TJCE - 0225737-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/06/2024 21:00
Juntada de Certidão
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29/06/2024 21:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12497746
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12497746
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0225737-10.2022.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: FARMATER MEDICAMENTOS LTDA e outros Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este relator.
Decisão Monocrática embargada (ID 11802282): em respeito ao entendimento da jurisprudência do STJ no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, deixou de acolher ao pedido da parte impetrante, ou seja, o valor depositado judicialmente de R$ 4.965,12 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) deve ser convertido em renda do ente federado, e, consequentemente, quitado o débito de ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 da impetrante Farmater Medicamentos LTDA e filial. Embargos de declaração (ID 12330242): a parte embargante afirma que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o levantamento dos depósitos judiciais realizados, visto que os créditos tributários em discussão já foram extintos pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I do CTN.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 12438496): pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a Súmula nº 18 do TJCE, ex vi: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, a decisão monocrática embargada deixou de acolher o pedido da parte apelante, determinado que o valor depositado judicialmente de R$ 4.965,12 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) deve ser convertido em renda do ente federado, e, consequentemente, com a quitação do débito de ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 da impetrante Farmater Medicamentos LTDA e filial, em respeito ao entendimento da jurisprudência do STJ no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE.
Em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o levantamento dos depósitos judiciais realizados, visto que os créditos tributários em discussão já foram extintos pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I do CTN.
O presente requerimento das embargantes não deve prosperar.
Explico.
Consoante se depreende da jurisprudência do STJ, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) - grifei.
Destarte, a decisão embargada não deixou de manifestar-se sobre o levantamento dos depósitos judiciais realizados, conforme trecho da decisão transcrito abaixo: "Evidencia-se que o levantamento do depósito judicial pela parte impetrante resta inviável quando não há sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários, e, no caso do processo em epígrafe quando da extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado, em razão do pedido de desistência do feito pela parte impetrante.
Isso posto, em respeito ao entendimento da jurisprudência do STJ no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, deixo de acolher ao pedido da parte impetrante, ou seja, o valor depositado judicialmente de R$ 4.965,12 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) deve ser convertido em renda do ente federado, e, consequentemente, quitado o débito de ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 da impetrante Farmater Medicamentos LTDA e filial." - grifei. Não há, portanto, que se falar em omissão quanto à determinação do levantamento de depósitos judiciais realizados pela embargante.
Isso porque, consoante já mencionado, a decisão embargada determinou que o levantamento do depósito judicial pelas partes embargantes resta inviável quando não há sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários.
Assim sendo, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado, em razão do pedido de desistência do feito pela parte impetrante.
Logo, não se vislumbra omissão ou qualquer outro vício na decisão embargada.
Nessa senda, é cediço que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar as partes embargantes na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, baixa à origem, sob as formalidades legais.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
24/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497746
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24/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 11802282
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0225737-10.2022.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Apelante: FARMATER MEDICAMENTOS LTDA e outros Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Têm-se remessa necessária e apelação cível, esta última interposta por Farmater Medicamentos LTDA e filial, em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Petição inicial (ID 5291934): trata-se de ação mandamental, na qual a empresa impetrante requereu liminarmente a concessão de ordem judicial, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquotas do ICMS exigidos nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano de 2022, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no art. 150, III, "b" da Constituição Federal, impondo-se ordem à autoridade potencialmente coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando o lançamento ou cobrança dos créditos tributários em discussão.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Sentença (ID 5292009): concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas pela impetrante, quando destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022 (91º dia), e afastar qualquer forma de cobrança/lançamento do crédito tributário no período em que inexigível (até 04/04/2022), a exemplo de óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal, inscrição em cadastro de inadimplentes e retenção de mercadorias em barreiras fiscais.
Apelação (ID 5292018): a impetrante defendeu que o DIFAL somente foi regulamentando pela Lei nº 190/2022, incidindo o princípio da anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, "b", da Constituição Federal, por se tratar de criação de nova exação, devendo ser postergada a exigência para janeiro de 2023.
Contrarrazões (ID 5292022): requer a manutenção da sentença, vez que o entendimento adotado pela magistrada está em consonância com a decisão prolatada pelo Min.
Alexandre de Moraes, em 17/05/2022, nos autos da ADI 7.066 (DF), ADI 7.070 (DF) e ADI 7.078 (CE), no sentido de desnecessidade de observância, da LC 190/2022, às anterioridades nonagesimal e de exercício.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5970136): opinou pelo conhecimento da apelação e do reexame necessário, mas pelo desprovimento do recurso.
Acórdão (ID 6643143): conheceu da apelação manejada pela impetrante e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, confirmando sentença que concedeu parcialmente a segurança, para o fim de determinar que a exigibilidade do ICMS DIFAL incidente nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas pela impetrante, ora apelante, quando destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, ocorra apenas após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05/04/2022 (91º dia), e afastar qualquer forma de cobrança/lançamento do crédito tributário no período em que inexigível (até 04/04/2022), a exemplo de óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal, inscrição em cadastro de inadimplentes e retenção de mercadorias em barreiras fiscais.
Petição da Farmater Medicamentos LTDA e filial (ID 6631395): as impetrantes requerem o levantamento dos valores que foram objeto de depósito judicial nos presentes autos, sob o fundamento de terem realizado o recolhimento do ICMS-DIFAL referente ao período de 2022, na via administrativa. Resposta do Estado do Ceará (ID 10537342): defende, em suma, que os valores objeto de depósitos judiciais devem ser utilizados para quitação ou amortização dos débitos em comento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Cuidam-se os autos de remessa necessária e apelação cível, esta última interposta pela Farmater Medicamentos LTDA e filial, em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Impende destacar, de pronto, que quanto ao mérito da apelação, encontra-se aos autos acórdão pacificado sobre o tema da anterioridade de exercício. Todavia, a apelante, ora impetrante, protocolou petição intermediária requerendo a desistência do feito, e, consequentemente, o levantamento dos valores depositados judicialmente na quantia total de R$ 4.965,12 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) - conforme ID 6631396, tendo em vista que recolheram integralmente o ICMS-DIFAL aos cofres públicos.
Entretanto, o Estado do Ceará manifestou-se quanto ao pedido da parte autora (ID 10537342), informando que apesar das impetrantes terem recolhido débitos de ICMS do ano de 2022, o ente público consultou informações prestadas pela Sefaz-CE, e concluíram que ainda persistem débitos de ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, no valor de R$ 4.254,77 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
O presente requerimento das impetrantes não deve prosperar.
Explico.
Consoante se depreende da jurisprudência do STJ, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXIGÍVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo sido realizado com o fim de suspensão da exigibilidade de créditos tributários, os depósitos só podem ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado de sentença que os reconheça inexigíveis, servindo, até lá, como antecipação de garantia dos créditos.
E, no caso de improcedência do pedido ou extinção do processo, sem resolução do mérito, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
Na hipótese em que a retenção das mercadorias caracterizar ilegalidade e houver concessão do mandado de segurança para a liberação, mas os tributos ainda se encontrarem exigíveis do contribuinte, ou há consequente conversão do depósito em renda da União ou a parte deve pedir a transferência do depósito judicial para conta vinculada à ação em que esteja discutindo a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da cobrança (no caso específico dos autos, direito à imunidade constitucional), o que deve ser postulado junto ao juízo de primeiro grau.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, porque não há a sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários englobados pelos depósitos judiciais, inviável o levantamento pela parte impetrante. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) - grifei.
Evidencia-se que o levantamento do depósito judicial pela parte impetrante resta inviável quando não há sentença afastando a exigibilidade dos créditos tributários, e, no caso do processo em epígrafe quando da extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, o depósito deve ser convertido em renda do ente federado, após o trânsito em julgado, em razão do pedido de desistência do feito pela parte impetrante.
Isso posto, em respeito ao entendimento da jurisprudência do STJ no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, deixo de acolher ao pedido da parte impetrante, ou seja, o valor depositado judicialmente de R$ 4.965,12 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) deve ser convertido em renda do ente federado, e, consequentemente, quitado o débito de ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 da impetrante Farmater Medicamentos LTDA e filial. Por fim, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência da parte impetrante.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 11802282
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03/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11802282
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15/04/2024 09:18
Indeferido o pedido de FARMATER MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e FARMATER MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-03 (APELANTE)
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10/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 10375885
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 10375885
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21/03/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10375885
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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21/01/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:04
Homologada a Desistência do Recurso
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14/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 8050968
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 8528321
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21/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8050968
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24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2023. Documento: 7819401
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7819401
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06/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7819401
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05/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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22/05/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2023 15:47
Sentença confirmada
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10/04/2023 15:47
Conhecido o recurso de FARMATER MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e FARMATER MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-03 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:48
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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