TJCE - 3000608-25.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 04:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 13:17 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 04:40 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 04:27 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159904063 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159904063 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 159245671). Conforme o ID 159888181, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
 
 Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
 
 No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
 
 O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 159245674, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 159888181. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 10 de junho de 2025.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            17/06/2025 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904063 
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                                            12/06/2025 15:36 Expedido alvará de levantamento 
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                                            11/06/2025 08:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/06/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159276296 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159276296 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E C I S Ã O
 
 Vistos. 1.
 
 Acerca do suposto pagamento (ID 159245671), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
 
 No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4.
 
 Após, à conclusão. Quixeramobim, 5 de junho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            06/06/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159276296 
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                                            06/06/2025 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 13:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 05:15 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 05:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158103895 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158103895 
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                                            03/06/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158103895 
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                                            03/06/2025 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155664290 
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                                            27/05/2025 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155664290 
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                                            26/05/2025 18:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664290 
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                                            23/05/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 10:39 Juntada de despacho 
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                                            12/03/2025 15:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/03/2025 15:19 Alterado o assunto processual 
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                                            11/03/2025 20:42 Expedição de Ofício. 
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                                            06/03/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2025 00:26 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134590782 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134590782 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim, 4 de fevereiro de 2025.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            05/02/2025 12:39 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:39 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134590782 
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                                            05/02/2025 09:17 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:17 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 16:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/02/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 20:09 Juntada de Petição de recurso 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132348554 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132348554 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132348554 
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                                            15/01/2025 10:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132348554 
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                                            14/01/2025 17:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/11/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115525661 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115525661 
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                                            08/11/2024 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115525661 
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                                            07/11/2024 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 00:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106699181 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106699181 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
 
 Vistos. 1.
 
 Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 103831109 (Valor remanescente R$ 674,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
 
 Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
 
 Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
 
 Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Quixeramobim, 8 de outubro de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            11/10/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106699181 
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                                            08/10/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 08:48 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:30 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 02:30 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 02:16 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 02:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105190727 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105190727 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Objetivamente discute-se, nos embargos/impugnação da executada (ID 85347923), que a parte embargada não apresentou os cálculos da execução, prejudicando o seu direito de defesa, portanto, pediu nulidade da execução e a configuração do excesso de execução, na qual a correção dos cálculos devem ser conforme apontados na peça de bloqueio.
 
 Por fim, solicitou reconhecimento do excesso de execução apontado. Intimada, a parte embargada falou que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, de acordo com artigos 917, § 4º, I, e 918, II, do Código de Processo Civil.
 
 Destaco que houve a juntada da memória de cálculo pela embargada (ID 86031538). Foi novamente intimada a embargante para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, contudo, nada falou (ID 88119845 e 104178122). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos à execução opostos devem ser liminarmente rejeitados. Não se desconhece a possibilidade da complementação a petição dos embargos à execução, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso enfoque, a única tese apresentada é a de suposto excesso de execução, de modo que competia à embargante apresentar, com a petição o valor que entendem correto, juntamente com o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, I, in verbis: (...)3º - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I serão liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. A propósito, quanto a esse tema, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos termos do artigo 917, §3º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao embargante indicar o valor que entende correto, acompanhado de memorial de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos.
 
 Interessante notar que nesse caso a execução seguirá somente com relação à parcela incontroversa.
 
 O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento.
 
 Segundo o dispositivo legal, quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título (excesso de execução), declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
 
 Caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento." (Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 8. ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Juspodivm,2016, pág. 1270/1271) grifei É o caso dos autos, pois nota-se que a embargante não apresentou os valores que entende ser o correto, embora tenha sido intimada devidamente em duas oportunidades, na qual optou pelo silêncio (ID 88119845 e 104178122). No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 EMBARGOS.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDECOMO CORRETO.
 
 ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
 
 Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). grifei "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
 
 INDEFERIMENTO LIMINAR.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
 
 Precedentes da Corte Especial" (AgRg no AREsp n. 430.751/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em2/10/2014, DJe 7/10/2014). 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n.382/STJ). 3.
 
 Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) grifei O caso é de rejeição imediata dos embargos, fundada em excesso, uma vez que as embargantes não especificaram ou justificaram o valor que entendem como devido. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Decorrido prazo sem manifestação das partes, concluso para análise da petição ID 103831109. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Quixeramobim, 19 de setembro de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105190727 
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                                            19/09/2024 10:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/09/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 13:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 16:11 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2024 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 13:36 Juntada de Ofício 
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                                            30/08/2024 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 12:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/08/2024 15:14 Expedição de Ofício. 
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                                            27/08/2024 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2024 16:36 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90044317 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90044317 
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                                            07/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90044317 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. As partes divergem acerca do valor da condenação. Dessa forma, expeça-se alvará judicial do valor incontroverso R$ 35.814,67 e seus acréscimos legais (ID 84546988), para as contas bancárias indicadas e seus respectivos valores (ID 84819353), nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em seguida, intime-se a embargante para que no prazo de quinze dias apresente memória dos cálculos que entende ser o devido, sob pena de rejeição imediata dos embargos à execução. Decorrido prazo com ou sem manifestação, concluso para julgamento. Expedientes necessários. Quixeramobim, 29 de julho de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            06/08/2024 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044317 
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                                            06/08/2024 11:55 Expedido alvará de levantamento 
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                                            30/07/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 14:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/07/2024 01:22 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88579949 
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                                            26/06/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 11:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88579949 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Diga o exequente acerca da certidão de ID 88119845. Após, conclusos.
 
 Quixeramobim, 24 de junho de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            25/06/2024 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88579949 
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                                            24/06/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86064660 
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                                            20/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86064660 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando que os embargos opostos pela executada (ID 85347923) questiona à ausência de memória de cálculo que foi suprida conforme IDs 86031539 e 86031540.
 
 Reoportunizo prazo, de 15 (quinze) dias, para análise do requerimento de pagamento dos valores na memória de cálculo apresentada, para, caso queira, promova o pagamento ou questione eventual excesso de execução. Expedientes necessários.
 
 Quixeramobim, 15 de maio de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            17/05/2024 17:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064660 
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                                            17/05/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 00:30 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 00:30 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85372208 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
 
 JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000608-25.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Sobre a manifestação de ID 85347923, diga a embargada em 15 (quinze) dias.
 
 Expedientes necessários. Quixeramobim, 5 de maio de 2024.
 
 Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372208 
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                                            06/05/2024 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372208 
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                                            06/05/2024 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 10:34 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 19:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84547693 
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                                            19/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84547693 
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                                            18/04/2024 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547693 
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                                            18/04/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84201567 
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                                            17/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84201567 
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                                            16/04/2024 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201567 
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                                            16/04/2024 09:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            13/04/2024 00:55 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2024 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 17:34 Juntada de Petição de ciência 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83474091 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83474091 
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                                            03/04/2024 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83474091 
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                                            03/04/2024 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 11:27 Juntada de petição 
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                                            06/11/2023 16:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/11/2023 11:08 Expedição de Ofício. 
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                                            03/11/2023 12:36 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            30/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71193623 
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                                            27/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71193623 
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                                            26/10/2023 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193623 
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                                            26/10/2023 05:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 21:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 18:17 Juntada de Petição de recurso 
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                                            18/10/2023 17:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70098741 
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                                            06/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70098741 
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                                            05/10/2023 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70098741 
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                                            05/10/2023 11:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/09/2023 00:57 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 00:57 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 01:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 18:22 Juntada de Petição de rol de testemunhas 
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                                            22/09/2023 18:19 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69178272 
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                                            20/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69178272 
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                                            19/09/2023 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 14:43 Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            13/09/2023 12:43 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            12/09/2023 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2023 01:05 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            03/09/2023 01:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 01:48 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65137447 
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                                            18/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65137447 
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                                            17/08/2023 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/08/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 11:00 Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            02/08/2023 10:58 Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            28/07/2023 09:21 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/07/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 21:04 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 21:04 Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. 
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                                            25/07/2023 21:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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