TJCE - 0801937-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO CUNHA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO CUNHA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133409
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07/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0801937-98.2022.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: José Evandro Cunha. Apelado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TEMA Nº 642, DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONCORDÂNCIA DO ENTE ESTATAL EXEQUENTE COM A TESE DE ILEGITIMIDADE.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINGUINDO A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 26, DA LEF, C/C ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
TESE RECURSAL - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE - ART. 90, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a higidez da sentença no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do executado, com esteio no art. 26, da LEF. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sumulado (enunciado nº 153), o art. 26, da LEF, só se aplica quando inexistir defesa do devedor, quer via embargos, quer via exceção de pré-executividade. 3.
Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade, o aludido art. 26, da LEF, não pode desobrigar o ente público ao pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito. 4.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que o ente estatal, que deu causa ao litígio, com abertura de margem à oposição de defesa, com a contratação de causídico, deve, de fato, arcar com os ônus sucumbenciais, em respeito ao que preconiza o princípio da causalidade. 5.
Neste ponto, urge destacar, ainda, que o reconhecimento do pedido deduzido na exceção de pré-executividade pelo Estado do Ceará, informando o cancelamento administrativo do débito inscrito na CDA nº 2019.95002332-3 e requerendo a extinção da execução fiscal, deve ser considerado para fins de aplicação da benesse indicada no art. 90, §4º, do CPC, de modo a reduzir pela metade a verba honorária sucumbencial arbitrada. 6.
Desta feita, observados os parâmetros do art. 85, §§2º, 3º, inciso I, do CPC, mostra-se idônea a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual deve ser reduzida pela metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada nos termos delineados acima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVANDRO CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor do apelante, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos abaixo transcritos (ID nº 11261553): Desse modo, ausente prova colacionada na peça de exceção, fracassando esta em atender a previsão da súmula 393-STJ, deixo de acolhê-la. No mais, haja vista o pleito de extinção firmado pelo exequente, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito, calcado no art. 26 da LEF, c/c art. 485, VI do CPC/15. Sem custas e honorários. Em suas razões recursais (ID nº 11261556), o executado sustenta que o cancelamento das CDAs ocorreu em 16 de novembro de 2023, e o Estado do Ceará postulou, em 17 de novembro de 2023, a extinção do feito executivo, aquiescendo o pedido da executada.
Salienta que é forçoso reconhecer que o pleito de desistência da execução somente foi protocolado após a apresentação da exceção de pré-executividade, arguindo a aplicação do Tema nº 642, do STF. Com supedâneo nessas premissas, afirma o cabimento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme disciplina o art. 90, caput, do CPC, a Súmula nº 153 e o Tema nº 421, ambos do STJ.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma parcial da sentença, tão somente para fixar verba honorária sucumbencial em percentual sobre o valor atualizado da causa. Em sede de contrarrazões recursais (ID nº 11261564), o ente estatal impugna as teses recursais e defende a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 11530316, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito da contenda, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. No presente caso, vislumbro que o Estado do Ceará, em 12 de janeiro de 2022, ajuizou Execução Fiscal em desfavor de José Evandro Cunha, ora apelante, objetivando a cobrança do débito de R$ 49.284,68 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), relativo à multa aplicada pelo TCE/CE (CDA nº 2019.95002332-3) (ID nº 11261527 e 11261540). Verifico que o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal diante da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, pois o STF, ao julgar o RE nº 1.003.433/RJ, fixou o Tema nº 642, pacificando o entendimento no sentido de que a legitimidade para executar multas aplicadas por Tribunal de Contas pertence ao ente público que foi prejudicado (ID nº 11261546). Vejo, ademais, que o ente estatal, instado a proferir compreensão sobre a defesa apresentada pelo demandado (ID nº 11261547), reconheceu a sua ilegitimidade passiva e requereu a extinção do feito, sem condenação ao pagamento da verba honorária (ID nº 11261549).
Nesta oportunidade, o exequente acostou, ainda, extrato da CDA nº 2019.95002332-3, no seio do qual é possível constatar a informação de que o débito foi extinto no dia 16 de novembro de 2023, quase dois meses após o protocolo da exceção pelo executado (ID nº 11261550). Depreendo que, na sequência, sobreveio sentença extinguindo o feito executivo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 26, da LEF, c/c art. 485, inciso VI, do CPC (ID nº 11261553). Percebo, por derradeiro, que, irresignado com o provimento jurisdicional, o executado interpôs este recurso, aduzindo, em síntese, que: i) o cancelamento das CDAs ocorreu em 16 de novembro de 2023, e o Estado do Ceará postulou, em 17 de novembro de 2023, a extinção do feito executivo, aquiescendo o pedido da executada; ii) é forçoso reconhecer que o pleito de desistência da execução somente foi protocolado após a apresentação da exceção de pré-executividade, arguindo a aplicação do Tema nº 642, do STF; e, iii) cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público, conforme disciplina o art. 90, caput, do CPC, a Súmula nº 153 e o Tema nº 421, ambos do STJ (ID nº 11261556). Como pode ser depreendido, o cerne da controvérsia recursal reside em analisar a higidez da sentença no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do executado, com esteio no art. 26, da LEF. Sobre a temática, o art. 26, da LEF, dispõe que "se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entrementes, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sumulado (enunciado nº 1531), o dispositivo legal só se aplica quando inexistir defesa do devedor, quer via embargos, quer via exceção de pré-executividade.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MAS APÓS EFETIVADAS A CITAÇÃO E A PENHORA ONLINE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS EXECUTADOS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte (REsp. 1.719.335/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.4.2018). 2.
Efetivamente, já tendo ocorrido a citação do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública, em honorários advocatícios na hipótese de desistência da Execução Fiscal, ainda que anterior à apresentação de defesa.
Nesse sentido: REsp. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 963.782/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2008. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao - a despeito de os executados terem sido citados e suas contas bancárias sofrido penhora online, após o deferimento do pedido de redirecionamento feito pela exequente - não condenar a Fazenda Nacional em honorários de Advogado, ao fundamento de que a extinção da Execução Fiscal não decorreu da defesa, mas da desistência da União anterior à apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.943/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 (destacou-se). TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2.
A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1590005 PR 2016/0066341-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016) (destacou-se). Em reforço argumentativo, trago à colação julgados deste e.
Tribunal de Justiça, em casos similares: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
TEMA 642 DO STF.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. 2.
Deve o ente público recorrente arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que, somente desistiu da sua pretensão executória e cancelou, administrativamente, a CDA após a constituição de advogado e apresentação de defesa pelo devedor. inteligência do art. 90 do CPC. 3.
Aplicação da súmula 153 do STJ: ¿A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência¿.
Incidência do princípio da causalidade. - Precedentes do STJ, desta egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais da Federação. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0010920-77.2018.8.06.0125, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0010920-77.2018.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA CANCELAR A COBRANÇA DE CDA.
VERBA SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, OU SEJA, QUANDO O ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO IMPLICA NA REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA Nº. 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ART.85, §3º, III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao critério de condenação em honorários advocatícios, em sede de exceção de pré-executividade acolhida, quando esta extingue em parte o montante perseguido na execução. 2.
Na espécie, o judicante singular acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrido, para determinar o cancelamento da CDA nº. 7361, nos termos do art. 150, §4º do Código Tributário Nacional e, ante o princípio da causalidade nesta parcela, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor originário do título cancelado. 3.
Pois bem, a decisão agravada se encontra em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na Exceção de Pré-Executividade que for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica na redução do valor exequendo, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
Avançando, quanto ao critério a ser aplicado, destaco que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao concluir o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos em 16 março de 2022, e por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 5.
Pois bem, da análise do Tema nº. 1.076 do STJ e da interpretação gramatical e teleológica realizada no art.85, §8º, CPC, apenas nas causas inestimáveis ou com valor ínfimo ou proveito econômico irrisório poderão ser objeto do critério da equidade, o que, de pronto, não se amolda ao caso dos autos, haja vista que a CDA cancelada possui valor de R$ 2.579.752,45 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). 6.
Na hipótese, verifico que o Juízo a quo em observância ao art.85, §3º, inciso III do CPC fixou honorários em percentual mínimo, o que entendo acertado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço. 7.
Por outro lado, entendo por pertinente salientar que a situação ora em análise difere dos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado.
Nessas situações, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (exceção ao Tema 1.076 do STJ). 8.
Desse modo, a medida que se impõe é a manutenção do comando decisório adversado. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0635051-15.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022. (Agravo de Instrumento - 0635051-15.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (destacou-se). Na espécie, como a parte executada constituiu procurador e apresentou exceção de pré-executividade, o aludido art. 26, da LEF, não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito. Dentro dessa perspectiva, entendo que o ente estatal, que deu causa ao litígio, com abertura de margem à oposição de defesa, com a contratação de causídico, deve, de fato, arcar com os ônus sucumbenciais, em respeito ao que preconiza o princípio da causalidade. Neste ponto, urge destacar, ainda, que o reconhecimento do pedido deduzido na exceção de pré-executividade pelo Estado do Ceará, informando o cancelamento administrativo do débito inscrito na CDA nº 2019.95002332-3 e requerendo a extinção da execução fiscal, deve ser considerado para fins de aplicação da benesse indicada no art. 90, §4º2, do CPC, de modo a reduzir pela metade a verba honorária sucumbencial arbitrada. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃOPRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) (destacou-se). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
AGRAVOINTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável da executada, para decretar a sua exclusão do polo passivo da demanda, condenando a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Excipiente no percentual de 10% do valor atualizado do débito. 2.
Nos termos do disposto no art. 90, §4º do CPC, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 3.
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 318 do CPC, o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. 4.
In casu, o Exequente não ofereceu resistência à pretensão formulada, tendo requerido a exclusão da responsabilidade do Excipiente pelo débito executado, o que foi, inclusive, acolhido pelo Juízo a quo, de forma que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Monocrática reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo Interno Cível - 0628809-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destacou-se). Superado este ponto, cumpre perquirir acerca do montante a ser atribuído a título de verba honorária sucumbencial. O art. 853, do CPC, tornou mais objetivo o processo de arbitramento dos honorários advocatícios, estabelecendo em seu §§2º e 4º, inciso III, como regra geral, que estes deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese vertente, verifico que, como não houve condenação e nem proveito econômico obtido, seguindo a ordem de preferência referenciada acima, a verba deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa. Em assim sendo, observados os parâmetros do art. 85, §§2º, 3º, inciso I, do CPC, hei por bem fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual deve ser reduzida pela metade, a teor do art. 90, § 4º, do CPC. Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada tão somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, ora recorrente, nos termos delineados acima. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. 2.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 3.
Art. 90. [...] § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133409
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133409
-
01/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 19:46
Conhecido o recurso de JOSE EVANDRO CUNHA - CPF: *73.***.*64-20 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896917
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896917
-
17/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896917
-
17/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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