TJCE - 0093958-83.2009.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0093958-83.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A, sucessora de BRASIL ECODIESEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E OLEOS VEGETAIS S/A RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SLC AGRÍCOLA CENTRO OESTE S.A., sucessora de BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS E ÓLEOS VEGETAIS S/A. (Id 12606497), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 81093300) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12133406), não autos da ação anulatória de sanção administrativa ajuizada em desfavor de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos art. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do CPC, e consequentemente, aos art. 22, §3º, da LINDB e arts. 2º, 6º, 14 e 72, §3º, da Lei 9.605/98. Premente ressaltar a tempestividade e o preparo (Id 12605940. Foram apresentadas contrarrazões - Id 12606491. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos art. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e consequentemente, aos art. 22, §3º, da LINDB e arts.2º, 6º, 14 e 72, §3º, da Lei 9.605/98. Afirma, "in verbis", que: "Analisando o acórdão recorrido, percebe-se que a única tese enfrentada pelo tribunal a quo diz respeito à (não) ocorrência de bis in idem quanto à aplicação da penalidade administrativa"; ao tempo em que argumenta : "i. "(...) a I. decisão monocrática deve ser reformada, haja vista que a Apelante firmou com a SEMACE em 31/05/2007, tão somente cinco dias antes da lavratura do Auto de infração, Termo de Compromisso constante nos autos do processo administrativo às fls. 41." (pág. 5 da apelação); ii. "A SEMACE, ora Apelada, inclusive, verificou que a poluição do Rio Poty seria causada, de forma eventual e concorrentemente, pela CAGECE e pela BRASIL ECODIESEL.
Entretanto, por razões que escapam ao entendimento da Recorrente, ultrapassando-se tudo que fora esposado até o momento em inúmeras oportunidades, o órgão estadual responsável pela fiscalização e proteção do meio ambiente, em uma conduta verdadeiramente inquisitorial, optou por continuar a impor a exorbitante multa unicamente contra a BRASIL ECODIESEL" (pág. 4 da apelação); iii. "(...) a decisão singular deve ser reformada, já que comprovado documentalmente que o Termo de Acordo foi devidamente assinado, cinco dias antes da lavratura do auto de infração que aplica multa, objeto da presente lide, sem respeitar o quanto exposto no artigo 72, §3, I, da Lei 9.605/98, configurando ilegalidade que fulmina o ato de invalidade devendo ser acolhido os pedidos aqui formulados, desconstituída, com efeitos ex tunc, a multa confirmada no ato aqui combatido, irregularmente imposto à Apelante" (pág. 8 da apelação); e iv. "Também deixou de apreciar a r. decisão singular a aplicação da multa exorbitante pela Apelada a qual cometeu excesso em sua atribuição sancionadora ao estipular o valor da multa em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" (pág. 11 da apelação)". Na decisão recorrida, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador destacou a "tridimensionalidade da responsabilidade em relação ao dano ambiental, no sentido de que as instâncias administrativa, cível e criminal não se confundem e são independentes entre si" e, assim, concluiu que o acordo homologado diz respeito ao ajustamento de condutas do poluidor quanto ao por vir e a multa corresponderia à atuação pretérita, nestes termos: "Em que pese ter sido celebrado acordo extrajudicial homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.0019.3570-2 com o Ministério Público e com a SEMACE, este possui o desiderato de minimizar os danos futuros decorrentes da ação danosa causada pela parte recorrente, enquanto a multa administrativa aplicada busca sancionar o ato poluidor ocorrido no passado". Nesse aspecto, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a parte insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da tridimensionalidade da responsabilidade dos envolvidos no evento objeto do litígio e que a penalidade dizia respeito a evento passado, enquanto o acordo firmado referiu-se ao comportamento das parte no futuro.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse contexto, impera observar que a via especial, exige a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal mencionados por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático já assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, quanto aos dispositivos indicados por violados, a via especial exige a demonstração da alegada ofensa e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos ou a interpretação de lei local, bem como que a manifestação sobre tais dispositivos seja indispensável à solução da controvérsia, importando em comprometimento aos fundamentos do julgado, sendo certo que isso não foi evidenciado na hipótese, especialmente porque as conclusões do colegiado, no que toca à manutenção da multa objeto da ação anulatória, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos. De se ter claro, mais, que eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada violação, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese. Oportuno mencionar que o inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Conclui-se, portanto, que a mera alegação de ofensa aos dispositivos apontados por violados não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao artigo 1.022 do CPC para a ascensão recursal, o que não seria razoável. É dizer: "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/01/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 18:57
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 13:25
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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03/10/2022 22:57
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02417906-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/10/2022 22:48
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22/09/2022 16:56
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 16:10
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2022 16:09
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2022 04:00
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/08/2022 14:33
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/08/2022 12:58
Mov. [61] - Documento Analisado
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11/08/2022 11:14
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 09:20
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2022 15:03
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02284872-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 09/08/2022 14:42
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24/07/2022 02:39
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/07/2022 19:58
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 01:41
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 14:57
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/07/2022 10:22
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2022 10:22
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/07/2022 10:22
Mov. [51] - Documento Analisado
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13/07/2022 10:20
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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13/07/2022 10:19
Mov. [49] - Informação
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12/07/2022 16:30
Mov. [48] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Por tudo que fora acima exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte embargante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará por meio d
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23/09/2021 08:05
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02326461-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/09/2021 08:03
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25/08/2021 14:47
Mov. [46] - Certidão emitida
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20/08/2021 16:16
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02257385-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 20/08/2021 16:04
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18/08/2021 13:10
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2021 13:10
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2021 13:10
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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06/08/2021 09:17
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/07/2021 08:15
Mov. [40] - Certidão emitida
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26/07/2021 08:15
Mov. [39] - Documento Analisado
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23/07/2021 07:06
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 342/346, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
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22/07/2021 15:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/07/2021 09:00
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/07/2021 19:14
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/07/2021 14:55
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02186626-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/07/2021 14:27
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16/07/2021 14:55
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0093958-83.2009.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Revogação/Anulação de multa ambiental
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16/07/2021 14:55
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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08/07/2021 19:29
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 11:33
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 08:28
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/07/2021 08:28
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/07/2021 08:28
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/07/2021 11:54
Mov. [26] - Informação
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05/07/2021 20:38
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2018 16:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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30/06/2014 02:00
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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13/05/2013 12:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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10/05/2013 12:00
Mov. [21] - Petição
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25/04/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: DESPACHO Rh. Ouça-se a douta representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação, e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Exp. nec. Fortaleza, 25 de abril de 2013. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Jui
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05/09/2012 12:00
Mov. [19] - Petição
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29/08/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/08/2012 12:00
Mov. [17] - Petição
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23/08/2012 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2012 Data da Disponibilização: 22/08/2012 Data da Publicação: 23/08/2012 Número do Diário: 546 Página:
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21/08/2012 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2012 12:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2012 12:00
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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24/07/2012 12:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/12/2011 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2011 Data da Disponibilização: 01/12/2011 Data da Publicação: 02/12/2011 Número do Diário: 366 Página: 169
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30/11/2011 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2011 12:00
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2009 11:34
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2009 14:17
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: A DEFENIR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2009 10:32
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 12:49
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTE G-02 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2009 17:20
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2009 17:18
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2009 17:18
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 60/2007 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2009 17:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2009
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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