TJCE - 3000353-37.2022.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105712
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12105712
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000353-37.2022.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000353-37.2022.8.06.0143 RECORRENTE: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
MAGISTRADO SENTENCIANTE ENTENDEU QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA APLICABILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC).
A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
MULTA ORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Joana Pereira de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido exordial de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignável n. 16737105, com fundamento na existência, validade e eficácia do referido negócio jurídico e indeferiu os pedidos indenizatórios de restituição do indébito e reparação moral, condenando a parte requerente em 3% em multa por litigância de má-fé no valor corrigido da causa, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 7233371).
No recurso inominado, a parte promovente argui que demonstrou ao longo da manifestação inicial ser pessoal analfabeta, sabendo apenas assinar o próprio nome e que não possui o discernimento necessário para compreender os detalhes dos descontos que permanecem sendo realizados de seu benefício previdenciário.
Argui que o contrato deve ser anulado e os valores descontados, devolvidos, pois não houve a clara transmissão de informações claras.
Por tais razões, requer o provimento do presente recurso a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico, condenando a instituição requerida nas reparações por danos morais e materiais, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé. (Id. 7233374).
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requer o improvimento do recurso interposto com a manutenção integral da sentença (Id. 7233378).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
I - Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada.
Primeiramente, a parte recorrente alega a ausência de condição da ação, sustentando falta de interesse de agir por parte da autora, em razão desta não ter demonstrado pretensão resistida ou qualquer outra reclamação perante o banco que não tenha sido atendida, de forma a caracterizar o interesse, requisito essencial para o pronto ajuizamento de demanda judicial.
Contudo, tal alegação é incabível, tendo em vista o artigo 5°, XXXV da CF, o qual consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo previsão legal que determine prévio exaurimento da via administrativa para ingresso na seara judicial.
Importante frisar que a parte autora veio a juízo argumentando que nunca contratou o negócio jurídico discutido nesta lide, acostando aos autos o extrato INSS que comprova a existência de relações jurídicas alegadamente indevidas.
Preencheu, portanto, os requisitos da petição inicial e da ação, posto que apresentou interesse de agir ao sustentar a necessidade da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido (garantia do seu direito de propriedade), bem como possui legitimidade, visto ser o titular da conta em que os descontos estão sendo efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade").
Desta forma afasto a preliminar e passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO À análise do objeto da lide aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na súmula 297, a incidência do diploma em relação às instituições bancárias.
A pretensão autoral consistiu no pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 16737105 (R$ 1.567,00), incluído para descontos sobre o benefício previdenciário do autor em 13/08/2020, conforme extrato do INSS juntado ao Id. 7233346.
Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id.7233360, em que nele constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc), os dados pessoais da parte autora e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em atenção aos ditames legais do art. 595, do Código Civil.
Foi acostada pelo banco, também, a cópia dos documentos pessoais da contratante e das referidas testemunhas, a declaração de residência da autora, bem como o comprovante de transferência via TED em favor do CPF da parte promovente (Id. 7233363), no valor de R$ 1.488,60 (hum mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) tal como consta no dito instrumento contratual. (Id. 7233360).
O contrato apresentado pelo demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
No que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé da demandante, pelo Juízo monocrático, entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Sobre o assunto Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil - V.
II - São Paulo: Revista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: 5.
Dever de falar a verdade O inc.
II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I.
Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma".
Cumpre ressaltar que a má-fé não pode ser presumida, mas exige minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual, a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (Art. 5º, Inciso XXXV da CF e Art. 3º do CPC).
Ocorreu, in casu, a mera improcedência dos pedidos autorais reconhecida do magistrado sentenciante, diante do lastro probatório junto aos autos que indica a existência do negócio jurídico impugnado na petição inicial, há de se aplicar a razoabilidade no enfrentamento de cada caso posto em análise, não sendo, em que pese o respeito ao convencimento do Juízo monocrático, pertinente exigir-se de pessoa humilde pagamento de multa à instituição bancária cuja potencialidade econômica é manifesta em confronto com a condição de hipossuficiente da parte promovente.
Além disso, não ocorreu, por parte do banco recorrido, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da demandante, razão porque entendo pelo descabimento de tal sanção, com sua exclusão.
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, pois o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário.
Pertinente a condenação em litigância de má-fé afasto a sanção imposta pois não vislumbra-se prejuízo ao andamento processual tampouco a parte recorrida, razão a qual afasto a condenação e mantendo a sentença nos demais termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a multa por litigância de má-fé arbitrada na origem em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105712
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12105712
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03/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105712
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03/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105712
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29/04/2024 10:16
Conhecido o recurso de JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*24-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11473219
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11473219
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26/03/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11473219
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26/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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27/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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