TJCE - 3000546-95.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 155432313
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 155432313
-
27/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432313
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18/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155432313
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155432313
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000546-95.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VICTOR FALCÃO MACEDO RECLAMADO: TERRA DA LUZ TURISMO LTDA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança ajuizada por Victor Falcão Macedo contra Terra da Luz Turismo Ltda.
Este Juízo proferiu despacho concedendo prazo para a parte exequente informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção.
A exequente foi regularmente intimada através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Decido. O despacho de id nº 153358741 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pela parte exequente. A este respeito não há o que se discutir. A par disso, a Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 53, § 4°, dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por sua vez, o ENUNCIADO 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Isto posto, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais cumulado com o enunciado supratranscrito, para declarar a extinção do presente feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155432313
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21/05/2025 08:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153358741
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153358741
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000546-95.2024.8.06.0009 DESPACHO Face a devolução do AR (aviso de recebimento) da parte executada com a informação "MUDOU-SE", intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Empós, à conclusão. Fortaleza, 6 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153358741
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07/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LINS SOARES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109488173
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109488173
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000546-95.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VICTOR FALCAO MACEDO RECLAMADO: TERRA DA LUZ TURISMO LTDA Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O autor afirma, que realizou pagamento de um passeio escolar para seu filho, que seria promovido pela reclamada.
Todavia, em outubro de 2021, solicitou o reembolso em razão do seu filho não ser mais aluno do colégio.
Ocorre, que foi informado pela promovida que a restituição se daria em 20 de dezembro de 2021, 12 (doze) meses após o estado de calamidade pública.
Dessa forma, após o prazo estipulado, o autor solicitou novamente os valores, mas não obteve resposta, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Constata-se que a empresa reclamada foi devidamente citada, conforme ID 87905640, para audiência conciliatória, mas não compareceu.
Da mesma forma, não apresentou contestação.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência marcada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, que recebeu citação, ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: "Ementa- Revelia - No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia - A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório - Recurso não conhecido - Sentença mantida." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 22.07.2002).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Por sua vez, o autor trouxe aos autos recibo referente a pagamento do passeio, bem como e-mails acerca da comunicação dos fatos com a requerida, e solicitação de reembolso, que fortalece suas alegativas da compra realizada, bem como negociação.
A reclamada cabia comprovar, que realizou a restituição do valor, ou até levantar meios de provas que desconstituíssem o direito do autor, conforme art. 373, II, do NCP, no entanto nada trouxe a seu favor, incorrendo no artigo 14 do CDC.
A parte promovida, sequer apresentou contestação.
Ora, a empresa TERRA DA LUZ TURISMO LTDA recebeu os valores.
Assim, não tendo sido possível o consumidor desfrutar do passeio, cumpria a Ré providenciar o reembolso total do valor pago, contudo, não ressarciu o autor.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
Nesta ocasião, quanto aos danos materiais, o comprovante de pagamento atesta o trato firmado, sendo, portanto, devida a restituição do que foi despendido pelo autor.
A parte autora também intenciona uma indenização por danos morais.
Dessa forma, quanto aos danos extrapatrimoniais, há de se ressaltar que no caso dos autos o dano foi gerado pela falha na prestação de serviço da Ré ao não efetuar o reembolso do valor despendido pelo promovente de forma injustificada, bem como pelo tempo despendido pelo reclamante na tentativa de acolhimento do ressarcimento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Aplica-se às relações de consumo a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou de forma ineficiente ou ainda, tardiamente.
Na ocasião, a reclamada se quer operou o serviço para o consumidor.
Desse modo, a Ré restou omissa por anos quanto ao atendimento eficiente, no que tange o ressarcimento, aprisionando indevidamente os valores pagos, o que forçou ao autor ingressar com a presente demanda.
Nesse contexto, a promovida não pode se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, repiso, por ultrapassar o mero aborrecimento.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENÇA - QUANTUM PROPORCIONAL.
Constatada a falha na prestação do serviço capaz de gerar dano psíquico de maior intensidade que o mero aborrecimento no consumidor, resta devida a responsabilização do fornecedor com vistas no princípio constitucional da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181010091001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada TERRA DA LUZ TURISMO LTDA, a pagar ao autor o valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo dano material sofrido, valor da condenação deve ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO ainda a reclamada, a pagar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488173
-
16/10/2024 04:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 14:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de TERRA DA LUZ TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de TERRA DA LUZ TURISMO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86577513
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86577513
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000546-95.2024.8.06.0009 Autor: VICTOR FALCAO MACEDO Reu: TERRA DA LUZ TURISMO LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 30/09/2024 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86577513
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85209575
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Dionísio Torres - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ANEXO II) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO N°. 3000546-95.2024.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de MARÇO/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 20.05.2023 e a presente ação fora distribuída em 26.04.2024, INTIME-A, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo acima citado, apresentar procuração atualizada (ano 2024), sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85209575
-
06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209575
-
30/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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