TJCE - 3000959-19.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140676643
-
25/03/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140676643
-
24/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140676643
-
20/03/2025 12:30
Não recebido o recurso de JOSE PEDRO DA SILVA GOMES - CPF: *84.***.*95-18 (AUTOR).
-
17/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 16/03/2025 06:00.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137848499
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137848499
-
11/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137848499
-
06/03/2025 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE PEDRO DA SILVA GOMES - CPF: *84.***.*95-18 (AUTOR).
-
26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA GOMES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2025. Documento: 133508850
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133508850
-
28/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133508850
-
28/01/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 04:17
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130263925
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130263925
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13/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130263925
-
12/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 06:39
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115207437
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115207437
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000959-19.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE:/REU: GRUPO CASA BAHIA EMBARGADO/AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA GOMES DESPACHO Cuida-se de Embargos de declaração interposto pelo REU: GRUPO CASA BAHIA, sob o fundamento de omissão.
Verifica-se que na sentença foi determinada a retificação do polo passivo para que passasse a constar no polo passivo somente a empresa Grupo Casa Bahia, CNPJ: 33.041.260/0652.90. Contudo , ainda não foi realizada a retificação na autuação, no cadastro da ação.
Verifica-se que logo em seguida aos embargos a parte autora protocolou petição de recurso Inominado no ID Nº 112753913.
Deixo para apeciar o Recurso Inominado, interposto pelo autor, oportunamente, após a análise e decisão dos Embargos de declaração.
Embargos de declaração tempestivo. Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Proceda-se a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo da lide somente a empresa, Grupo Casa Bahia, CNPJ: 33.041.260/0652.90, conforme determinado na sentença. Crato(CE), data da publicação. Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
06/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115207437
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111521530
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111521530
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111521530
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111521530
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000959-19.2024.8.06.0071 AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA GOMES REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo requerido pelo acionado.
Dessa forma, determino que seja feita a retificação no polo passivo para que passe constar no polo passivo somente a empresa Grupo Casa Bahia, CNPJ: 33.041.260/0652.90.
Trata-se Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral.
O promovente alega que no mês de fevereiro de 2024 comprou um ar-condicionado SPLIT da marca PHILCO junto a ré, pelo valor de R$ 1.663,89.
Todavia, a ré entregou duas peças erradas, haja vista que foram entregues 2 (dois) condensadores, quando deveriam ter entregue de 01(um) condensadora e 01(um) evaporadora.
Motivo pelo qual requer que a acionada entregue o produto na forma comprada ou, subsidiariamente, a restituição do valor, bem como, indenização por dano moral.
A promovida, alega no que importa, que não concorreu para o fato narrado na inicial.
Relata que a responsabilidade da entrega foi exclusiva da transportadora.
Alega que não praticou conduta ilícita e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra realizada pela parte autora, bem como é incontroverso que a entrega foi feita de forma equivocada.
Apesar da parte acionada alegar que a responsabilidade pela entrega errada do produto foi exclusiva da transportadora, entendo que não há como acolher a referida alegação.
Caberia à ré comprovar que entregou o produto adquirido pela autora sem nenhuma falha. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Além disso, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar. Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o produto adquirido, amargando prejuízo de ordem material e moral.
Assim, tendo em vista que o fornecedor não entregou corretamente o produto comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas, exigir o cumprimento da obrigação: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso restou frustrada por completo a expectativa do consumidor que, apesar de pagar pelo produto, nunca o recebeu. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando a resolução do problema, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno VIA VAREJO S/A , nos seguintes termos: Entregar ao autor o produto: 01(um) condensadora e 01(um) evaporadora, conforme nota fiscal de id nº 84744867 - Pág. 1, no endereço do autor, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo receba o produto que adquiriu (01(um) condensadora e 01(um) evaporadora ), disponibilize o produto entregue de forma equivocada pelo fornecedor (2 (dois) condensadores ), sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) Determino que seja feita a retificação no polo passivo para que passe constar no polo passivo somente a empresa Grupo Casa Bahia, CNPJ: 33.041.260/0652.90. B) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521530
-
23/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521530
-
22/10/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88723268
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88723268
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88723268
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88723268
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000959-19.2024.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA GOMES Promovido(s): VIA VAREJO S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 15/08/2024 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/eed1c9 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA GOMES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): VIA VAREJO S/A via: por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de junho de 2024. -
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723268
-
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88723268
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/06/2024 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85268257
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000959-19.2024.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA GOMES Promovido(s): VIA VAREJO S/A Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 13/06/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/8f0834 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA GOMES, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): VIA VAREJO S/A via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85268257
-
03/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85268257
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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