao seu direito ao enquadramento, já concedido administrativamente, na Classe A, nível I, o que, evidentemente dependia do reconhecimento administrativo de direito à paridade constitucional, também não impugnada nestes autos. Também cabe a reforma da sentença, de ofício, a propósito do reconhecimento da ausência do interesse de agir quanto ao pedido de enquadramento, já realizado antes do ingresso desta ação (ID 4964364). No que diz respeito à possibilidade de aplicação das regras da Lei Estadual nº 15.990/2016 aos inativos, implicando em promoção especial e reenquadramento funcional, já registro que fez bem o juízo a quo, conforme o entendimento que vem sendo adotado, em casos análogos, por este colegiado. A Lei nº 15.990/2016 trouxe novas regras sobre o enquadramento, descompressão e reclassificação dos cargos de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil.
O artigo 17, parágrafo único, da referida lei estabelece que os servidores aposentados, bem como os pensionistas, desde que beneficiados pela regra da paridade de vencimentos, farão jus ao reenquadramento funcional inaugurado, dispondo, ressalte-se, ao Art. 18, que o reenquadramento ocorrerá no primeiro nível (nível inicial) da classe correspondente àquela que ocupava o (a) aposentado (a). Lei nº 15.990/2016, Art. 17.
O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei. Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Lei nº 15.990/2016, Art. 18.
O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor. Da leitura dos dispositivos acima citados, verifica-se que, pelo requerente / recorrido ter sido abrangido pela regra da paridade de vencimentos, tendo feito a opção exigida em lei, fez jus ao enquadramento funcional previsto pela nova regulamentação - o que já fora cumprido pela Administração. Destaca-se que o mesmo diploma legal também traz regras atinentes à possibilidade de o (a) servidor (a) ser promovido (a) de maneira especial. Neste tocante, entretanto, a Lei Estadual nº 15.990/2016 fere o direito à paridade, pois o (a) servidor (a) ativo (a) que exerce a mesma função e está na mesma classe funcional do inativo (a), apenas por esta condição, percebe subsídio superior.
Sabe-se, que é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido à regime jurídico pelos servidores públicos, respeitando, contudo, a regra constitucional da irredutibilidade de proventos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RE 563.965.
TEMA 41 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF.
REGIME DE SUBSÍDIO.
VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE.
RE 650.898.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1154646 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). A partir disso, poderá a Administração Pública promover reestruturações em seus quadros funcionais, desde que não impliquem em decréscimo de subsídio dos servidores públicos. Destaca-se, entretanto que, apesar desta regra, o próprio Pretório Excelso traz exceções, como na eventualidade de a legislação infraconstitucional prever a possibilidade de ascensão funcional por meio de promoção especial que exige critérios objetivos de avaliação, a exemplo do tempo de serviço e de titulação, sendo tal regra extensível aos inativos, desde que albergados pela paridade. Sobreleva-se a jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO SERVIDORES INATIVOS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA REENQUADRAMENTO (CF, ART. 40, § 8º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03) DIREITO À PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO COM BASE NOS CURSOS CONCLUÍDOS ATÉ A INATIVAÇÃO EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, DESDE QUE BASEADAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 606.199-RG/PR SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1147452 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 18-12-2018 PUBLIC 19-12-2018). EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO PARANÁ.
REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI 13.666/02.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Proferida a decisão rescindenda em conformidade com a jurisprudência firme desta Suprema Corte, de que não há direito adquirido a regime jurídico, incabível a ação rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC.
Precedentes. 2.
Tampouco autoriza a rescisão dessa decisão, a subsequente mudança da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a qual passou a estabelecer que, não obstante a compreensão pacífica de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, há de ser assegurado "aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03)", em razão das peculiaridades da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, "o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação" (RE 606199, Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, Repercussão Geral Mérito, DJe de 07-02-2014).
Aplicável à hipótese a compreensão firmada no RE 590.809/RS, segundo a qual a superveniente alteração da jurisprudência deste Supremo Tribunal não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento que à época era firme.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AR 2343 AgR, Relatora: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 606199, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014). Dessa forma, diante dos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, resta verificar se a Lei Estadual nº 15.990/2016 traz, em seu bojo, requisitos objetivos de avaliação para a promoção especial do (a) servidor (a), extensível aos policiais que ingressaram antes da EC nº 41/2003 e que tenham se aposentado com supedâneo na regra da paridade de proventos. Nos termos do artigo 19 e 20 da referida lei, para a promoção especial do (a) servidor (a), deve-se preencher os seguintes requisitos: avaliação de desempenho, tempo de serviço e titulação, dos quais somente os dois últimos em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal são aplicáveis aos inativos, por serem de ordem objetiva. Lei nº 15.990/2016, Art. 19.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III. § 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício. § 2º A apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número. § 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016. Lei nº 15.990/2016, Art. 20.
Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional. Parágrafo único.
Na promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior, observada a equivalência de classes prevista no anexo II. Pode-se concluir, então que, para a promoção especial do (a) inativo (a), deverão ser levados em conta a regra de paridade e seu tempo de serviço, devendo o requerente ser reenquadrado conforme o estabelecido no Anexo III do referido diploma, que traz tabela de promoção especial, tendo por base o tempo de serviço. Portanto, ao (à) servidor (a) inativo (a), aposentado (a) ou pensionista, beneficiado (a) pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado (a). Este é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
SERVIDOR QUE CONTAVA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE APOSENTAR NA FORMA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE CONFORME RECONHECIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
CASO EXCEPCIONAL QUE NÃO SE INSERE NA TESE DELIMITADA AO TEMA Nº 1.019 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO NO QUE TOCA À SUA FUNDAMENTAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0131512-37.2018.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL CIVIL.
LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
PARIDADE E ASCENSÃO FUNCIONAL. 1.
DIREITO À PARIDADE E AO ENQUADRAMENTO PREVIAMENTE RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCEDÊNCIA. 2.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
A LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 ESTABELECE REQUISITOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA DA PARIDADE.
ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI 15.990/2016.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há qualquer interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento, pela via judicial, do direito à aposentadoria com paridade vencimental e o reenquadramento funcional nos moldes da novel Lei Estadual nº 15.990/2016, eis que já reconhecidos administrativamente antes mesmo do ajuizamento desata ação. 2. É iterativo o posicionamento deste Colegiado Recursal de que os aposentados integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará fazem jus à promoção especial desde que, beneficiados com a paridade vencimental, tenham cumprido os requisitos objetivos de tempo de serviço e de titulação, conforme a redação dos artigos 17 a 20, da Lei Estadual nº 15.990/2016.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 606199, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0126436-66.2017.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento: 15/04/2019, publicação: 17/04/2019). Diante do exposto, voto por exercer juízo de retratação parcialmente positivo, para adequar a fundamentação do acórdão anterior, além de reformar a sentença, de ofício, para extinguir, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, VI, do CPC, o pedido de enquadramento na Lei Estadual nº 15.990/2016, ante a ausência do interesse de agir, e CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, a sentença, no que concerne à procedência do pedido autoral referente à promoção especial da Lei Estadual nº 15.990/2016. Determino a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-E à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, conforme Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12599498
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28/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12203007
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0113265-42.2017.8.06.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 02/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 22 de maio de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Robson Régis Silva Costa Coordenador da 3ª Turma Recursal -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12203007
-
03/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12203007
-
03/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 11749186
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11749186
-
10/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11749186
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de GEOVANI SARAIVA LIMA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11252188
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11252188
-
10/03/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11252188
-
10/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:58
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
01/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2022 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 22:14
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/08/2018 14:05
Mov. [53] - Expedição de Certidão
-
13/08/2018 11:58
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
13/08/2018 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/08/2018 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1965
-
13/08/2018 00:00
Mov. [50] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/08/2018 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 1965
-
08/08/2018 19:05
Mov. [49] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0021-78, com 1 folhas.
-
08/08/2018 12:16
Mov. [48] - Expedição de Decisão Monocrática
-
08/08/2018 12:16
Mov. [47] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2018 11:12
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
18/06/2018 14:19
Mov. [45] - Documento
-
18/06/2018 14:18
Mov. [44] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
18/06/2018 13:02
Mov. [43] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
30/05/2018 15:06
Mov. [42] - Decorrendo Prazo
-
30/05/2018 15:05
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
25/05/2018 09:01
Mov. [40] - Expedição de Certidão
-
25/05/2018 08:59
Mov. [39] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
25/05/2018 08:57
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.18.00003170-1 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 24/05/2018 21:29
-
25/05/2018 08:57
Mov. [37] - Expedido termo de Juntada
-
10/05/2018 16:23
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
10/05/2018 13:23
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
10/05/2018 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 09/05/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1900
-
02/05/2018 19:03
Mov. [33] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0011-48, com 12 folhas.
-
02/05/2018 13:22
Mov. [32] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2018 09:07
Mov. [31] - Expedida Certidão de Julgamento
-
25/04/2018 08:00
Mov. [30] - Não-Provimento
-
25/04/2018 08:00
Mov. [29] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
20/04/2018 10:22
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
19/04/2018 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/04/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1886
-
13/04/2018 12:53
Mov. [26] - Expedição de Certidão
-
13/04/2018 11:41
Mov. [25] - Inclusão em pauta: Para 25/04/2018
-
13/04/2018 09:16
Mov. [24] - Mero expediente
-
02/04/2018 08:33
Mov. [23] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
28/03/2018 16:55
Mov. [22] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
28/03/2018 08:00
Mov. [21] - Retirado de Pauta: Retirado de pauta pelo(a) juiz(a) relator(a) para melhor análise da matéria e, após o exame, trazer em sessão de julgamento livre e desimpedida.
-
22/03/2018 14:32
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
22/03/2018 08:00
Mov. [19] - Adiado: Adiado pelo(a) juiz(a) relator(a) para trazer na sessão de continuidade a ser realizada dia 28 de março do ano corrente, conforme Edital nº 03/2018, DJE 05/03/2018. Próxima pauta: 28/03/2018 08:00
-
15/03/2018 14:06
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
15/03/2018 13:53
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
15/03/2018 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/03/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1864
-
12/03/2018 07:53
Mov. [15] - Inclusão em pauta: Para 22/03/2018
-
09/03/2018 11:33
Mov. [14] - Mero expediente: R. H. Inclua-se na próxima pauta de julgamento livre e desimpedida. A coordenadoria para as providências cabíveis. Fortaleza, 9 de março de 2018. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator
-
13/12/2017 13:19
Mov. [13] - Concluso ao Relator
-
13/12/2017 12:53
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
21/11/2017 16:11
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
21/09/2017 14:51
Mov. [10] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
20/09/2017 10:57
Mov. [9] - Mero expediente
-
12/09/2017 09:46
Mov. [8] - Expedido Termo de Redistribuição
-
12/09/2017 08:30
Mov. [7] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Re
-
11/09/2017 14:48
Mov. [6] - Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
-
16/08/2017 14:49
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
16/08/2017 14:47
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1353 -
-
16/08/2017 14:44
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
16/08/2017 14:30
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
11/08/2017 07:56
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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