TJCE - 3000608-25.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159904063
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159904063
-
17/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904063
-
12/06/2025 15:36
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159276296
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159276296
-
06/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159276296
-
06/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158103895
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158103895
-
03/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158103895
-
03/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155664290
-
27/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155664290
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664290
-
23/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:39
Juntada de despacho
-
12/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 20:42
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134590782
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134590782
-
05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134590782
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132348554
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132348554
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132348554
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15/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132348554
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14/01/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115525661
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115525661
-
08/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115525661
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07/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106699181
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106699181
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 103831109 (Valor remanescente R$ 674,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 8 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699181
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08/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105190727
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105190727
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Objetivamente discute-se, nos embargos/impugnação da executada (ID 85347923), que a parte embargada não apresentou os cálculos da execução, prejudicando o seu direito de defesa, portanto, pediu nulidade da execução e a configuração do excesso de execução, na qual a correção dos cálculos devem ser conforme apontados na peça de bloqueio.
Por fim, solicitou reconhecimento do excesso de execução apontado. Intimada, a parte embargada falou que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, de acordo com artigos 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil.
Destaco que houve a juntada da memória de cálculo pela embargada (ID 86031538). Foi novamente intimada a embargante para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, contudo, nada falou (ID 88119845 e 104178122). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos à execução opostos devem ser liminarmente rejeitados. Não se desconhece a possibilidade da complementação a petição dos embargos à execução, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso enfoque, a única tese apresentada é a de suposto excesso de execução, de modo que competia à embargante apresentar, com a petição o valor que entendem correto, juntamente com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, I, in verbis: (...)3º - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I serão liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. A propósito, quanto a esse tema, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos termos do artigo 917, §3º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.
Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa.
O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento.
Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento." (Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 8. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm,2016, pág. 1270/1271) grifei É o caso dos autos, pois nota-se que a embargante não apresentou os valores que entende ser o correto, embora tenha sido intimada devidamente em duas oportunidades, na qual optou pelo silêncio (ID 88119845 e 104178122). No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDECOMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). grifei "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMENDA À INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n.382/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) grifei O caso é de rejeição imediata dos embargos, fundada em excesso, uma vez que as embargantes não especificaram ou justificaram o valor que entendem como devido. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Decorrido prazo sem manifestação das partes, concluso para análise da petição ID 103831109. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim, 19 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190727
-
19/09/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90044317
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90044317
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90044317
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. As partes divergem acerca do valor da condenação. Dessa forma, expeça-se alvará judicial do valor incontroverso R$ 35.814,67 e seus acréscimos legais (ID 84546988), para as contas bancárias indicadas e seus respectivos valores (ID 84819353), nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em seguida, intime-se a embargante para que no prazo de quinze dias apresente memória dos cálculos que entende ser o devido, sob pena de rejeição imediata dos embargos à execução. Decorrido prazo com ou sem manifestação, concluso para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044317
-
06/08/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88579949
-
26/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88579949
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Diga o exequente acerca da certidão de ID 88119845. Após, conclusos.
Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579949
-
24/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86064660
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86064660
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando que os embargos opostos pela executada (ID 85347923) questiona à ausência de memória de cálculo que foi suprida conforme IDs 86031539 e 86031540.
Reoportunizo prazo, de 15 (quinze) dias, para análise do requerimento de pagamento dos valores na memória de cálculo apresentada, para, caso queira, promova o pagamento ou questione eventual excesso de execução. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064660
-
17/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85372208
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a manifestação de ID 85347923, diga a embargada em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 5 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372208
-
06/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372208
-
06/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84547693
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84547693
-
18/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547693
-
18/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84201567
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84201567
-
16/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201567
-
16/04/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de ciência
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83474091
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83474091
-
03/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83474091
-
03/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:27
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71193623
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71193623
-
26/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193623
-
26/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70098741
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70098741
-
05/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70098741
-
05/10/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
22/09/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69178272
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69178272
-
19/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65137447
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65137447
-
17/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
02/08/2023 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/07/2023 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:04
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/07/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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