TJCE - 3000619-27.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000619-27.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] RECORRENTE: ANTONIA MARCIA BRAGA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, prazo da 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de março de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar judiciário mat. 752 -
27/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18126130
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18126130
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000619-27.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 3000619-27.2023.8.06.0163 (PJE-SG) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: ANTÔNIA MÁRCIA BRAGA SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DE SÃO BENEDITO JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DA SELIC.
PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de id 13525242, alegando omissão quanto ao índice de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação em danos materiais.
Na petição inicial, a postulante narrou que tem sofrido descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas.
Em razão disso, requereu a declaração de nulidade de referidos descontos, com seu respectivo cancelamento, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em contestação, o réu sustentou a contratação tácita das tarifas.
Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular.
Realizada Audiência de Conciliação, a composição entre as partes restou estéril.
Sobreveio sentença de improcedência.
O juízo singular considerou o argumento da defesa, visto que a conta bancária da autora ultrapassava os serviços de uma simples conta-salário.
A demandante interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Em julgamento unânime, aludido recurso foi conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e conceder danos morais.
Foram, então, opostos os presentes Embargos pelo reclamado, ao qual a reclamante apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
II-VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e interpostos por quem ostenta legitimidade ad causam.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte embargante invoca omissão quanto ao índice aplicável aos juros de mora e correção monetária no dano material.
O Código Civil, alterado recentemente pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024, reza que1: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como o acórdão foi publicado em 30 de julho do ano corrente, e a vacatio legis é de 60 dias após a data da publicação da lei (art. 5º, II, da lei 14.905), a alteração ainda não se aplica ao julgado.
Sendo assim, sigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que utiliza a SELIC como índice aplicável tanto à atualização monetária quanto aos juros moratórios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA.
TÍTULO JUDICIAL.
LACUNA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se aplica ao caso o requisito de admissibilidade inaugurado pela Emenda Constitucional nº 125, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, porquanto sua exigência está condicionada à lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionados nas razões do recurso. 3.
Não incide o óbice previsto na Súmula nº 126/STJ quando o acórdão combatido está fundado em dispositivo infraconstitucional. 4.
O preenchimento de lacuna existente no título judicial que não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora não configura ofensa à coisa julgada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.474/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
III- DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, reformando a decisão colegiada, para fazer constar o seguinte no Dispositivo do Acórdão: "(...) Condenar o Banco recorrido ao ressarcimento simples dos descontos irregulares ocorridos antes de 30/03/2021, e ao dobrado dos efetuados após referida data, ressalvados os atingidos pela prescrição quinquenal (anteriores a 25/05/2018).
Devem incidir sobre essa condenação juros de mora, desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC), por se tratar de obrigação contratual não liquidada, e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, cada parcela indevidamente descontada. O índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária acima referidos será a SELIC; Condenar o Banco recorrido ao pagamento de danos morais (...)" É como voto.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
24/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126130
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20/02/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17420359
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17420359
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23/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17420359
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23/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 14130214
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14130214
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05/09/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 10/09/24 FINALIZANDO EM 13/09/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130214
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 10/09/24 FINALIZANDO EM 13/09/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/07/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 13334656
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13334656
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05/07/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 22/07/24 FINALIZANDO EM 26/07/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
04/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334656
-
04/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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