TJCE - 3000608-25.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 10:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/05/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 10:38 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:10 Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797689 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797689 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3000608-25.2023.8.06.0154 Recorrente BANCO BRADESCO S/A Recorrida ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS A EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE ALEGANDO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
 
 EXCESSO QUE SOMENTE PODE SER COMPENSADO COM VALOR REMANESCENTE EXECUTADO APÓS A SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Requereu a parte autora, em síntese, a execução da obrigação de fazer estabelecida em sentença e confirmada em acórdão desta Turma recursal, executando inicialmente o valor de valor de R$ 24.898,32 mais juros de mora e correção monetária, sem contudo, apresentar memória de cálculo (id 18682590).
 
 A executada depositou R$ 35.814,67, mas apresentou embargos à execução (id 18682652), aduzindo excesso de execução, visto que o valor apresentado está em evidente vício devido à ausência de cópia dos cálculos.
 
 Contudo, a executada também não juntou planilha de cálculo. A exequente, em seguida, trouxe planilha de cálculo e impugnou os embargos à execução (id 18682657 ).
 
 Sobreveio decisão (id 18682660), oportunizando à executada o prazo de 15 (quinze) dias para análise dos valores na memória de cálculo apresentada pela exequente, e para, querendo, promover o pagamento ou questionar eventual excesso de execução.
 
 O comando, contudo, não foi respondido pela executada, conforme certidão (id 18682662). O juízo, então determinou a expedição de alvará para recolhimento dos valores depositados, e na mesma decisão (id 18682669) deu nova oportunidade para embargante, ora recorrente, se manifestar, sob pena de rejeição imediata dos embargos à execução, mas esta novamente permaneceu inerte, conforme certidão lançada aos autos (id 18682686).
 
 Em sentença, o Juízo, id 18682687, rejeitou os embargos à execução fundados em excesso, uma vez que o embargante não especificou ou justificou o valor que entendia como devido. Certificado o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos (id 18682687). Em seguida o juízo determinou, no id 18682690, a intimação do executado para depositar o valor remanescente de R$ 674,00. A executada apresentou, então, exceção de pré-executividade (id 18682693), anunciando que não foram observado o comando judicial de compensação dos valores que a exequente havia recebido de R$ 13.100,00, trazendo, ainda a planilha com os cálculos. Sobreveio nova decisão id 18682700 que reconheceu a preclusão consumativa das matérias já avaliadas e inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇENDO a exceção de pré-executividade oposta e julgando extinto o cumprimento de sentença, considerando que foi decidido na sentença da fase de conhecimento que estabeleceu a compensação.
 
 O executado, irresignado, interpôs o presente recurso inominado (id 18682703), pleiteando a reforma da decisão, sob o fundamento de que o erro de cálculo é matéria de ordem pública e, por isto, não está sujeita a preclusão. Contrarrazões não apresentadas.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido. Conheço, pois, do presente recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, com preliminar de "Erro de cálculo - matéria de ordem pública - ausência de preclusão", apresentando ainda seu inconformismo com a sentença monocrática que julgou não conhecida a exceção de pré-executividade.
 
 Ataca ainda os fundamentos da decisão ao sustentar o descumprimento do acórdão que determinou a compensação dos valores sobre o montante. Pois bem, no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, tem-se que se destina a sustentação de matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, contudo, no caso dos autos, nota-se que referida matéria está abarcada pela preclusão, tendo em vista que os embargos à execução, na qual a parte demandada alega o excesso de execução (matéria de ordem pública), foi rejeitado liminarmente por sentença, em face da qual sequer houve recurso por parte da embargante, ocorrendo assim o trânsito em julgado. É preciso dizer que não se olvida esta Turma da tese sobre a possibilidade de correção de erro material em cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença ou a readequação do valor executado excedente, considerando ainda sua natureza de matéria de ordem pública.
 
 Porém, no caso em análise, as circunstâncias apontam caminho diverso àquele defendido em sede recursal, não existindo a possibilidade de levantar referida matéria em exceção de pré-executividade, ainda que possua natureza de ordem pública, em razão de restar esta alcançada pela coisa julgada. Senão, vejamos a cronologia dos atos processuais. A parte recorrida, pretendendo o cumprimento da decisão terminativa, peticionou, no id 18682590, pela restituição do montante de R$ 24.898,32 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) acrescido de juros e correção monetária, correspondente ao total indevidamente retirado da conta da parte recorrente. A parte recorrente, após ser intimada para cumprir o cumprimento de sentença, voluntariamente, depositou o valor de R$ 35.814,67, vide ID 18682644.
 
 Em seguida, a recorrida requereu a expedição de alvará judicial para o recolhimento dos valores, como se verifica no id 18682649.
 
 O juiz, em despacho inserido no id 18682650, decidiu aguardar o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, para então proferir juízo.
 
 A recorrente, então, decidiu apresentar embargos à execução com pedido de suspensão dos efeitos, aduzindo que a exequente não havia apresentado planilha de cálculo com os valores atualizados, a fim de viabilizar, inclusive, eventual impugnação.
 
 Em seguida, aduziu excesso à execução, pelo que requereu o seu acolhimento.
 
 A exequente, por sua vez, requereu a rejeição liminar dos embargos, tendo em vista a ausência de planilha de cálculos, o que ensejaria a reprimenda processual civil.
 
 Na oportunidade, a exequente, ora recorrida, apresentou planilha de cálculos, e, visando garantir o contraditório, o Juízo concedeu prazo para que a recorrente se manifestasse.
 
 Embora devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, não houve manifestação do executado, ora recorrente.
 
 Sobreveio, então, nova decisão (id 18682669) autorizando a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, e concedendo novo prazo para executado/recorrente apresentar memorial de cálculo com o valor que entendia ser correto, mas conforme id 18682686, o executado, mais uma vez se manteve inerte. Na sequência, foi proferida sentença rejeitando liminarmente os embargos à execução, em face da qual não foi interpostos qualquer recurso, havendo, consequentemente, o seu trânsito em julgado.
 
 Bem, conforme o escorço da marcha processual, por duas vezes, foi oportunizada ao executado, ora recorrente, apresentar a planilha com os valores que entendia ser devidos ao exequente na execução, bem como a oportunidade de levantar a tese da necessidade de compensação, mas manteve-se inerte, não interpondo, sequer recurso em face da sentença que rejeitou os embargos a execução, nos quais sustentava o excesso na execução.
 
 Como bem verificado, sobre sentença que julgou os embargos à execução, nos quais a parte alegava o excesso da execução, operou-se a preclusão consumativa da matéria suscitada e decidida em desfavor do executado/recorrente, pois o suposto vício nos cálculos (excesso), deveriam ter sido comprovados em momento oportuno em sede de impugnação, o que não foi feito. Embora a alegação de excesso na execução seja matéria de ordem pública, é certo que referida tese foi levantada nos embargos à execução, tendo o juízo monocrático, antes de proferir decisão, oportunizado ao executado tanto a apresentação de memória de cálculo, afim de demonstrar o possível excesso alegado, como sua manifestação sobre os cálculos juntados aos autos pelo exequente, contudo o executado optou por se manter silente. Com efeito, a matéria relacionada ao excesso de execução está acobertada pela coisa julgada, visto que decidida na sentença que julgou os embargos à execução, havendo, portanto, preclusão consumativa, razão pela qual não pode ser rediscutida ainda que em exceção de pré-executividade como matéria de ordem pública. Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de discutir novamente em exceção de pré-executividade matéria já decidida em embargos à execução, ainda que possua natureza de ordem pública.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 COISA JULGADAEM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução.
 
 Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de préexecutividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4.
 
 A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) [Destaquei]. PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ANTERIOR JULGAMENTO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRECEDENTES.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
 
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada. 2.
 
 O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada.
 
 Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 28/5/2015.). [Destaquei] DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 APRESENTAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA VIA AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não há se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda nem sequer havia passado em julgado a sentença dos embargos à execução manejados pela ora Recorrente. 2.
 
 In casu, a exceção de pré-executividade foi manejada após o ajuizamento dos embargos, mas antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
 
 A matéria suscitada pela Defesa (imunidade) não foi alegada na via autônoma de impugnação, tampouco foi objeto de cognição judicial. 3.
 
 Consoante jurisprudência deste Sodalício, desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele. 4.
 
 Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar, ao Tribunal regional, que profira novo julgamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 2045492 - RJ (2022/0404002-0) - RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - julgado em 17/12/2024.
 
 Publicado DJEN/CNJ de 20/12/2024). [Destaquei] RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.
 
 Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública; II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução não é absoluta.
 
 Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é de sabença, não possui viés rescisório; III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência pátria de forma diversa a da decida.
 
 IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou em julgado em 22.8.1994, destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ 23/10/2001, respectivamente).
 
 Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em julgado comporta.
 
 Curial, a preservação da segurança jurídica; V - Recurso Especial improvido. (REsp 798.154/PR, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012). [Destaquei] Vejamos as seguintes decisões colhidas do TJCE, TJDF, TJSP sobre a impossibilidade de apreciar questões, ainda que de ordem pública, acobertadas pela preclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 BEM DE FAMÍLIA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 QUESTÃO EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EXEQUENTE QUE LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO INALTERADA. 1.
 
 O presente recurso de agravo de instrumento visa à reforma da decisão de Primeira Instância que afastou a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem de família. 2.
 
 Impenhorabilidade do bem de família ¿ A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, de modo que não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada em qualquer fase processual e em qualquer instância, desde que antes da arrematação.
 
 Contudo, inviável se mostra a análise do tema caso já tenha sido objeto de decisão anterior, ocorrendo, nessa hipótese, a preclusão consumativa, a teor do que dispõe os artigos 505, I e 507, do CPC.
 
 Precedentes do STJ (STJ ¿ AgInt no AREsp: 2505321 DF 2023/0360566-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024; STJ ¿ AgInt no REsp: 2036812 PR 2022/0347384-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). 3.
 
 Na espécie, o agravante permaneceu silente após a decisão judicial anterior, que rejeitou a alegação de bem de família (fls. 586-588), deixando de interpor recurso cabível ao tempo e modo, operando-se a preclusão consumativa.
 
 Portanto, inviável a reapreciação do tema. 4.
 
 Prescrição intercorrente ¿ A prescrição intercorrente decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo, para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 5.
 
 In casu, observa-se que, embora, a princípio, o exequente tenha desistido da penhora sobre o bem dado em garantia, posteriormente, foi o mesmo penhorado e avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 Ademais, o exequente requereu a reavaliação do bem, tendo em vista o lapso de um ano desde a primeira avaliação (fls. 565-567).
 
 Portanto, os autos noticiam a existência de dois bens penhorados: o veículo e o imóvel, descritos nos autos de fls. 539 e 556.
 
 Nesse contexto, não há que se falar em insucesso do exequente em localizar bens passíveis de penhora e, via de consequência, em prescrição intercorrente. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0639006-83.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). [Destaquei] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por erro médico - Denunciação da lide pelo agente público em relação à seguradora emissora de apólice de responsabilidade civil profissional - Preclusão evidenciada - Ilegitimidade passiva suscitada anteriormente pelo médico e rejeitada pelo Magistrado, não tendo o réu recorrido da decisão - Impossibilidade da seguradora renovar a preliminar - Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso - Precedentes do Col.
 
 STJ - Recurso desprovido. (6ª CDP SP- Proc. 2221343-97.2024.8.26.0000- Rel.
 
 Des.
 
 Maria Olívia Alves - Dj. 03.04.2025). [Destaquei] AGRAVO INTERNO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
 
 MATÉRIA PRECLUSA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 De acordo com o art. 526 do CPC ao réu é lícito comparecer ao juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, hipótese em que o autor terá 05 (cinco) dias para impugnar o valor depositado.
 
 Caso o autor não se oponha, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.2. A preclusão é a perda da faculdade processual da simples prática do ato (preclusão consumativa), seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), seja da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).3. No caso, não tendo sido impugnada no momento processual oportuno, as questões referentes ao acolhimento do valor atualizado do débito já estão acobertadas pelo instituto da preclusão e não podem mais ser discutidas, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão".4.
 
 Caracterizada a ocorrência da preclusão da decisão de primeiro grau, correta a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que visa rediscutir a matéria preclusa. 5.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1926769, 0720340-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) [Destaquei] Desse modo, a matéria suscitada pelo recorrente (excesso de execução) na exceção de pré-executividade, embora seja matéria de ordem pública, não pode mais ser rediscutida por meio de defesa do executado, tendo em vista já ter sido decidida na sentença dos embargos à execução, operando-se a coisa julgada e preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
 
 Por outro lado, observa-se que o magistrado sentenciante, considerando os argumentos de excesso à execução e posterior pedido de execução de saldo remanescente pela exequente, reconheceu parte do excesso e julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral do débito, o que fica aqui mantido. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto pelo promovida, negando-lhe provimento, de acordo com o acima expendido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor controverso da execução. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            25/04/2025 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797689 
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                                            25/04/2025 10:12 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/04/2025 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/04/2025 17:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/04/2025 17:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/04/2025 15:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            09/04/2025 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331656 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331656 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
 
 Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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                                            07/04/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331656 
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                                            07/04/2025 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 15:20 Juntada de Petição de despacho 
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                                            01/04/2024 11:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/04/2024 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 11:26 Transitado em Julgado em 01/04/2024 
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                                            28/03/2024 00:04 Decorrido prazo de ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 00:03 Decorrido prazo de ANTONIA ELBELEGIA DE LIMA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:18 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            21/02/2024 19:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/02/2024 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 00:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/01/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 13:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2023 14:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/11/2023 16:10 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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