TJCE - 3000698-28.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2025 09:51
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
18/12/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 12:57
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127178159
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127178159
-
02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127178159
-
28/11/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2024 10:56
Processo Reativado
-
27/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIELDO ARAUJO ALVES em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109400130
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109400130
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109400130
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109400130
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000698-28.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante o requerido, no valor de R$390,30 (trezentos e noventa reais e trinta centavos).
Todavia, por aduzir desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 85354647). Em contestação (Id 105797409), o réu: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária; b) cita a ausência de pretensão resistida; c) alega a regularidade da contratação; d) aduz a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 105889686).
Foi apresentada réplica (Id 105974482), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O demandado alega a inexistência de pretensão resistida, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O promovente aduz na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, o reclamado afirma ser legítima a contratação.
Dessa forma, incumbia a ele comprovar a existência do negócio jurídico, apresentando o alegado instrumento contratual que originou a dívida.
Porém, somente acostou aos autos cópia do documento de identificação do autor e de uma fotografia sua, além de capturas de tela do seu sistema interno, que, por si sós, não são capazes de atestar a regularidade do ato.
Tais documentos, quando desacompanhados de instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, não são hábeis a atestar a contratação. Diante disso, prevalece a afirmação do autor de que não contraiu a dívida a ele imputada, já que o réu não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial.
Em relação ao dano moral, observo que o acionante foi surpreendido com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 85354647); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
15/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109400130
-
15/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109400130
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15/10/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIELDO ARAUJO ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85354647
-
07/05/2024 05:36
Confirmada a citação eletrônica
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Proc. 3000698-28.2024.8.06.0015 R.h.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, por entender nesta toada que os documentos apresentados pelo promovente comprovam o enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Passo à análise da liminar.
A parte promovente aduz que foi surpreendida com a existência de uma negativação em seu nome por uma dívida que desconhece, já que a única transação de compra realizada com a promovida foi devidamente adimplida.
Que vem passando por constrangimentos diante da situação vexatória.
DECIDO.
A tutela de urgência pretendida pela parte promovente tem previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nessa linha, portanto, entendo prudente acolher a providência de urgência suplicada, pois pelos documentos apresentados nos autos.
Ademais, a medida se harmoniza com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, pois a manutenção do protesto em nome da parte autora revela-se notórios os constrangimentos decorrentes da lavratura do ato público, mormente quando a matéria já se encontra sob o crivo da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que embora a inscrição de devedor inadimplente junto a bancos de dados de controle de crédito seja fato lícito, tanto que sua existência está prevista e regulada no Código de Defesa do Consumidor, durante a tramitação de ação de iniciativa do devedor a inscrição do seu nome poderá acarretar danos irreversíveis.
Logo, porquanto a relação obrigacional está posta sob exame pelo Judiciário a manutenção de tal inscrição revela-se desarrazoada, visto que caso a dívida seja declarada devida a promovida poderá reativar os procedimentos normais de cobrança (REsp 209.478-SC, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, onde são invocados os precedentes firmados no REsp 170.281-SC, Quarta Turma, Relator Ministro César Rocha,REsp 168.934-MG e REsp 172.854-SC, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Assim, o egrégio Tribunal de Justiça Cearense já firmou posicionamento em caso análogo ao debatido, condicionando o deferimento da medida à mera discussão do débito em juízo, senão vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ACERCA DA MULTA APLICADA.
NATUREZA COERCITIVA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0631729-84.2022.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 07/02/2023 - Data de publicação: 07/02/2023) **** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NA ORIGEM.
IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO ATÉ A QUESTÃO SER DIRIMIDA.
DESNECESSIDADE DE CONTRACAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0625048-74.2017.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 22/11/2022 - Data de publicação: 22/11/2022) [g.n.] **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CADASTRO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Agravo e Instrumento nº 0621100-51.2022.8.06.0000 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 21/09/2022 - Data de publicação: 21/09/2022) [g.n.] Ex positis, com fundamento no art. 300 do CPC e jurisprudência firmada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a promovida EXCLUA a negativação vinculada ao contrato nº. 00000000000147984455, vencimento 20/01/2022, no valor de R$ 390,30 (trezentos e noventa reais e trinta centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se, ainda, que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão.
Ressalte-se, que a presente medida liminar tem eficácia apenas em relação à dívida apontada e discutida nos autos, não isentando o promovente do adimplemento de outras contas licitamente contratadas.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 30/09/2024 Horário 10:00 horas Link alternativo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTAzMWYwNDMtYTdkZi00MzY0LWJiYTYtMTk5MDU5Y2UzMDY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para ciência deste processo, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85354647
-
06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85354647
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06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELDO ARAUJO ALVES - CPF: *64.***.*66-70 (AUTOR).
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03/05/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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