TJCE - 3000502-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000502-87.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos. O caso em questão trata de um Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, onde o exequente é FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES e o executado é o INSS. A controvérsia reside nos cálculos da execução.
O exequente apresentou uma pretensão no valor de R$ 60.389,88.
O INSS, por sua vez, manifestou-se alegando excesso de execução, informando que o valor devido é de apenas R$ 37.831,23. Em sua réplica, o exequente reconheceu um equívoco nos honorários de sucumbência, admitindo que a porcentagem correta é de 10% e não de 12%, conforme havia sido calculado inicialmente. É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos, verifico que, embora as partes estejam em concordância quanto ao período de apuração (junho de 2022 a junho de 2024), há uma notável divergência na base de cálculo utilizada por cada uma delas. Diante disso, considerando que o INSS é o órgão pagador e detentor das informações necessárias para a apuração do débito, e havendo discrepância entre os cálculos das partes, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente um demonstrativo completo e discriminado, explicando a metodologia utilizada para chegar ao valor da planilha de ID 151208423, notadamente a coluna: "Valor A", ou seja, a base de cálculo de cada competência. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173901466
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11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173901466
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11/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152174481
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152174481
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000502-87.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 151208417 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 25 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
25/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152174481
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25/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137243128
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000502-87.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Proceda-se a Secretaria de Vara a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública formulado por FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES e FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO contra o INSS.
Atinente aos honorários sucumbenciais devidos no processo de conhecimento, arbitro a verba honorária no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil, isto é, sobre o valor equivalente a 10% da quantia e R$ 49.525,40.
Ato contínuo, nos termos do art. 535 do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sendo certo que se alegar excesso de execução deverá apresentar planilha do valor que entende correto, a teor do art. 535, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV em relação ao segundo exequente (art. 535, § 3, II, do CPC). Fica autorizado, na hipótese de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, seja realizado o sequestro pelo Sisbajud. No caso da requisição de Precatório, remetam-se os autos concluso para homologação dos cálculos e consequente expedição do requisitório conforme o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137243128
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27/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:43
Processo Desarquivado
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12/11/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:01
Processo Reativado
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07/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
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12/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88469825
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88469825
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88469825
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88469825
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000502-87.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social. 2) É portadora é portadora de fratura de terço proximal da tíbia esquerda (CID 10 - S 82.1), fratura de calcâneo direito (CID 10 - S 92.0) e deformidade do pé direito (CID 10 - M 21.9) 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença (NB nº 639.638.742-9) o qual foi requerido administrativamente em 23 de junho de 2022. 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio-doença acidentário, retroagindo à data do referido requerimento administrativo, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 79396531 a 79396551. Na decisão exarada de id nº 80226777, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, o promovido apresentou o pedido de adoção do art. 129 -A da Lei nº 8.213/91, requerendo a sua citação apenas após a apresentação do laudo pericial, bem como apresentou quesitos para a realização de perícia médica.
Cumpre destacar a juntada de documentos realizados pela referida parte de ids nº 80649539 a 80649541. Em seguida, o médico perito nomeado Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, informou que no dia 22 de maio de 2024, às 14 h, na Clínica São Carlos, realizaria a perícia médica. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 86687554 o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo peticionamento do promovido apresentando proposta de acordo o qual foi recusado pela parte autora (vide id nº 88271850). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é segurada da Previdência Social (vide reconhecimento administrativo de ids nº 79396551 e 80649541), pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;" Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 86687554) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que o autor é portador de sequela de fratura do fêmur (CID 10 - T 93.1), sequela de fratura de perna (CID 10 - T 93.2), sequela de fratura de joelho (CID 10 - T 93.2) e sequela de fratura do pé (CID 10 - T 93.4).
Acrescenta que a referida patologia decorreu de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Afirma que, o periciando pode desempenhar atividades que não demandem muito esforço físico em geral, evitando-se principalmente sobrecargas nos membros inferiores.
Ressalta-se que a incapacidade do periciando decorreu em maio de 2022.
Assevera que o periciando possui chances de reabilitação profissional, estando impedido de exercer a mesma atividade laborativa, porém possuindo capacidade de exercer outra atividade laboral. Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e definitiva. No que diz respeito ao requerimento de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente o autor não faz jus ao reportado pedido, tendo em vista que a documentação acostada aos autos e o laudo pericial (cf. documentos de ids nº 79396539 a 79396551 e 86687554), demonstram que as enfermidades apenas limitam o periciando de exercer a sua atividade laborativa habitual, mas não o inabilita para o seu labor ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Ademais, no que se refere a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a jurisprudência pátria corrobora com o seguinte entendimento, assim vejamos: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DO INSS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada rejeitada.
A Ação Civil Pública que o perito responde, pela prática de ato de improbidade administrativa, não tem por objeto a realização de perícias médicas.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente.
Impossibilidade de exercício da atividade habitual.
Passível de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Mantido o auxílio-doença, com realização do processo de reabilitação ou comprovada recursa do segurado (a) em se submeter ao aludido processo.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da cessação administrativa, pois a suspensão foi indevida, data a permanência da incapacidade comprovada pelo laudo pericial.
VI - Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00379691020174039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data de Julgamento: 21/03/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018). PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. 1.
Atestada a incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais do demandante, passível de readaptação em outras funções, correta a sentença que concede o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3.
Isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50460000420174049999 5046000-04.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA).
III- DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, deste a data do requerimento administrativo, ou seja, 23/6/2022 (cf. ids nº 79396551 e 80649541), fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão- DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido (vide ids nº 80649541 e 88169749 - DIB: 1/5/2023 DCB: 28/4/2024). Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 07/03/2024 (data da ciência registrada pelo sistema - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 87500710 determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88469825
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21/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88170581
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000502-87.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo promovido INSS (id. 88169747). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Sobral/CE, 14 de junho de 2024 Gleuba Vasconcelos Matos Diretora de Unid Judiciária (em respondência) -
14/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88170581
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14/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87500710
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000502-87.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. , para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/06/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500710
-
07/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:51
Juntada de laudo pericial
-
24/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024. Documento: 85516269
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000502-87.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO SOUSA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 22 de maio de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 6 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516269
-
06/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516269
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80226777
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80226777
-
26/02/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80226777
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26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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