TJCE - 0113265-42.2017.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:30
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164077063
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10/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164077063
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10/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0113265-42.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: GEOVANI SARAIVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual se pleiteia o pagamento do valor principal de R$ 36.806,82, acrescido de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.680,68, conforme cálculos apresentados.
O Estado do Ceará, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, não apresentando impugnação aos valores executados. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se nos autos a existência de cessão de crédito referente aos honorários sucumbenciais, realizada pelo advogado da parte exequente em favor de Henrique Bagattini Neff, formalizada por instrumento particular.
Analisando os documentos que instruem o pedido, constato que foram atendidos os requisitos legais exigidos para a validação da cessão, não havendo óbice ao seu reconhecimento.
Dessa forma, defiro a habilitação de Henrique Bagattini Neff como cessionário do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, devendo tal condição ser observada quando da expedição do requisitório ou ordem de pagamento.
Quanto ao mérito executivo, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, homologo os valores indicados, reconhecendo como devidos o valor principal de R$ 36.806,82 e os honorários sucumbenciais R$ 3.680,68 (atualizados até agosto/2024).
Fica, desde já, rejeitada qualquer tentativa futura de rediscussão dos valores aqui reconhecidos, bem como da metodologia adotada para sua apuração, salvo na hipótese, inclusive ex officio, de comprovado erro material.
Determino à SEJUD que proceda à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e intime a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários completos, nos termos do 21,XV, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE.
Transcorrido o prazo recursal, estando nos autos os dados bancários exigidos, determino à SEJUD a expedição das requisições de pagamento pelo sistema SAPRE, no valor de R$ 36.806,82 em favor de Geovani Saraiva e o valor de R$ 3.680,68 em favor de Henrique Bagattini Neff (honorários sucumbenciais, cessionário habilitado). Eventuais retificações nas requisições poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta provisória, a fim de viabilizar a correção pelo juízo.
Após a juntada da versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente público, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento dos valores requisitados, nos exatos termos da requisição.
O descumprimento poderá ensejar o sequestro das quantias devidas, inclusive de ofício.
Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164077063
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09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2025 11:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 132908963
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 132908963
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132908963
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14/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 23:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:41
Processo Desarquivado
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90050338
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90050338
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90050338
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05/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90050338
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05/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:46
Juntada de documentos diversos
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19/10/2022 09:37
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2017 07:56
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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11/08/2017 07:55
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/08/2017 17:51
Mov. [37] - Encerrar análise
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07/08/2017 22:27
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10395401-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/08/2017 20:31
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26/07/2017 11:40
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0646/2017 Data da Disponibilização: 25/07/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 1720 Página: 293/294
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24/07/2017 07:05
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2017 12:03
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2017 13:40
Mov. [32] - Conclusão
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17/07/2017 23:18
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10351793-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/07/2017 20:38
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07/07/2017 10:22
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0569/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 1707 Página: 335/337
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06/07/2017 09:15
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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06/07/2017 06:48
Mov. [28] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10327558-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2017 06:20
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05/07/2017 13:41
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 12:29
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/07/2017 16:44
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2017 10:21
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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30/06/2017 02:56
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10314454-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/06/2017 02:27
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29/06/2017 11:29
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/06/2017 08:50
Mov. [21] - Mero expediente: R. H.Dê-se vista dos autos ao parquet atuante neste Juízo, a fim de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal.Empós, retornem os autos conclusos.Expedientes necessários.
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28/06/2017 15:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/06/2017 15:15
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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04/04/2017 11:44
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 1645 Página: 383/384
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31/03/2017 09:15
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 12:04
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2017 11:33
Mov. [15] - Encerrar análise
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30/03/2017 11:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/03/2017 07:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10138570-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2017 21:22
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13/03/2017 09:33
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 1629 Página: 351/352
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10/03/2017 14:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/03/2017 14:35
Mov. [10] - Documento
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10/03/2017 14:33
Mov. [9] - Documento
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10/03/2017 13:32
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2017 13:32
Mov. [7] - Documento
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10/03/2017 13:29
Mov. [6] - Documento
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09/03/2017 16:06
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/039246-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Osvaldina Rosa Costa
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09/03/2017 09:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2017 13:30
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2017 09:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/03/2017 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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