TJCE - 0201519-59.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 28/06/2024 23:59.
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20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCINETE QUIRINO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133401
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0201519-59.2022.8.06.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM APELADO: LUCINETE QUIRINO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. 3.
Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que, em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCINETE QUIRINO DA SILVA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 10640799): Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e b) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões recursais (id. 10640805), o ente municipal aduz, em síntese: (i) que a sentença recorrida é ilíquida, razão pela qual faz-se necessário o reexame necessário, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil e que (ii) a condenação ao pagamento do terço constitucional deverá ter por base de cálculo o salário, e não os dias de férias concedidos, nos termos do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, julgando improcedente o pleito autoral. Em sede de contrarrazões (id. 10640809), a parte apelada refuta as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença vergastada e a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de id. 11575793, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar que, malgrado se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ1.
O referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (Destacou nosso). Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa da Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança contra o Município de Araripe. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Araripe em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública se mostra, perfeitamente, mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0050183-81.2021.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (Destacou-se). No caso em análise, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual compreendo que o provimento jurisdicional, neste tocante, fora escorreito.
Deixo, portanto, de avocar a remessa necessária. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que condenou o Município de Boa Viagem a pagar a parte autora, ora apelada, servidora pública municipal, o terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme disposto na Lei Municipal nº 652/1997, bem como as diferenças observadas sobre o adicional de férias vencidas e não prescritas. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contido no art. 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaque nosso). Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (Destacou nosso). Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Boa Viagem). Assim vem decidindo este e.
Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo o Município de Boa Viagem.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
JULGADOS DO STF E TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001165520228060051, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (Destaque nosso). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0200600-70.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023; Apelação Cível - 0200589-41.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023; Apelação Cível - 0200548-74.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023. Desta feita, perfeita está a decisão do Juízo a quo, inexistindo quaisquer fundamentos para alterar a sentença recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Enfatizo, ainda, que o fato de a parte demandada ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação, no momento em que for definir o percentual da verba honorária, o previsto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133401
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06/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133401
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896753
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896753
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17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896753
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17/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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