TJCE - 3000251-76.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA CECILIA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA CECILIA OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84298443
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000251-76.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por Condomínio Jardim Passaré em face de Maria Cecilia Oliveira da Silva, ambos qualificados. 4.
Denota-se que a parte exequente peticionou pleiteando a desistência da execução (Id nº 83099808). 5.
Constitui princípio, albergado na legislação vigente (CPC, art. 569) que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito (RSTJ 6/419). 6.
Por isso, o legislador processual cuidou expressamente dessa hipótese (art. 775 do CPC/2015), avisando que a desistência da execução é sempre possível e será unilateralmente decidida pelo autor continuamente, dependendo, é claro, de homologação. 7.
A jurisprudência entente da mesma forma: "EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE DISPONIBILIDADE E DO DESFECHO ÚNICO.
No processo executivo, ou na fase executiva do chamado processo sincrético, dado o princípio da livre disponibilidade da execução e do desfecho único, o credor pode desistir da execução ou de alguma medida executiva, independentemente da concordância do executado (CPC, art. 569, caput).
Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão n.307174, 20040110191018APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2008, Publicado no DJE: 04/06/2008.
Pág.: 73) (g.n.) 8.
Com isso, diante do pedido de desistência da execução, alternativa não resta senão a homologação do pedido. 9.
Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela parte exequente e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Havendo constrição judicial de bens ou valores providenciem-se as liberações necessárias. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 13.
Intimem-se. 14.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84298443
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03/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298443
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03/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:53
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82715200
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82715200
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15/03/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82715200
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15/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA CECILIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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